Publicado em 17/03/2022 - Atualizado em 10/08/22
No dia 10 de março (2022) foi publicada no DOU - Diário Oficial da União a Portaria nº 549 que estabelece e disciplina os procedimentos, programas e condições de segurança e saúde no trabalho, o que inclui o EPI e seus processos de certificação.
A nova Portaria altera o texto da Portaria nº 672 de 8 de novembro de 2021. O novo texto traz informações sobre o Anexo III-A referente ao Regulamento Geral de Certificação de EPI (RGC EPI), definindo as informações específicas para luvas isolantes de borracha, capacetes e EPIs contra quedas, dentre outras várias questões importantes.
A NR-6 foi atualizada no dia 05/08/22, pela PORTARIA MTP Nº 2.175, DE 28 DE JULHO DE 2022:
Confira aqui a matéria sobre a nova NR-6 - Equipamenos de Proteção Individual.
A nova Portaria estabelece quatro Anexos: I, II, III e III-A. O EPI - Equipamento de Proteção Individual - deve ser concebido e avaliado segundo os requisitos técnicos estipulados nestes Anexos.
Os EPI submetidos à avaliação compulsória no âmbito do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Sinmetro e aqueles previstos no Anexo III-A devem ser avaliados na modalidade de certificação, por meio de organismos de certificação de produtos acreditados pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro, em conformidade, respectivamente, com os Regulamentos de Avaliação da Conformidade publicados por esse Instituto e com o Anexo III-A.
Os demais EPI devem ser avaliados na modalidade de relatório de ensaio, por meio de laboratórios de ensaio de terceira parte acreditados pelo Inmetro, em conformidade com os critérios estabelecidos nos Anexos I, II e III.
Os certificados de conformidade e os relatórios de ensaio que comprovem a eficácia da proteção do EPI devem ser emitidos em nome do fabricante nacional ou importador.
Fica dispensada a acreditação junto ao Inmetro para os ensaios de EPI de proteção respiratória realizados pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo, de Segurança e Medicina do Trabalho - Fundacentro.
De acordo com a Portaria, para se adequar aos regulamentos presentes no Anexo III-A, durante este período de transição, devem ser observadas algumas regras:
I – até o início da vigência do Anexo A (Capacete de segurança), Anexo B (Luva isolante de borracha) e Anexo C (Componentes dos Equipamentos de Proteção Individual para proteção contra quedas com diferença de nível), os EPI ali consignados devem ser avaliados, para fins de emissão do Certificado de Aprovação, conforme regulamentos publicados pelo Inmetro; e
II – a partir do início da vigência do Anexo A, B e C, os certificados de conformidade já emitidos com base nos regulamentos publicados pelo Inmetro permanecerão válidos até o prazo para realização da próxima manutenção ou recertificação, o que ocorrer primeiro.
Anexo A - Capacete de segurança
Anexo B - Luva isolante de borracha
Anexo C - Componentes dos Equipamentos de Proteção Individual para proteção contra quedas com diferença de nível, todos do Anexo III-A
Esta portaria entra em vigor em 1º de dezembro de 2023 em relação aos Anexos A, B e C. Já os demais dispositivos já estão em vigor desde a publicação (10 de março de 2022).
Confira aqui a PORTARIA Nº 549, DE 9 DE MARÇO DE 2022 na íntegra.
O artigo seis da portaria trata sobre a aceitação dos certificados de conformidade e relatórios de ensaio emitidos no exterior, por organismos de certificação e laboratórios de terceira parte, que devem ser em nome do fabricante estrangeiro e desde que de acordo com as normas técnicas previstas no Anexo I, para os seguintes equipamentos:
I - capacete para combate a incêndio;
II - respirador purificador de ar motorizado, respirador de adução de ar tipo linha de ar comprimido de demanda com pressão positiva tipo peça facial inteira combinado com cilindro auxiliar, respirador de adução de ar tipo máscara autônoma de circuito fechado, respirador de fuga;
III - respirador purificador de ar não motorizado com filtros substituíveis, respirador de adução de ar tipo linha de ar comprimido de fluxo contínuo ou de demanda com pressão positiva, respirador de adução de ar tipo máscara autônoma de circuito aberto de demanda com pressão positiva;
IV - máscara de solda de escurecimento automático;
V - luvas de proteção contra vibração;
VI - vestimenta de proteção contra risco químico tipos 1, 2 e 5; e
VII - vestimenta condutiva de segurança para proteção de todo o corpo para trabalho ao potencial acima de 800 kV CA e 600 kV CC e até 1000 kV CA e 800 kV CC.
Os certificados de conformidade, emitidos por organismos estrangeiros, serão reconhecidos, para fins de avaliação dos EPI citados no caput, desde que o organismo certificador do país emissor do certificado seja acreditado por um organismo signatário de acordo multilateral de reconhecimento - Multilateral Recognition Arrangement - MLA, estabelecido por:
a) International Accreditation Forum, Inc. - IAF;
b) International Laboratory Accreditation Cooperation - ILAC; ou
c) Interamerican Accreditation Cooperation - IAAC;
Os relatórios de ensaios de laboratórios estrangeiros serão aceitos, para fins de avaliação dos EPI citados no caput, quando o laboratório for acreditado por um organismo signatário de acordo multilateral de reconhecimento mútuo, estabelecido por IAAC ou ILAC.
Estes certificados de conformidade, emitidos por organismos estrangeiros, serão reconhecidos, para fins de avaliação dos EPI, desde que o organismo certificador do país emissor seja acreditado por um organismo signatário de acordo multilateral de reconhecimento – Multilateral Recognition Arrangement – MLA, estabelecido por:
a) International Accreditation Forum, Inc. – IAF;
b) International Laboratory Accreditation Cooperation – ILAC; ou
c) Interamerican Accreditation Cooperation – IAAC;
Em caso de EPI de proteção respiratória serão também aceitos os certificados emitidos pelo National Institute for Occupational Safety and Health – NIOSH, desde que o equipamento figure na lista de equipamentos certificados – Certified Equipment List divulgada por aquele Instituto.
Quando os equipamentos forem categorizados em função do risco, os certificados de conformidade e relatórios de ensaio do exterior poderão ser aceitos para todos os equipamentos, nos termos do Anexo III-A.
O Certificado de Aprovação será gerado no sistema eletrônico de obtenção do Certificado de Aprovação.
Gostou de nossa matéria? Não se esqueça de compartilhar nas redes sociais e deixar seus comentários logo abaixo.