Confira neste artigo as principais mudanças para a NR-18 - SST na Indústria da Construção, que entra em vigor agora em agosto. Saiba sobre a relação da NR-18 e o PGR, novo Anexo I sobre carga horária mínima e mais.
O Objetivo da NR-18 permanece. Reveja abaixo:
“18.1.1 Esta Norma Regulamentadora - NR tem o objetivo de estabelecer diretrizes de ordem administrativa, de planejamento e de organização, que visam à implementação de medidas de controle e sistemas preventivos de segurança nos processos, nas condições e no meio ambiente de trabalho na indústria da construção.”
“18.3.1 A organização da obra deve:
a) vedar o ingresso ou a permanência de trabalhadores no canteiro de obras sem que estejam resguardados pelas medidas previstas nesta NR;
b) fazer a Comunicação Prévia de Obras em sistema informatizado da Subsecretaria de Inspeção do Trabalho - SIT, antes do início das atividades, de acordo com a legislação vigente”
Com a vinda da nova NR-1, a NR-18 traz em seu novo texto vínculo com o PGR. As construtoras serão obrigadas a elaborar um PGR - Programa de Gerenciamento de Riscos, nos moldes da NR-1, ao invés do PCMAT. Contudo, os PCMATs que já estão em funcionamento continuarão válidos até sua data de conclusão. Veja o que diz a Norma:
“18.4.1 São obrigatórias a elaboração e a implementação do PGR nos canteiros de obras, contemplando os riscos ocupacionais e suas respectivas medidas de prevenção.
18.4.2 O PGR deve ser elaborado por profissional legalmente habilitado em segurança do trabalho e implementado sob responsabilidade da organização.
18.4.2.1 Em canteiros de obras com até 7 m (sete metros) de altura e com, no máximo, 10 (dez) trabalhadores, o PGR pode ser elaborado por profissional qualificado em segurança do trabalho e implementado sob responsabilidade da organização.
18.4.3 O PGR, além de contemplar as exigências previstas na NR-01, deve conter os seguintes documentos:
a) projeto da área de vivência do canteiro de obras e de eventual frente de trabalho, em conformidade com o item 18.5 desta NR, elaborado por profissional legalmente habilitado;
b) projeto elétrico das instalações temporárias, elaborado por profissional legalmente habilitado;
c) projetos dos sistemas de proteção coletiva elaborados por profissional legalmente habilitado;
d) projetos dos Sistemas de Proteção Individual Contra Quedas (SPIQ), quando aplicável, elaborados por profissional legalmente habilitado;
e) relação dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI) e suas respectivas especificações técnicas, de acordo com os riscos ocupacionais existentes.
18.4.3.1 O PGR deve estar atualizado de acordo com a etapa em que se encontra o canteiro de obras.
18.4.4 As empresas contratadas devem fornecer ao contratante o inventário de riscos ocupacionais específicos de suas atividades, o qual deve ser contemplado no PGR do canteiro de obras.
18.4.5 As frentes de trabalho devem ser consideradas na elaboração e implementação do PGR.”
O texto modernizou o conceito das plataformas de trabalho em altura (PTA), tornando-o mais abrangente. Com isso, elas passam a ser denominadas PEMTs (plataformas elevatórias móveis de trabalho).
“18.12.34 A PEMT deve atender às especificações técnicas do fabricante quanto à aplicação, operação, manutenção e inspeções periódicas.
