No dia 31 de maio (2021) foi publicado pelo DOU - Diário Oficial da União - a Portaria SEPRT/ME Nº 6.399, que dispõe sobre os procedimentos para a elaboração e revisão das Normas Regulamentadoras de saúde e segurança do trabalho.
De acordo com a Portaria, toda a elaboração e revisão das NRs de SST terão que passar pela CTPP - Comissão Tripartite Paritária Permanente. Só após consulta da CTPP, a agenda regulatória das NRs será definida pela Secretaria de Trabalho da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho.
Confira o Ar.t 9º da Portaria:
“Art. 9º O procedimento de revisão de NR deve observar as seguintes etapas:
I - proposição de texto técnico de revisão de NR por grupo técnico composto por Auditores-Fiscais do Trabalho indicados pela Coordenação-Geral de Segurança e Saúde no Trabalho da Subsecretaria de Inspeção do Trabalho, representantes da Fundacentro e, quando aplicável, órgãos e entidades de direito público ou privado ligadas à área objeto da regulamentação pretendida;
II - disponibilização, pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, do texto técnico para consulta pública pelo prazo mínimo de trinta dias corridos, podendo haver prorrogação, observado o disposto no § 1º;
III - elaboração de texto técnico final, após a análise das contribuições recebidas, pelo grupo técnico coordenado pela Coordenação-Geral de Segurança e Saúde no Trabalho da Subsecretaria de Inspeção do Trabalho;
IV - apreciação do texto técnico final pela CTPP, acompanhado de cronograma de implementação;
V - elaboração de nota técnica pela Subsecretaria de Inspeção do Trabalho, com a motivação para a publicação da NR, e da proposta de regulamentação, devendo ser anexadas ao processo administrativo que contenha o relatório de AIR ou a nota técnica que fundamente sua dispensa;
VI - análise da proposta de NR pela Secretaria de Trabalho;
VII - encaminhamento da minuta de NR ao órgão jurídico consultivo da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho;
VIII - encaminhamento do processo administrativo, contendo o registro dos atos praticados, inclusive o relatório da AIR e a minuta de NR, para análise e deliberação final da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho; e
IX - publicação da norma no DOU pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho.”
Além das etapas de revisão de NRs, a Portaria também regulamenta as etapas de elaboração para novas NRs. Veja:
“Art. 8º O procedimento de elaboração de nova NR deve observar as seguintes etapas:
I - elaboração de texto técnico por grupo técnico composto por Auditores-Fiscais do Trabalho indicados pela Coordenação-Geral de Segurança e Saúde no Trabalho da Subsecretaria de Inspeção do Trabalho, representantes da Fundacentro e, quando aplicável, por representantes de órgãos ou entidades de direito público ou privado ligadas à área objeto da regulamentação pretendida;
II - disponibilização, pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, do texto técnico para consulta pública pelo prazo mínimo de trinta dias corridos, podendo haver prorrogação;
III - elaboração de texto técnico final, após a análise das contribuições recebidas, por grupo técnico coordenado pela Coordenação-Geral de Segurança e Saúde no Trabalho da Subsecretaria de Inspeção do Trabalho;
IV - apreciação do texto técnico final pela CTPP, acompanhado de cronograma de implementação;
V - elaboração de nota técnica pela Subsecretaria de Inspeção do Trabalho, com a motivação para a publicação da NR, e da proposta de regulamentação, devendo ser anexadas ao processo administrativo que contenha o relatório de AIR ou a nota técnica que fundamente sua dispensa;
VI - análise da proposta de NR pela Secretaria de Trabalho;
VII - encaminhamento da minuta de NR ao órgão jurídico consultivo da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho;
VIII - encaminhamento do processo administrativo, contendo o registro dos atos praticados, inclusive o relatório da AIR e a minuta de NR, para análise e deliberação final da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho; e
IX - publicação da norma no Diário Oficial da União - DOU pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho.
Poderão ser constituídos grupos de trabalho ou comissões temáticas tripartites, nos termos previstos nos arts. 16 e. 17 do Decreto nº 9.944, de 2019, formados por especialistas indicados pelas bancadas de governo, trabalhadores e empregadores da CTPP, para auxiliar no processo de elaboração de nova NR, em especial para fins da etapa prevista no inciso III do caput deste artigo, ouvida a CTPP.
CTPP pode, a qualquer tempo, propor as ações necessárias para implementação da NR, que podem incluir a elaboração de instrumentos e eventos para divulgação.
A CTPP é a Comissão Tripartite Paritária Permanente, fórum oficial do governo federal responsável por discussões referentes à SST (saúde e segurança no trabalho), em especial as Normas Regulamentadoras (NRs), tendo como principal foco estimular a melhora das condições e meio ambiente do trabalho.
Desde a sua constituição, a CTPP vem conduzindo de forma técnica, conclusiva e permanente o processo de regulamentação do Capítulo V (Da Segurança e da Medicina do Trabalho) do Título II da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A CTPP realiza consulta às esferas mais representativas de trabalhadores e empregadores para que as NRs sejam aprimoradas ao longo do tempo, adequando as normas às novas necessidades.
A CTPP é composta de forma tripartite, observada a paridade entre representantes de governo, dos trabalhadores e dos empregadores, com seis representantes por bancada. A representação de governo é formada por cinco membros do Ministério da Economia, sendo três da Secretaria do Trabalho (STRAB), um da Secretaria de Previdência (SPREV), ambas integrantes da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho (SEPRT), e um da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho (Fundacentro), e um membro do Ministério da Saúde. Os representantes dos empregadores são indicados pelas confederações empresariais com registro ativo no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais e que possuam maior número de sindicatos filiados. Os representantes dos trabalhadores são indicados pelas centrais sindicais
Confira aqui a publicação oficial da PORTARIA SEPRT/ME Nº 6.399, DE 31 DE MAIO DE 2021
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