Publicado em 25/04/24 - Atualizado em 26/24/24
A recente alteração na Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil (RFB) nº 2.110, de 17 de outubro de 2022, pela Instrução Normativa RFB nº 2185, de 05 de abril de 2024, trouxe uma mudança significativa no que diz respeito às obrigações acessórias relativas à Saúde e Segurança do Trabalhador (SST) no eSocial.
Originalmente, o artigo 27, inciso IV, da IN RFB nº 2110 especificava que as obrigações acessórias previstas nos incisos XI e XIII do caput seriam cumpridas por meio do envio dos eventos S-2210, S-2220 e S-2240 ao eSocial. Estes eventos estão diretamente relacionados à documentação e registros em Saúde e Segurança do Trabalhador (SST).
No entanto, com a nova redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 2185 de 2024, houve uma simplificação significativa nesse processo. A alteração eliminou a necessidade de envio do evento S-2220 para o cumprimento de obrigações acessórias. Agora, conforme o novo texto do inciso IV, apenas os eventos S-2210 e S-2240 precisam ser enviados com sucesso ao eSocial para que as obrigações sejam consideradas cumpridas. Especificamente, o evento S-2210 está relacionado a comunicação de acidente de trabalho, enquanto o S-2240 se refere aos agentes nocivos e atividades que ensejam aposentadoria especial (Tabela 24 do eSocial e Decreto 3048/1999).
A resposta rápida é sim, precisa continuar enviando o S-2220 ao eSocial, informando os dados dos exames do ASO (Atestado de Saúde Ocupacional). As obrigações não mudaram, o que mudou é que, para fins de auto de infração (multas), o evento S-2220 não terá mais valor. Ou seja, o evento S-2220 não vai gerar multas diretamente pela Receita Federal. Contudo, a empresa precisa continuar enviando, pois a obrigação continua.
O principal motivo que levou as pessoas a pensarem que o S-2220 não é mais obrigatório, é porque o S-2220 deixou de ser uma obrigação acessória (confundem com obrigação no sentido geral, de envio). Quando a notícia “cai na boca do povo”, por assim dizer, o que é dito é “o S-2220 deixou de ser obrigação”, e assim espalham uma meia notícia que pode ser danosa para as empresas.
O evento S-2220 deixa de ser uma obrigação acessória no sentido tributário, mas continua sendo uma obrigação o envio ao eSocial. São coisas diferentes, mas que muitas pessoas confundiram quando saiu a normativa. As obrigações acessórias correspondem à prestação do pagamento de tributos ou penalidades, por força da lei. As obrigações de envio do S-2220 são regras presentes no Manual de Orientação e Leiautes do eSocial, e o eSocial está estabelecido por Decreto.
Primeiramente, porque é uma obrigação, o Decreto n.º 8.373, de 11 de dezembro de 2014 (que instituiu o eSocial), continua valendo. E o evento S-2220 do eSocial continua no Manual de Orientação e no leiaute oficial. Além disso, lembremos do objetivo principal do eSocial, conforme diz o próprio Manual de Orientação (grifo nosso):
“O eSocial é um projeto do governo federal, instituído pelo Decreto n.º 8.373, de 11 de dezembro de 2014, que tem por objetivo desenvolver um sistema de coleta de informações trabalhistas, previdenciárias e tributárias, armazenando-as em um Ambiente Nacional Virtual, a fim de possibilitar aos órgãos participantes do projeto, na medida da pertinência temática de cada um, a utilização de tais informações para fins trabalhistas, previdenciários, fiscais e para a apuração de tributos e da contribuição para o FGTS.”
Ou seja, o principal objetivo do eSocial é coletar informações para possibilitar outros órgãos fiscalizarem as empresas. Agora com a entrada do DET - Domicílio Eletrônico Trabalhista, as notificações trabalhistas são feitas todas pelo domicílio, e o evento S-2220 registra os dados do ASO, que é um documento trabalhista. E para os auditores fiscais poderem notificar as empresas via DET, é necessário que essas informações sejam coletadas pelo eSocial, através do S-2220.
Então, com esta mudança, a obrigação de enviar o evento S-2220 continua, mas agora com isenção de multas aplicadas diretamente pela Receita Federal. A função do evento S-2220 agora é exclusivamente de registrar os ASOs feitos, para fins de cumprimento do eSocial e coleta de informações obrigatórias.
Veja aqui a Instrução Normativa RFB nº 2185, de 05 de abril de 2024, na íntegra.
A Instrução Normativa RFB nº 2185/2024 apenas seguiu o que já havia sido determinado pela Instrução Normativa n.º 128, que já havia removido o S-2220 do PPP eletrônico. A questão é que, conforme a Previdência, o S-2220 não influenciaria na aposentadoria especial, assim como o S-2240 e o S-2210. Seguindo então a IN 128, a Instrução Normativa RFB nº 2185/2024 atualizou o inciso IV do Art. 27, da IN RFB nº 2110/2022 para haver coerência entre Receita e Previdência. Acreditamos que este seja o principal motivo. Contudo, reforçando, nada muda na obrigação de informar o evento S-2220.
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