18.12.35 A PEMT deve ser dotada de:
a) dispositivos de segurança que garantam seu perfeito nivelamento no ponto de trabalho, conforme especificação do fabricante;
b) alça de apoio interno;
c) sistema de proteção contra quedas que atenda às especificações do fabricante ou, na falta destas, ao disposto na NR-12;
d) botão de parada de emergência;
e) dispositivo de emergência que possibilite baixar o trabalhador e a plataforma até o solo em caso de pane elétrica, hidráulica ou mecânica;
f) sistema sonoro automático de sinalização acionado durante a subida e a descida;
g) proteção contra choque elétrico;
h) horímetro. “
A NR-18 agora tem um quadro anexo que indica a carga horária mínima exigidada para cada atividade da obra. Confira o quadro a seguir:
ANEXO I - CAPACITAÇÃO: CARGA HORÁRIA, PERIODICIDADE E CONTEÚDO PROGRAMÁTICO
“1.1 A carga horária e a periodicidade das capacitações dos trabalhadores da indústria da construção devem seguir o disposto no Quadro 1 deste Anexo”
QUADRO 1
Capacitação |
Treinamento Inicial |
Treinamento Periódico |
Treinamento Eventual |
Básico em segurança do trabalho |
4 horas |
4 horas/ 2 anos |
Carga horário a critério do empregador |
Operador de grua |
80 horas, sendo pelo menos 40 horas para a parte prática |
a critério do empregador |
|
Operador de guindaste |
120 horas, sendo pelo menos 80 horas para a parte prática |
a critério do empregador |
|
Operador de equipamentos de guindar |
a critério do empregador, sendo pelo menos 50% para a parte prática |
a critério do empregador/ 2 anos |
|
Sinaleiro/amarrador de cargas |
16 horas |
a critério do empregador/ 2 anos |
|
Operador de elevador |
16 horas |
4 horas/anual |
|
Instalação, montagem, desmontagem e manutenção de elevadores |
a critério do empregador |
a critério do empregador/anual |
|
Operador de PEMT |
4 horas |
4 horas/ 2 anos |
|
Encarregado de ar comprimido |
16 horas |
a critério do empregador |
|
Resgate e remoção em atividades no tubulão |
8 horas |
a critério do empregador |
|
Serviços de impermeabilização |
4 horas |
a critério do empregador |
|
Utilização de cadeira suspensa |
16 horas, sendo pelo menos 8 horas para a parte prática |
8 horas/anual |
|
Atividade de escavação manual de tubulão |
24 horas, sendo pelo menos 8 horas para a parte prática |
8 horas/anual |
|
Demais atividades/funções |
a critério do empregador |
a critério do empregador/ a critério do empregador |
• No caso das gruas e guindastes, além do treinamento teórico e prático, o operador deve passar por um estágio supervisionado de pelo menos 90 (noventa) dias.
• O estágio supervisionado pode ser dispensado para o operador com experiência comprovada de, no mínimo, 6 (seis) meses na função, a critério e sob responsabilidade do empregador.
A nova Norma normatiza a instalação de banheiros químicos nas frentes de trabalho. Veja as exigências:
“18.5.7 Nas frentes de trabalho, devem ser disponibilizados:
a) instalação sanitária, composta de bacia sanitária sifonada, dotada de assento com tampo, e lavatório para cada grupo de 20 (vinte) trabalhadores ou fração, podendo ser utilizado banheiro com tratamento químico dotado de mecanismo de descarga ou de isolamento dos dejetos, com respiro e ventilação, de material para lavagem e enxugo das mãos, sendo proibido o uso de toalhas coletivas, e garantida a higienização diária dos módulos;
b) local para refeição dos trabalhadores, observadas as condições mínimas de conforto e higiene, e com a devida proteção contra as intempéries.”
As plataformas de proteção só poderão ser instaladas pelo profissional legalmente habilitado, atendendo aos requisitos descritos na Norma. Confira:
“18.9.4.3 Quando da utilização de plataformas de proteção primária, secundária ou terciária, essas devem ser projetadas por profissional legalmente habilitado e atender aos seguintes requisitos:
a) ser projetada e construída de forma a resistir aos impactos das quedas de objetos;
b) ser mantida em adequado estado de conservação;
c) ser mantida sem sobrecarga que prejudique a estabilidade de sua estrutura.”
Equipamentos obsoletos como elevadores a cabo, por exemplo, foram removidos da nova NR-18. Nota-se que foi concluído que não vale a pena o risco já que existem meios melhores com tecnologias mais modernas.
“18.11.2 É proibida a instalação de elevador tracionado com cabo único e aqueles adaptados com mais de um cabo, na movimentação e transporte vertical de materiais e pessoas, que não atendam as normas técnicas nacionais vigentes.”
Os itens que eram de outras normas e que estavam na NR-18, foram removidos da Norma para evitar duplicidade de informações. O trecho sobre áreas de vivência, por exemplo, foi transferido para a NR 24 (Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho). As questões relacionadas ao trabalho em espaços confinados ficaram restritos à NR 33 (Segurança e Saúde nos Trabalhos em Espaços Confinados).
A nova NR-18 diz que os tubulões feitos manualmente devem ter profundidade máxima de 15 metros. O diâmetro destes devem ser de no mínimo 90cm. Veja o que diz a norma:
” 18.7.2.16 É proibida a utilização de sistema de tubulão escavado manualmente com profundidade superior a 15 m (quinze metros).
18.7.2.17 O tubulão escavado manualmente deve:
a) ser encamisado em toda a sua extensão;
b) ser executado após sondagem ou estudo geotécnico local, para profundidade superior a 3 m (três metros); e
c) possuir diâmetro mínimo de 0,9 m (noventa centímetros).
18.7.2.17.1 A escavação manual de tubulão acima do nível d’água ou abaixo dele somente pode ser executada nos casos em que o solo se mantenha estável, sem risco de desmoronamento, e seja possível controlar a água no seu interior.”
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Essas são as principais mudanças para a NR-18, que entra em vigor dia 02 de agosto de 2021.
Encorajamos sempre conferir o documento oficial no site do Governo: NR-18 Atualizada (Gov.br)
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