Publicada nova Resolução do Conselho Federal de Medicina no dia 17 de outubro, dispondo sobre normas específicas para médicos do trabalho.
A Resolução CFM Nº 2.323, de 6 de Outubro de 2022, veta o médico do trabalho em situações costumeiras, como por exemplo emitir ASO sem saber exatamente sobre os riscos em que o trabalhador está exposto.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, que foi dia 17 de outubro de 2022. Confira os principais pontos da nova Resolução do CFM.
Quando requerido pelo paciente, deve o médico pôr a sua disposição ou a de seu representante legal tudo o que se refira ao seu atendimento, em especial cópia dos exames e do prontuário médico.
Na elaboração do atestado médico e prontuário, deve o médico assistente observar o contido nas normas do Conselho Federal de Medicina.
O médico do trabalho pode discordar dos termos de atestado médico emitido por outro médico desde que registre no prontuário os achados clínicos que justifiquem a discordância e após realizado o devido exame clínico do trabalhador.
O médico do trabalho, ao ser solicitado pelo médico assistente do trabalhador, deverá produzir relatório com descrição dos riscos ocupacionais e da organização do trabalho e entregá-lo ao trabalhador ou ao seu responsável legal mediante recibo de entrega.
O médico assistente ou especialista, ao ser solicitado pelo médico do trabalho, deverá produzir relatório ou parecer com descrição dos achados clínicos, prognóstico, tratamento e exames complementares realizados que possam estar relacionados às queixas do trabalhador e entregá-lo a ele ou ao seu responsável legal mediante recibo de entrega.
Aos médicos do trabalho e demais médicos que atendem o trabalhador, independentemente do local em que atuem, cabe:
Assistir ao trabalhador, elaborar seu prontuário médico e fazer todos os encaminhamentos devidos;
Fornecer atestados e pareceres para o trabalhador sempre que necessário, considerando que o repouso, o acesso a terapias ou o afastamento da exposição nociva faz parte do tratamento;
Fornecer laudos, pareceres e relatórios de exame médico e dar encaminhamento, sempre que necessário, dentro dos preceitos éticos;
Promover, com a ciência do trabalhador, a discussão clínica com o especialista assistente do trabalhador sempre que julgar necessário e propor mudanças no contexto do trabalho, quando indicadas, com vistas ao melhor resultado do tratamento.
Os médicos do trabalho, como tais reconhecidos por lei, especialmente investidos da função de Médico Responsável pelo Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), estarão obrigados a fazerem-se presentes, com a regularidade que for necessária, nas empresas e em suas filiais, para coordenarem o referido programa, estando devidamente inscritos nos conselhos regionais de medicina dos estados em que estiverem atuando.
Os médicos que executam os exames ocupacionais devem observar o contido nos programas instituídos para proteção integral à saúde do trabalhador, devendo ter conhecimento sobre as condições e riscos do trabalho.
O médico do trabalho da empresa contratante é facultado exigir exames específicos da atividade a ser realizada pelo trabalhador por exposição a risco não contemplado no PCMSO de origem.
Compete ao médico do trabalho avaliar as condições de saúde do trabalhador para determinadas funções e/ou ambientes, propondo sua alocação para trabalhos compatíveis com seu atual estado de saúde, orientando-o, bem como ao empregador ou chefia imediata, se necessário, em relação ao processo de adaptação do trabalho.
Veja o que diz o Artigo 2º da Resolução CFM nº 2.323 sobre nexo causal.
"Art. 2º Para o estabelecimento do nexo causal entre os transtornos de saúde e as atividades do trabalhador, além da anamnese, do exame clínico presencial (físico e mental), de relatórios e de exames complementares, é dever do médico considerar:
I - A história clínica e ocupacional atual e pregressa, decisiva em qualquer diagnóstico e/ou investigação de nexo causal;
II - O estudo do local de trabalho;
III - O estudo da organização do trabalho;
IV - Os dados epidemiológicos;
V - A literatura científica;
VI - A ocorrência de quadro clínico ou subclínico em trabalhadores expostos a riscos semelhantes;
VII - A identificação de riscos físicos, químicos, biológicos, mecânicos, estressantes e outros;
VIII - O depoimento e a experiência dos trabalhadores;
IX - Os conhecimentos e as práticas de outras disciplinas e de seus profissionais, sejam ou não da área da saúde.
Parágrafo único. Ao médico assistente é vedado determinar nexo causal entre doença e trabalho sem observar o contido neste artigo e seus incisos."
É vedado ao médico que presta assistência ao trabalhador:
Realizar exame médico ocupacional, com recursos de telemedicina, sem o exame presencial do trabalhador.
Assinar o Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) em branco.
Emitir ASO sem que esteja familiarizado com os princípios da patologia ocupacional e suas causas, bem como com o ambiente, as condições de trabalho e os riscos a que está ou será exposto cada trabalhador.
Deixar de registrar no prontuário médico do trabalhador todas as informações referentes aos atos médicos praticados.
Informar resultados dos exames no ASO.
É vedado ao médico participar como assistente técnico de perícia privativa de outra profissão regulamentada em lei.
É vedado ao médico realizar perícia médica na presença de assistente técnico não médico. Nesse caso, o médico perito deve suspender a perícia e informar imediatamente ao magistrado o seu impedimento.
Confira aqui a Resolução na íntegra publicada no DOU.
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