Publicado em 18/01/22 - Atualizado
Algumas Micro Empresas e Empresas de Pequeno Porte estão dispensadas de elaborar o PGR e PCMSO. Com isso muitas delas se perguntam como devem elaborar a declaração que as isenta da obrigatoriedade. Confira a seguir.
A nova NR 01 - Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais - estabelece a obrigatoriedade do PGR - Programa de Gerenciamento de Riscos - documento que substitui o PPRA da antiga NR 09. A grande maioria das empresas estão obrigadas a elaborar o documento, contudo MEI, ME e EPP têm tratamento diferenciado.
Veja o que diz a NR-1 (grifo nosso):
“1.8 Tratamento diferenciado ao Microempreendedor Individual - MEI, à Microempresa - ME e à Empresa de Pequeno Porte - EPP
1.8.1 O Microempreendedor Individual - MEI está dispensado de elaborar o PGR
1.8.1.1 A dispensa da obrigação de elaborar o PGR não alcança a organização contratante do MEI, que deverá incluí-lo nas suas ações de prevenção e no seu PGR, quando este atuar em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato.”
Como mencionado acima, a NR-1 é bem clara e específica sobre o MEI não precisar elaborar o PGR. Contudo, o MEI precisa informar sobre as medidas de prevenção utilizadas, através das chamadas “fichas MEI”, disponibilizada pela SEPRT.
Além do MEI, a NR-1 desobriga a elaboração do PGR em alguns casos, para ME e EPP:
“1.8.4 As microempresas e empresas de pequeno porte, graus de risco 1 e 2, que no levantamento preliminar de perigos não identificarem exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos, em conformidade com a NR9, e declararem as informações digitais na forma do subitem 1.6.1, ficam dispensadas da elaboração do PGR.”
Conclui-se então que as ME e EPP grau de risco 1 e 2, sem riscos físicos, químicos e biológicos (de acordo com NR-9) e que declararem suas informações por meio digital, não precisam elaborar o PGR. Muitas empresas pequenas encontram-se neste nicho, como lojas menores e escritórios.
Estas mesmas empresas podem também estarem desobrigadas ao PCMSO, caso não possuam riscos ergonômicos. Veja o que diz a NR-1:
“1.8.6 O MEI, a ME e a EPP, graus de risco 1 e 2, que declararem as informações digitais na forma do subitem 1.6.1 e não identificarem exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos, biológicos e riscos relacionados a fatores ergonômicos, ficam dispensados de elaboração do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO.”
Contudo, para que estas empresas possam estar comprovadamente dispensadas, é necessário uma declaração de inexistência de riscos. Veja na sequência.
A Declaração de Inexistência de Riscos (DIR) deve ser feita exclusivamente pelo site do governo (www.gov.br). Agora que a SIT liberou a ferramenta para elaboração da DIR no formato digital, cumpre-se parte do item 1.6.1 da NR-1: “As organizações devem prestar informações de segurança e saúde no trabalho em formato digital, conforme modelo aprovado pela STRAB, ouvida a SIT.“
O Art. 3º da Portaria SEPRT n.º 6.730, de 09/03/20, atual NR-1, diz que “enquanto não houver sistema informatizado para o recebimento da declaração de informações digitais… o empregador deverá manter declaração de inexistência de riscos no estabelecimento para fazer jus ao tratamento diferenciado.” Ou seja, enquanto a SIT não liberava o modelo oficial da Declaração de Inexistência de Riscos, a empresa poderia manter uma declaração informal no estabelecimento (inclusive liberamos um modelo na época). Agora que o Governo, junto à SIT, lançou as ferramentas necessárias para elaborar a DIR diretamente pelo site, recomenda-se que as declarações sejam feitas exclusivamente por lá.
O Governo Federal disponibilizou o sistema para declarar a inexistência de riscos. Para acessar o sistema de Declaração de Inexistência de Riscos acesse https://pgr.trabalho.gov.br, por meio do login único gov.br.
De acordo com a útima Portaria publicada sobre o PPP eletrônico, a declaração de inexistência mencionada na NR-1 valerá também para o eSocial! A PORTARIA Nº 1.010, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2021 diz que a declaração de inexistência de riscos no PPP poderá ser feita "embasada na declaração eletrônica de ausência de riscos físicos, químicos e biológicos prevista no item 1.8.4 da NR-01".
"§ 3º A declaração de inexistência de exposição da riscos físicos, químicos e biológicos ou associação desses agentes no PPP poderá ser feita:
I - para a Microempresa - ME e a Empresa de Pequeno Porte - EPP, embasada na declaração eletrônica de ausência de riscos físicos, químicos e biológicos prevista no item 1.8.4 da NR-01, com redação dada pela Portaria nº 6.730/SEPRT/ME, de 9 de março de 2020; e
II - para o Micro Empreendedor Individual - MEI, sempre que nas fichas com orientações sobre as medidas de prevenção a serem adotadas de acordo com a atividade econômica de desenvolvida, nos termos do item 1.8.2 da NR-01, com redação dada pela Portaria nº 6.730/SEPRT/ME, de 2020, não existir a indicação de exposição a agentes físicos, químicos ou biológicos."
ATUALIZAÇÃO MAIO/2022: O Manual do eSocial foi atualizado e agora o evento S-2240, juntamente a IN 128 e NR-1 estabelecem os critérios para inexistência de riscos: Novo Manual do eSocial integra S-2240 com IN 128 e NR-1 para inexistência de riscos.
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