Quando falamos sobre CLT, estamos nos referindo basicamente à nova Reforma Trabalhista, já que houveram diversas mudanças na lei vigente. É importante que empresas e empregados saibam sobre as mudanças.
O ano de 2020 trouxe diversas novidades para os brasileiros e uma delas foram as alterações nas leis trabalhistas. A reforma trabalhista entrou em vigor em novembro de 2017, é normal que de tempos em tempos haja novas alterações de regras que vão sendo atualizadas com base nas necessidades.
Algumas normas entraram em vigor neste ano e possuem caráter temporário e relação com o Covid-19, já outras não são limitadas a um período e sua incidência continuará nos próximos anos, a não ser que sejam revogadas.
Vejamos a seguir as principais mudanças na CLT 2020:
Esta Lei é conhecida como Lei da Liberdade Econômica e foi aprovada em setembro de 2019, entrando em vigor este ano. De acordo com esta norma algumas simplificações são baseadas no uso da tecnologia e na desburocratização das relações de trabalho. Dentre as principais previsões da norma estão o uso da carteira de trabalho (CTPS) eletrônica e o ponto digital por exceção.
Este documento atua da mesma forma que a carteira física, a única diferença é que suas informações estão digitalizadas. Os dados presentes nela, são acessados pelos órgãos e pela empresa contratante com maior facilidade, pois estão armazenadas de maneira digital e não física. Esta lei trabalhista alterou a forma como é feita a emissão da carteira de trabalho. De acordo com essa informação ao realizar o Cadastro de Pessoa Física (CPF) o cidadão passará a ter a Carteira Digital automaticamente emitida.
Para usar a Carteira de Trabalho Digital é necessário que ela seja habilitada, acessando o portal Dataprev. Lá pode ser realizado o download do aplicativo CTPS Digital, App disponibilizado gratuitamente. Caso não tenha cadastrado o acesso é necessário fazê-lo no site acesso.gov.br e, após, seguir as instruções dadas pelo próprio aplicativo.
Com essa nova norma a necessidade de registro passa a ser mais limitada, ondo o empregado realiza a anotação do horário de entrada/saída, início e final de jornada quando ele for excepcional em relação à jornada contratual. Contudo, esta regra é específica e pode ser aplicada por empresas que tenham menos de 20 empregados apenas.
A MP 927 alterou temporariamente as leis trabalhistas ao permitir que os recolhimentos do fundo de garantia por tempo de serviço referentes aos meses de março, abril e maio fossem suspensos.
Uma das mudanças trazidas pela MP 927 foi a possibilidade de dispensa da necessidade de prestação de serviços pelo trabalhador com desconto dos dias nas férias do trabalhador. Em casos como este, é dispensado que o empregado já tenha completado o período aquisitivo do direito de férias (12 meses). E mesmo que não tenham decorrido 12 meses da contratação do empregado ou do gozo de suas últimas férias, ele poderá ser dispensado da prestação de serviços com desconto no período de descanso cujo direito seria conquistado no futuro. Portanto nos dias que não houver a prestação de serviços pelo trabalhador futuramente poderão ser descontados no período de férias.
Se caso ele tenha sido afastado por 30 dias, sem prejuízo do trabalho, ao alcançar o período aquisitivo de 12 meses não terá direito às férias, uma vez que já gozadas. Em relação ao afastamento, se for inferior a um mês refletirá no desconto proporcional, nas férias, dos dias em que dispensada a prestação de serviços sem prejuízo à remuneração.
Outra alteração foi a possibilidade de uso do banco de horas durante o período de pandemia, sendo que o empregador poderá dispensar a prestação de serviços do trabalhador e descontar as horas não laboradas do banco de horas do empregado. O objetivo desta alteração evita que haja prejuízo para ambas as parte, ao empregado é possível o afastamento dos serviços durante a pandemia sem que deixe de receber salário; à empresa é garantida a possibilidade de compensar as horas que somam as jornadas não exercidas.
Esta medida (936/2020) é de caráter provisório que altera temporariamente as leis trabalhistas, que permite a suspensão dos contratos de trabalho temporariamente, assim como a diminuição salarial proporcional à limitação de jornada. O Senado Federal votou a favor da prorrogação dessas medidas até o final do ano, mesmo que a medida tivesse prazo de duração de 90 dias para a limitação salarial e 60 dias para a suspensão contratual.
A MP 936 foi responsável por autorizar as empresas a limitar a jornada de trabalho em 25%, 50% ou 75%, o salário dos empregados então seria limitado na mesma proporção. Mas o Governo Federal novamente garantiu o pagamento de um valor adicional ao trabalhador afetado para diminuir seu prejuízo, sendo assim é garantido ao empregado o pagamento de uma parcela do seguro desemprego ao qual teria direito caso dispensado.
Veja um exemplo:
Considerando uma jornada que foi limitada em 25%, nesse caso, a MP garante que o trabalhador receberá, além de 75% do seu salário, 25% do valor do seguro desemprego ao qual teria direito no caso de demissão.
Esta alteração foi feita para o período de calamidade pública, com o objetivo da suspensão do contrato de trabalho, foi autorizada a dispensa da prestação de serviços pelos empregados por até 60 dias. O Governo garantiu aos empregados afetados o recebimento de uma remuneração, enquanto durar a suspensão, baseada no seguro desemprego. Portanto o trabalhador receberá um valor proporcional àquele que receberia de seguro desemprego caso fosse dispensado sem justa causa pela empresa.
Esta suspensão evita gastos pelas empresas que encontram dificuldade e ao mesmo tempo garante a continuidade de vínculo de emprego, não havendo rompimento do contrato, que deve ser prontamente retomado ao final do período em que estiver suspenso.
Fontes: jornalcontabil, senado.leg.br
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