A Portaria MTE Nº 342, de 21 de março de 2024, trouxe alterações significativas na forma como o direito de recusa do trabalhador é abordado nas Normas Regulamentadoras NR-1 e NR-31. Neste artigo analisamos as mudanças destas Portarias que já se encontram em vigor.
A equipe do Sistema ESO realizou uma LIVE no YouTube sobre todas as mudanças, acesse aqui para assistir.
O direito de recusa é a prerrogativa legal de um trabalhador de interromper suas atividades ou recusar-se a executar um determinado trabalho quando constatar que a situação envolve riscos graves e iminentes para sua vida ou saúde. Esse direito é um mecanismo de proteção à integridade física e psicológica do trabalhador, permitindo que ele se afaste de condições de trabalho que possam colocá-lo em perigo.
No Brasil, o direito de recusa está previsto na Norma Regulamentadora nº 1 (NR-1) - Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais, que é uma das normas regulamentadoras emitidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) para estabelecer diretrizes de segurança e saúde no trabalho. A NR-1 estabelece os princípios gerais de gestão de riscos ocupacionais e define as responsabilidades dos empregadores e dos trabalhadores em relação à segurança e saúde no trabalho.
Além disso, o direito de recusa também pode ser respaldado pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), especificamente no artigo 483, que trata da rescisão do contrato de trabalho por parte do empregado em caso de condições de trabalho que possam causar dano à sua saúde ou integridade física.
É importante destacar que o exercício do direito de recusa deve ser feito de maneira responsável, com base em critérios objetivos e razoáveis, e o trabalhador deve comunicar imediatamente ao seu superior hierárquico sobre a situação de risco identificada.
Como era o item da NR 1 sobre direito de recusa antes da Portaria MTE Nº 342, de 21 de março de 2024:
1.4.3 O trabalhador poderá interromper suas atividades quando constatar uma situação de trabalho onde, a seu ver, envolva um risco grave e iminente para a sua vida e saúde, informando imediatamente ao seu superior hierárquico.
1.4.3.1 Comprovada pelo empregador a situação de grave e iminente risco, não poderá ser exigida a volta dos trabalhadores à atividade enquanto não sejam tomadas as medidas corretivas.
Como ficou o item da NR 1 direito de recusa após a Portaria MTE Nº 342, de 21 de março de 2024 (em destaque o que há de novo/alterado):
1.4.3 O trabalhador pode interromper suas atividades quando constatar uma situação de trabalho onde, a seu ver, por motivos razoáveis, envolva um risco grave e iminente para a sua vida ou saúde, informando imediatamente ao seu superior hierárquico.
1.4.3.1 O empregador não pode exigir o retorno dos trabalhadores à atividade enquanto não sejam adotadas as medidas corretivas da situação de grave e iminente risco para sua vida ou saúde.
1.4.3.2 O trabalhador deve ser protegido de consequências injustificadas, em decorrência da interrupção prevista no caput do item 1.4.3 desta NR.
1.4.3.3 O trabalhador deve comunicar, imediatamente, ao seu superior hierárquico as situações de trabalho que envolvam um risco grave e iminente para a sua vida ou saúde, bem como de terceiros.
Inclusão do termo “por motivos razoáveis”: Antes, o trabalhador poderia interromper suas atividades ao constatar uma situação de risco grave e iminente para sua vida e saúde. Agora, é necessário que haja “motivos razoáveis” para tal constatação, o que adiciona uma camada de subjetividade e pode exigir uma análise mais aprofundada do que constitui um motivo razoável.
Proteção contra consequências injustificadas: A nova redação inclui um item (1.4.3.2) que protege o trabalhador de consequências injustificadas decorrentes da interrupção de suas atividades devido a uma situação de risco grave e iminente. Isso reforça a segurança do trabalhador ao exercer seu direito de recusa.
Comunicação imediata de riscos a terceiros: um novo subitem (1.4.3.3) foi adicionado, obrigando o trabalhador a comunicar imediatamente ao seu superior hierárquico situações de risco grave e iminente para sua vida ou saúde, bem como a de terceiros. Isso amplia a responsabilidade do trabalhador em alertar sobre riscos que possam afetar outras pessoas.
