A Norma Regulamentadora 18 estabelece diretrizes de ordem administrativa que objetivam a implementação de medidas de controle e sistemas preventivos de segurança nos processos e no meio ambiente de trabalho na Indústria da Construção.
Em 2020 a NR-18 foi modernizada. Veja a seguir as mudanças.
• A obrigação do desenvolvimento das estratégias de segurança passa a ser exclusivamente das construtoras, e não mais de fornecedores (embora estes ainda precisem elaborar um inventário de riscos).
• O texto modernizou o conceito das plataformas de trabalho em altura (PTA), tornando-o mais abrangente. Com isso, elas passam a ser denominadas PEMTs (plataformas elevatórias móveis de trabalho).
• Itens de outras normas regulamentadoras foram retirados do texto da NR 18 para evitar duplicidade. O trecho sobre áreas de vivência, por exemplo, foi transferido para a NR 24 (Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho). As questões relacionadas ao trabalho em espaços confinados ficaram restritos à NR 33 (Segurança e Saúde nos Trabalhos em Espaços Confinados).
• Elaboração de um PGR (Programa de Gerenciamento de Riscos) próprio em obras com mais de sete metros de altura e/ou dez trabalhadores. Em projetos menores, o desenvolvimento do programa pode ficar a cargo do técnico de segurança do trabalho.
• Agora é obrigatória a climatização em máquinas que possuem movimento próprio (autopropelidas) ou com mais de 4,5 mil quilos.
• A NR 18 passa a contar com um quadro anexo que detalha a exigência de carga horária mínima de acordo com cada atividade a ser desempenhada na obra.
Para informações mais detalhadas, confira o documento oficial da NR-18: NR-18-atualizada-2020.pdf
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