A SIT - Subsecretaria de Inspeção do Trabalho - disponibiliza hoje uma ferramenta para avaliação de risco para o PGR - Programa de Gerenciamento de Riscos da NR-1, de acesso online e gratuito. Mas atenção, apenas algumas pequenas empresas podem utilizar esta ferramenta para cumprimento da NR-1. Confira na sequência.
A SIT - Subsecretaria de Inspeção do Trabalho - do Ministério do Trabalho e Previdência disponibiliza a Ferramenta de Avaliação de Risco do Programa de Gerenciamento de Risco (PGR), que engloba metodologias online e gratuitas que podem ser utilizadas para elaboração do gerenciamento de riscos ocupacionais. Estas ferramentas ajudam a manter as empresas em conformidade com a NR-1. Os sistemas foram desenvolvidos em parceria com a Organização Internacional do Trabalho (OIT) e, além do PGR, foram disponibilizadas também ferramentas para a elaboração da Declaração de Inexistência de Riscos.
A funcionalidade disponibilizada pelo Governo Federal pode ser utilizada exclusivamente para elaboração do PGR de Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP), classificadas com graus de risco 1 e 2, desobrigadas de constituir SESMT. E não só isso, no momento atende apenas dois setores: panificação/confeitaria e açougue/peixaria.
Caso a ME ou EPP não se classifique como padaria, confeitaria, açougue ou peixaria, ainda não deve fazer uso da ferramenta disponibilizada pelo governo para gerar o PGR. Estas empresas podem recorrer a uma assessoria de saúde e segurança do trabalho, que pode fazer uma identificação de perigos, avaliar os riscos e gerar o PGR. Lembrando que não basta apenas avaliar os riscos, mas montar também um plano de ação para controle e eliminação dos riscos graves. Caso não sejam identificados riscos químicos, físicos e biológicos, estas empresas ficam dispensadas do PGR e podem recorrer a uma Declaração de Inexistência de Riscos (DIR).
O fato de panificadoras e açougues, mesmo sendo ME/EPP grau de risco 1 e 2 desobrigadas de SESMT, terem que elaborar o PGR é que elas possuem agentes físicos ou biológicos, dependendo da situação. Uma câmara fria de açougue pode conter o agente físico frio, assim como o calor excessivo das fornalhas de uma panificadora. Para emitir uma Declaração de Inexistência de Riscos, elas teriam que estar livres de qualquer risco físico, químico e biológico.
Vale ressaltar que, estas ferramentas foram elaboradas para que as pequenas empresas que não podem contar com uma assessoria/consultoria em saúde e segurança do trabalho possam se manter em conformidade com a legislação. Isso significa que as ferramentas são simples o suficiente para que o administrativo da empresa possa utilizar, sem necessidade de conhecimento técnico. Contudo, a empresa não pode simplesmente preencher de qualquer forma. Caso haja fiscalização e a padaria ou açougue tenha preenchido o PGR de maneira errada ou esteja desatualizado, o auditor fiscal do trabalho tem o cunho legal para notificar ou punir. Portanto, em casos de dúvida, recomenda-se que a padaria ou açougue procure uma consultoria de SST.
Resumindo, para elaborar o PGR pelo site do governo, precisa ser ME ou EPP, grau de risco 1 e 2, que esteja desobrigada de SESMT, desde que seja panificadora/confeitaria e açougue/peixaria. Caso seja ME e EPP, nestas condições, mas não seja panificadora ou açougue, pode-se elaborar uma Declaração de Inexistência de Riscos, caso haja ausência de agentes físicos, químicos e biológicos.
Veja aqui sobre o lançamento da ferramenta do PGR, na íntegra.
Para elaborar o PGR pelo site do governo, acesse aqui.
A Declaração de Inexistência de Riscos pode ser emitida por Microempresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP), graus de risco 1 e 2, desobrigadas a constituição de SESMT, que, no seu levantamento preliminar de perigos, em conformidade com a NR-9, não identificarem exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos em seus estabelecimentos, nos termos dos subitens 1.8.4 e 1.8.1 da NR-01.
Sim, desde que seja o modelo oficial da SIT. A Portaria SEPRT n.º 6.730, de 09/03/20, menciona no Art.3º que enquanto a SIT não fornecesse o modelo ou sistema para elaboração da DIR, poderia ser feita uma declaração manual, impressa e mantida no estabelecimento. Veja o que diz o Art 3º:
“Art. 3º Estabelecer que, enquanto não houver sistema informatizado para o recebimento da declaração de informações digitais prevista nos subitens 1.8.4 e 1.8.6 do Anexo I desta Portaria, o empregador deverá manter declaração de inexistência de riscos no estabelecimento para fazer jus ao tratamento diferenciado.”
Agora que a SIT já disponibiliza o modelo oficial pela plataforma do PGR, recomenda-se que a Declaração de Inexistência de Riscos seja feita por lá. Recomenda-se também que, em casos de dúvidas, a empresa recorra a uma consultoria de SST para elaborar a DIR.
Para acessar a Declaração de Inexistência de Riscos, acesse o módulo PGR do governo aqui.
O MEI - Microempreendedor Individual - está dispensado de elaborar o PGR. A única relação do MEI com PGR seria caso a pessoa jurídica atuasse dentro de uma organização, onde esta teria que incluir este MEI em seu PGR caso trabalhe em suas dependências. Fora isso, o MEI continua obrigado ao gerenciamento de riscos ocupacionais, mas não tem a obrigatoriedade de gerar a documentação (PGR).
Para auxiliar o MEI no gerenciamento de riscos ocupacionais (GRO) e atender o que é estabelecido pela NR-1, o Governo Federal fornece as Fichas MEI. As FICHAS MEI têm o objetivo de relacionar os principais perigos e riscos comumente presentes nas atividades do microempreendedor individual (MEI), bem como as medidas de prevenção e proteção a serem adotadas para resguardar sua saúde e integridade física e de seu empregado, quando houver.
Confira todas as Fichas MEI aqui.
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