Publicado em 19/05/2021 - Atualizado
Olá! O objetivo deste artigo é abordar a nova NR-7, que teve seu texto alterado em março de 2020 pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia (Portaria nº 6.734, DOU 13/03/2020). O novo texto trouxe diversas mudanças para a norma que regulamenta o PCMSO, desde seu objetivo até a maneira de aplicação e acompanhamento do programa.
Este artigo traz os principais destaques da nova NR-7, com comentários práticos e objetivos, tendo como finalidade auxiliar na adaptação ao novo PCMSO, que entra em vigor após 03 de janeiro de 2022.
A nova NR-7 manteve o seu título de Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, porém o seu objetivo sofreu uma alteração relevante: proteger e preservar a saúde dos empregados em relação aos riscos ocupacionais, conforme avaliação de riscos do PGR - Programa de Gerenciamento de Riscos.
Antes da alteração, o texto tinha o objetivo apenas de estabelecer a obrigatoriedade de elaboração e implementação do PCMSO, ainda assim claro com o objetivo de promoção e preservação da saúde do conjunto dos trabalhadores. Porém, agora o PCMSO deve ter relação com o PGR e, consequentemente, com o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO).
“7.1.1 Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece diretrizes e requisitos para o desenvolvimento do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO nas organizações, com o objetivo de proteger e preservar a saúde de seus empregados em relação aos riscos ocupacionais, conforme avaliação de riscos do Programa de Gerenciamento de Risco - PGR da organização.”
Ou seja, se no PGR deve constar todos os tipos de riscos ocupacionais, no PCMSO deve ser contemplado o objetivo de preservar a saúde do trabalhador frente a todos estes riscos.
Isso abre espaço para que um PGR mal elaborado possa resultar em um PCMSO mal elaborado, consequentemente. Portanto, de maneira geral, se faz necessário um elo mais firme entre a medicina e a segurança do trabalho, principalmente em relação aos riscos ocupacionais.
Vale ressaltar que, ao exercer o objetivo da norma através do PCMSO, este não deve influenciar ou interferir em processos de seleção. Por exemplo, digamos que o funcionário não tenha bons resultados no exame. Este funcionário não pode ter sua chance no processo de seleção interrompida devido a isso, salvo à excessões extremas de inaptidão.
O novo texto traz o item de campo de aplicação, que estabelece que a Norma se aplica às organizações e aos órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como aos órgãos dos poderes legislativo e judiciário e ao Ministério Público, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
Haverá agora uma certa relação entre Legislação Trabalhista e Previdenciária: encaminhamento, acompanhamento e reabilitação do trabalhador, quando relacionado a afastamentos, INSS e afins.
Como citado anteriormente, o PCMSO e PGR possuem relação entre si. As diretrizes do PCMSO dizem que o documento deve estar harmonizado com o disposto das demais NRs, veja:
“7.3.1 O PCMSO é parte integrante do conjunto mais amplo de iniciativas da organização no campo da saúde de seus empregados, devendo estar harmonizado com o disposto nas demais NR.”
“7.3.2 São diretrizes do PCMSO:
a) rastrear e detectar precocemente os agravos à saúde relacionados ao trabalho;
b) detectar possíveis exposições excessivas a agentes nocivos ocupacionais;
c) definir a aptidão de cada empregado para exercer suas funções ou tarefas determinadas;
d) subsidiar a implantação e o monitoramento da eficácia das medidas de prevenção adotadas na organização;
e) subsidiar análises epidemiológicas e estatísticas sobre os agravos à saúde e sua relação com os riscos ocupacionais;
f) subsidiar decisões sobre o afastamento de empregados de situações de trabalho que possam comprometer sua saúde;
g) subsidiar a emissão de notificações de agravos relacionados ao trabalho, de acordo com a regulamentação pertinente;
h) subsidiar o encaminhamento de empregados à Previdência Social;
i) acompanhar de forma diferenciada o empregado cujo estado de saúde possa ser especialmente afetado pelos riscos ocupacionais;
j) subsidiar a Previdência Social nas ações de reabilitação profissional;
k) subsidiar ações de readaptação profissional;
l) controlar da imunização ativa dos empregados, relacionada a riscos ocupacionais, sempre que houver recomendação do Ministério da Saúde.”
A vigilância ativa sempre existiu, pois se trata basicamente da existência do PCMSO (quando a medicina do trabalho vai até o trabalhador). A vigilância passiva seria, por exemplo, quando o trabalhador vai até a médico do trabalho e relata um problema diretamente, onde o médico já deve fazer um estudo sobre a questão caso seja relevante.
Antes havia o Médico Coordenador do PCMSO, agora entra o Médico Responsável apenas. O empregador deve garantir a elaboração e efetiva implantação do PCMSO, sem nenhum custo para o empregado e indicar o médico responsável pelo programa. O médico responsável pelo PCMSO, caso observe inconsistências no inventário de riscos da organização, deve reavaliá-las em conjunto com os responsáveis pelo PGR
O exame de Mudança de Função foi substituído pelo exame de Mudança de Risco Ocupacional. Este termo acaba se encaixando melhor, já que ao mudar de cargo muitas vezes o funcionário não muda de riscos. Por exemplo, um redator publicitário que muda para o cargo de analista de marketing, os riscos continuam os mesmos devido ao local de trabalho e condições idênticas.
