Publicado em 31/10/22 - Atualizado em 02/01/23
Em Janeiro de 2023 se iniciam as obrigatoriedades aos eventos de SST do eSocial para os órgãos públicos. Com isso, será concluído o cronograma de implantação dos eventos de SST, que fazem parte da 4ª fase deste processo.
Os órgãos públicos estão incluídos no 4º grupo de obrigados, sendo o único grupo que ainda não entrou em vigor. Os grupos 1, 2 e 3 seguem com obrigatoriedade desde final de 2021 (grupo 1) e janeiro deste ano (grupos 2 e 3).
ATENÇÃO: a obrigatoriedade para o grupo 4 está em vigor!
A seguir, um breve resumo dos eventos de Segurança e Saúde no Trabalho – SST do eSocial S.1-1.
• S-2210 - Comunicação de Acidente de Trabalho
Utilizado para o envio da CAT pelo empregador/tomador de mão-de-obra de trabalhador avulso e empregador doméstico.
• S-2220 - Monitoramento da Saúde do Trabalhador
Neste evento é feito o acompanhamento da saúde do trabalhador durante o seu contrato de trabalho, com as informações relativas aos ASO e seus exames complementares.
• S-2240 - Condições Ambientais do Trabalho - Agentes Nocivos
São prestadas as informações da exposição do trabalhador aos agentes nocivos, conforme “Tabela 24 – Agentes Nocivos e Atividades - Aposentadoria Especial” do eSocial e identificados os agentes nocivos aos quais o trabalhador está exposto. Deve também ser declarada a existência de EPC instalados, bem como os EPI disponibilizados. A informação relativa aos EPIs não substitui a obrigatoriedade do registro de entrega destes equipamentos conforme disposição normativa.
Os eventos de SST constituem a nova forma de cumprimento das obrigações tributárias acessórias referentes ao dever de emissão da CAT e da elaboração e atualização do PPP e, por essa razão, substituirão os atuais formulários utilizados para o cumprimento dessas obrigações. Tais eventos estão diretamente relacionados à SST, porém existem dados em outros eventos que são utilizados para compor as informações exigidas pelos formulários substituídos.
Importante esclarecer que nos eventos acima elencados é constituído o histórico das exposições a agentes nocivos para fins de aposentadoria especial, sendo que a declaração relativa ao adicional para o financiamento da aposentadoria especial é feita quando informado o grau de exposição no evento S-1200, utilizando-se dos códigos previstos na “Tabela 02 - Financiamento da Aposent. Especial e Redução do Tempo de Contrib. do eSocial”. Destaca-se que a “Tabela 24 – Agentes Nocivos e Atividades - Aposentadoria Especial”, inclui somente os agentes nocivos e atividades elencados no anexo IV do Decreto nº 3.048, de 1999. Ressalta-se ainda que, para os estagiários, não é obrigatório o envio dos eventos de SST.
Antes de saber sobre as obrigações dos órgãos públicos, veja a seguinte tabela do Manual do eSocial S-1.1, que mostra todas as obrigações dos eventos de SST, de modo geral (por categoria).
As categorias 1XX, 2XX e etc, se referem ao tipo de vínculo de trabalho do funcionário com a empresa.
• 1XX: empregado e trabalhador temporário
• 2XX: trabalhador avulso
• 3XX: agentes públicos
• 4XX: dirigentes sindicais
• 701 a 781, exceto 731 a 738 são os contribuintes individuais dos tipos:
Autônomo em geral, exceto se enquadrado em uma das demais categorias de contribuinte individual;
Transportador autônomo de passageiros;
Transportador autônomo de carga;
Diretor não empregado, com FGTS/sem FGTS ;
Microempreendedor individual (MEI);
Magistrado classista temporário da Justiça do Trabalho ou da Justiça Eleitoral que seja aposentado de qualquer regime previdenciário;
Empresário, sócio e membro de conselho de administração ou fiscal;
Associado eleito para direção de cooperativa, associação ou entidade de classe de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração;
Membro de conselho tutelar, nos termos da Lei 8.069/1990; e
Ministro de confissão religiosa ou membro de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa.
• 731 a 738 são os contribuintes individuais dos tipos:
Cooperado que presta serviços por intermédio de cooperativa de trabalho;
Transportador cooperado que presta serviços por intermédio de cooperativa de trabalho; e,
Cooperado filiado a cooperativa de produção.
• 9XX: bolsistas de todos os tipos, seja estagiário ou beneficiário.
Confira as Tabelas do eSocial S-1.1 caso busque mais detalhes sobre as categorias.
Estas regras descritas no quadro são para todas as empresas. Porém, no que se refere a órgãos públicos, algumas peculiaridades devem ser observadas dependendo da modalidade da contratação. Devido a isso, os órgãos públicos devem se ater às seguitnes regras:
Órgão público que contrata pelas regras da CLT (emprego público) e que, consequentemente, possui empregados vinculados ao RGPS: nessa hipótese o envio de todas as informações de segurança e saúde no trabalho é obrigatório;
Órgão público no qual seus servidores, embora sejam estatutários, encontram-se vinculados ao RGPS: devem ser enviados todos os eventos de SST, exceto o evento S-2220;
Órgão público que instituiu RPPS, mas possua servidores obrigatoriamente vinculados ao RGPS: nesse caso aplica-se a mesma regra de obrigatoriedade do item anterior.
Órgão público cujos servidores estatutários estejam vinculados a um RPPS: não há obrigatoriedade de envio dos eventos de SST.
As regras elencadas nos itens acima aplicam-se aos servidores conforme o seu regime de contratação (ex.: celetista ou estatutário) e o seu regime de previdência (RGPS ou RPPS), sendo que diferentes regimes e combinações podem coexistir em um mesmo órgão público. Assim, para conhecer a regra de obrigatoriedade do envio dos eventos de SST, deve ser analisado o regime de contratação e de previdência de cada servidor, e não do órgão como um todo.
Para exemplificar o acima exposto, podemos citar o caso de um órgão público que instituiu o Regime Estatutário e o RPPS e que possui 2 servidores em cargo em comissão sem vínculo efetivo, ou seja, vinculados ao RGPS. Nesse caso, somente é necessário enviar os eventos S-2210 e S-2240 desses dois servidores vinculados ao RGPS. Para os demais servidores, vinculados ao RPPS, não há obrigatoriedade de enviar os eventos de SST.
Tais especificidades existem, pois, o PPP e a CAT, obrigações previdenciárias/tributárias que são substituídas pelo eSocial, somente se aplicam para segurados vinculados ao RGPS.
Ainda sobre órgãos públicos, é importante esclarecer que para os casos em que há cessão de servidor/empregado público vinculado ao RGPS para outro órgão, seja ele celetista ou estatutário, a obrigação de comunicar os acidentes de trabalho (S-2210) e de registrar as condições ambientais do trabalho (S-2240) permanece com o cedente, por ausência de previsão normativa que permita repassar tal ônus ao cessionário.
Isso porque, no âmbito do RGPS, os órgãos e entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional são considerados empresas por força do art. 14 da Lei nº. 8.213, de 1991, possuindo as mesmas obrigações que as demais empresas.
Assim, considerando que o instituto jurídico da cessão não rompe o vínculo com o cedente e que o vínculo com o cessionário possui natureza diversa do que enseja a vinculação ao RGPS, não há respaldo jurídico para orientação diversa da acima apresentada.
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