O Ministério do Trabalho e Emprego publicou, em 15 de maio de 2026, a Portaria nº 836, que altera a Norma Regulamentadora 18, responsável pelas condições de segurança e saúde no trabalho na indústria da construção. A alteração atinge diretamente as exigências de proteção contra quedas de pessoas e de materiais, com impacto direto sobre canteiros de obra que utilizam andaimes multidirecionais e sistemas de guarda corpo. A norma entra em vigor 45 dias após a publicação.
A redação anterior da alínea "d" exigia sistema de guarda corpo e rodapé em todo o perímetro da estrutura. A nova redação mantém essa exigência, mas inclui uma exceção expressa para o lado correspondente à face de trabalho, remetendo diretamente ao subitem 18.9.4.2 da própria NR-18 para as especificações técnicas do sistema.
Na prática, essa alteração reconhece uma situação operacional já comum em obras: o lado da estrutura voltado para a face de trabalho frequentemente não comporta guarda corpo convencional sem comprometer a execução do serviço. A norma passa a tratar essa exceção de forma explícita, o que reduz a margem de interpretação divergente entre fiscais e empresas sobre a obrigatoriedade do dispositivo nesse ponto específico.
A inclusão do subitem 18.9.1.1 torna obrigatória, em todo o perímetro da construção de edifícios, a instalação de sistema de proteção contra queda de materiais. A norma estabelece três exigências técnicas centrais para esse sistema:
Compatibilidade com a carga à qual será submetido, o que implica dimensionamento técnico específico para cada obra, não um modelo padrão aplicável indistintamente.
Projeto elaborado por profissional legalmente habilitado, o que exige documentação técnica formal e responsabilidade técnica assumida, e não apenas a instalação de uma estrutura genérica de proteção.
Permanência até a conclusão dos serviços que geram risco de queda de materiais, ou até a constatação formal da ausência desse risco. Isso significa que a retirada do sistema não pode ser uma decisão arbitrária de cronograma, mas precisa estar vinculada à efetiva eliminação do risco que justificou sua instalação.
Para empresas de construção, essa exigência tem impacto direto no planejamento de obra: o sistema de proteção contra queda de materiais passa a ser um item de projeto, com responsabilidade técnica formalizada, e não apenas um item de canteiro resolvido operacionalmente.
A norma passa a detalhar exigências dimensionais específicas para o sistema de guarda corpo em andaimes multidirecionais:
Essas medidas eliminam ambiguidade técnica que antes podia gerar interpretações distintas entre fabricantes, montadores e fiscalização sobre o que configura conformidade em andaimes multidirecionais. Empresas que utilizam esse tipo de andaime precisam revisar suas especificações de montagem para garantir aderência às novas medidas antes da entrada em vigor da norma.
A portaria inclui, pela primeira vez no glossário da NR-18, a definição formal de andaime multidirecional: sistema modular de acesso composto por montantes com rosetas fixas a intervalos regulares, que permitem conexão de travessas e diagonais em múltiplos ângulos por encaixe autobloqueante, sem necessidade de acessórios de aperto manual como braçadeiras ou parafusos na estrutura principal.
A formalização desse conceito é relevante porque elimina dúvida sobre quais sistemas de andaime estão sujeitos às novas exigências dimensionais do subitem 18.12.15.2. Andaimes que não se enquadram tecnicamente nessa definição, por dependerem de acessórios de aperto manual na estrutura principal, não estão automaticamente sujeitos às mesmas especificações, o que reforça a necessidade de identificar corretamente o tipo de andaime utilizado em cada obra.
Com o prazo de 45 dias contado a partir da publicação, empresas da construção civil e profissionais de SST responsáveis por obras precisam:
A Portaria MTE nº 836/2026 traz especificações técnicas mais objetivas para um dos pontos mais críticos de risco na construção civil: a queda de pessoas e de materiais em altura. Ao detalhar dimensões para andaimes multidirecionais, formalizar a exigência de projeto técnico para proteção contra queda de materiais e esclarecer a exceção da face de trabalho no guarda corpo, a norma reduz a margem de interpretação divergente entre empresas e fiscalização. Para profissionais de SST e empresas da construção, o prazo de 45 dias é curto diante da necessidade de revisão de projetos e documentação técnica, o que torna a antecipação dessas adequações uma prioridade imediata.
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