A Declaração de Inexistência de Riscos (DIR) pode ser feita pelo site do governo. Confira neste artigo quem pode elaborar o documento e como deve ser feita.
A Declaração de Inexistência de Riscos (DIR) é um documento que confirma a dispensa da obrigatoriedade da empresa (ME ou EPP) de elaborar o PGR - Programa de Gerenciamento de Riscos - da NR1. Micro Empresas e Empresas de Pequeno Porte, grau de risco 1 e 2, desobrigadas de compor SESMT e ausentes de agentes físicos, químicos e biológicos, podem utilizar esta declaração.
Caso a empresa tenha dúvidas sobre o seu grau de risco, obrigatoriedade a SESMT e se possui ou não riscos químicos, físicos e/ou biológicos, recomenda-se buscar uma consultoria de saúde e segurança do trabalho.
A Declaração de Inexistência de Riscos (DIR) deve ser feita exclusivamente pelo site do governo (www.gov.br). Agora que a SIT liberou a ferramenta para elaboração da Declaração no formato digital, os modelos provisórios ficam praticamente dispensados.
Ao fornecer as ferramentas para elaboração da DIR, a SIT cumpre parte do item 1.6.1 da NR-1: “As organizações devem prestar informações de segurança e saúde no trabalho em formato digital, conforme modelo aprovado pela STRAB, ouvida a SIT.“ Destaque para ‘conforme modelo aprovado’.
O Art. 3º da Portaria SEPRT n.º 6.730, de 09/03/20, atual NR-1, diz que “enquanto não houver sistema informatizado para o recebimento da declaração de informações digitais… o empregador deverá manter declaração de inexistência de riscos no estabelecimento para fazer jus ao tratamento diferenciado.” Ou seja, enquanto a SIT não liberava o modelo oficial da Declaração de Inexistência de Riscos, a empresa poderia manter uma declaração informal no estabelecimento (inclusive liberamos um modelo na época). Agora que o Governo, junto à SIT, lançou as ferramentas necessárias para elaborar a DIR diretamente pelo site, recomenda-se que as declarações sejam feitas exclusivamente por lá.
Para acessar o sistema de Declaração de Inexistência de Riscos acesse aqui.
A Declaração de Inexistência de Riscos pode ser feita pelo responsável da empresa que presta informações previdenciárias e/ou trabalhistas, mesmo não sendo habilitado para realizar uma identificação de perigos. Contudo, deve-se ter cuidado para não prestar informações erradas.
“Sempre orientamos a busca ao conhecimento técnico para a correta prestação das informações, sendo recomendável que o empregador seja orientado por profissional competente. A empresa que apresentar declaração de inexistência de riscos não condizente com a realidade do ambiente de trabalho estará sujeita à autuação pela Inspeção do Trabalho”, explica o subsecretário Rômulo Machado da SIT (Subsecretaria de Inspeção do Trabalho).
Após elaborada e finalizada, a Declaração de Inexistência de Riscos fica armazenada nos bancos de dados do Governo Federal e é emitido um recibo da declaração, que deve ser armazenado como comprovação de que foi feita a declaração oficial. Em uma eventual fiscalização, apresenta-se este recibo ao Auditor Fiscal do Trabalho, comprovando que foi elaborara a declaração. Caso o Auditor encontre riscos físicos, químicos ou biológicos em sua avaliação, a empresa pode ser notificada oficialmente. Por isso recomenda-se sempre uma consultoria em saúde e segurança do trabalho para elaborar a Declaração de Inexistência de Riscos.
Para acessar o sistema de Declaração de Inexistência de Riscos acesse aqui a plataforma oficial do Governo, por meio do login único gov.br.
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