Então, com a nova NR-7 o exame de Mudança de Função não deve mais ser feito, mas sim o exame de Mudança de Risco Ocupacional.
Não há mais o relatório anual do PCMSO como havia antes. Agora entra o relatório analítico em seu lugar, que inclusive acaba sendo mais abrangente que o antigo relatório anual da norma.
O Relatório Analítico deve conter:
a) Número de exames clínicos realizados;
b) Número e tipos de exames complementares realizados;
c) Estatística de resultados anormais dos exames complementares, por tipo do exame, unidade operacional, setor ou função;
d) Incidência e prevalência de doenças relacionadas ao trabalho, por unidade operacional, setor ou função;
e) Informações sobre o número, tipo de eventos e doenças informadas nas CAT, emitidas pela organização;
f) Análise comparativa em relação ao relatório anterior e discussão sobre as variações nos resultados.
Empresas de grau de risco 1 e 2, com até 25 empregados, assim como as de grau de risco 3 e 4 (até 10 empregados), podem elaborar o Relatório Analítico com as informações da elínea a e b apenas.
As novidades começam a partir da alínea “d”, já que as alíneas “a”,” “b e “c” são praticamente o que já existe no relatório anual do PCMSO. De acordo com as alíneas “d”, “e” e “f”, tudo indica que o Relatório Analítico terá um papel de informar se o gerenciamento de riscos e saúde ocupacional está sendo efetivo na organização.
Sobre a alínea “d”:
Na alínea “d”, a incidência deve informar quantos casos novos de uma determinada doença foram aferidos no ano. Essa informação auxilia muito na gestão da saúde dos trabalhadoes, pois de certa maneira informa que se recursos não forem investidos alguns trabalhadores podem se adoecer, se caracterizando então como uma prevalência. A prevalência é basicamente a incidência que tornou um empregado doente, ou seja, as diversas incidências levaram o trabalhador a de fato se adoecer (prevalência da doença).
Sobre a alínea “e”:
Na alínea “e”, o médico do trabalho deve informar as doenças ocupacionais relacionadas com as CATs, que foram emitidas pela organização. Essa informação acaba dizendo a quantidade de empregados que ficaram doentes na organização. Além disso, a importância dessa informação também garante que os números de doenças ocupacionais notificadas sejam exatamente o número de doenças ocupacionais presentes na incidência das doenças e que a soma ao longo dos anos seja compatível com a prevalência das patologias.
Sobre a alínea “f”:
A alínea “f” é onde entra a parte analítica do relatório. Nesta parte o médico responsável deve comparar os resultados deste relatório com o do ano passado, apontando onde houve melhora e/ou piora. Caso identifique-se uma piora nos indicadores de saúde, isso indica um gerenciamento e controle de riscos deficiente na organização. Em casos de melhoria, a gestão de riscos se mostrará eficiente. Por isso o Relatório Analítico tem uma relação importante com o gerenciamento de riscos da empresa.
Relação com o PGR?
Após descorrer sobre as alíneas, podemos afirmar então que o principal objetivo do Relatório Analítico é gerar informações, a partir de dados estatísticos organizados, para auxiliar o médico do trabalho integrante da equipe de SST dentro do PGR na tomada de decisões. Isso deve-se ao fato da inclusão da alínea “f”, onde haverá uma análise de um ano em relação ao outro.
Micro Empreendedor Individual, Micro Empresas e Empresas de Pequeno Porte de grau de risco 1 e 2, que não apresentem riscos ocupacionais, estão dispensadas da obrigação do PCMSO. De acordo com a NR-1, estas devem realizar exames adimissionais, demissionais e periódicos a cada 2 anos. Ou seja, a dispensa do PCMSO, nestes casos, não desobriga o ASO.
O ASO deve conter razão social e CNPJ ou CAEPF da empresa, assim como o CPF do empregado (ao invés do RG) - em dúvidas veja o Art.7.5.19.1. Em exames complementares sem exame clínico, é necessário emitir o recibo de entrega do resultado do exame para o empregado.
O prontuário médico do empregado pode ser feito por meio eletrônico, desde que atenda às exigências do Conselho Federal de Medicina, devendo ficar armazenado por no mínimo 20 anos.
A NR-7 possui também anexos que complementam as funções da Norma. São eles:
ANEXO I: Monitoração da exposição ocupacional a agentes químicos
ANEXO II: Controle médico ocupacional da exposição a níveis de pressão sonora elevados
ANEXO III: Controle radiológico e espirométrico da exposição e agentes químicos
ANEXO IV (novo): Controle médico ocupacional de exposição a condições hiperbáricas
ANEXO V (novo): Controle médico ocupacional da exposição a substâncias químicas cancerígenas e a radiações ionizantes
Caso existam diferenças na identificação de riscos, o médico responsável deverá reavaliar os riscos ocupacionais com o responsável pelo GRO da organização.
Não descorreremos sobre cada Anexo neste artigo, isso fica para um outro post. Porém encorajamos a ir atrás de cada um deles, inclusive os novos (IV e V).
A partir do dia 03 de janeiro (2022), a nova NR-7 entra em vigor, assim como a NR-1 e o GRO/PGR. Por isso, fique de olho nas atualizações. Visite nosso blog e confira nossos conteúdos.
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