A NR 1 não traz definição de “motivo razoável”. Então fica a cargo do trabalhador estipular o que é motivo razoável nos casos em que fazer uso do direito de recusa.
Esta é a questão que mais se comenta sobre o novo texto da NR 1: não há definição clara, do significado de “motivos razoáveis”, o que deixa aberto a interpretações por parte do trabalhador. Contudo, vamos ao significado direto do dicionário sobre a palavra.
Confira o significado das palavras, segundo o dicionário de Oxford:
Motivo:
razão de ser, a causa de qualquer coisa.
“todos desconheciam o motivo do seu constante mal-estar”
Razoável:
logicamente plausível; racionável.
“dedução razoável”
aceitável pela razão; racional.
“considera razoável as exigências feitas”
Ou seja, caso haja uma razão ou causa, logicamente plausível e aceitável racionalmente, o trabalhador pode fazer uso do direito de recusa. Mesmo explicando o significado, o entendimento continua sendo subjetivo, já que cada trabalhador pode entender de forma diferente o que é algo plausível ou não. Portanto, é necessária a orientação e educação sobre o assunto nos ambientes de trabalho.
As alterações na NR-31 seguem a mesma linha das alterações na NR-1, incluindo o termo “por motivos razoáveis”, a proteção contra consequências injustificadas e a comunicação imediata de riscos a terceiros.
Como era na NR 31 antes da Portaria MTE Nº 342, de 21 de março de 2024::
31.2.5.1 O trabalhador pode interromper suas atividades quando constatar uma situação de trabalho onde, a seu ver, envolva um risco grave e iminente para a sua vida e saúde, informando imediatamente ao seu superior hierárquico.
31.2.5.2 Comprovada pelo empregador a situação de grave e iminente risco, não pode ser exigida a volta dos trabalhadores à atividade, enquanto não sejam tomadas as medidas corretivas.
Como ficou na NR 31 após a Portaria MTE Nº 342, de 21 de março de 2024 (alterações/novos itens em destaque):
31.2.5.1 O trabalhador pode interromper suas atividades quando constatar uma situação de trabalho onde, a seu ver, por motivos razoáveis, envolva um risco grave e iminente para a sua vida ou saúde, informando imediatamente ao seu superior hierárquico.
31.2.5.2 O empregador não pode exigir o retorno dos trabalhadores à atividade enquanto não sejam adotadas as medidas corretivas da situação de grave e iminente risco para sua vida ou saúde.
31.2.5.3 O trabalhador deve ser protegido de consequências injustificadas, em decorrência da interrupção prevista no subitem 31.2.5.1 desta NR.
31.2.5.4 O trabalhador deve comunicar, imediatamente, ao seu superior hierárquico as situações de trabalho que envolvam um risco grave e iminente para a sua vida ou saúde, bem como de terceiros.
A inclusão do termo “por motivos razoáveis” introduz uma certa ambiguidade, pois não há uma definição clara do que constitui um motivo razoável. Isso pode levar a interpretações variadas e à necessidade de uma análise mais detalhada dos riscos antes que o trabalhador possa exercer seu direito de recusa.
A recomendação de aplicar uma Análise Preliminar de Risco (APR) quando o trabalhador exercer seu direito de recusa é uma medida prudencial para avaliar objetivamente a situação de risco.
O treinamento dos trabalhadores para identificar condições de risco grave e iminente é uma estratégia importante para prevenir interrupções desnecessárias e garantir a segurança no ambiente de trabalho.
A proteção contra consequências injustificadas é um avanço significativo na proteção dos direitos dos trabalhadores, pois garante que eles possam exercer seu direito de recusa sem medo de represálias.
Essas alterações refletem uma abordagem mais cautelosa e detalhada na regulamentação do direito de recusa do trabalhador, equilibrando a segurança no trabalho com a necessidade de uma avaliação criteriosa dos riscos envolvidos.
Gostou de nossa matéria? Não se esqueça de compartilhar nas redes sociais e deixar seus comentários logo abaixo.