Publicada em 15 de agosto de 2024, a Portaria MTE nº 1.369/24 traz mudanças significativas nas normas técnicas para os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs). Este documento entrou em vigor imediatamente na data de sua publicação, marcando uma evolução importante nas práticas de segurança no trabalho no Brasil.
Atualização Normativa: A principal mudança foi a revisão da tabela de normas técnicas no Anexo I da Portaria MTP nº 672 de 2021, destacando-se a inclusão de uma nova coluna de "CATEGORIA DE RISCO". Esta modificação permite uma classificação mais detalhada e específica dos riscos que cada tipo de EPI é capaz de mitigar, auxiliando na escolha e utilização mais adequadas destes dispositivos.
Implementação Imediata: As novas diretrizes entraram em vigor na data de sua publicação, tornando essencial que todos os setores relevantes adaptem-se rapidamente às novas exigências para garantir a conformidade e a segurança.
Com a introdução de uma nova coluna de "categoria de risco" no Anexo I da Portaria MTP nº 672 de 2021, a Portaria MTE nº 1.369/24 categoriza os EPIs com base no nível de proteção que oferecem contra diferentes riscos ocupacionais. Esta classificação, detalhada na Portaria nº 4.389 de 29 de dezembro de 2022, é fundamental para assegurar que os EPIs sejam adequadamente escolhidos e usados, dependendo dos perigos específicos presentes nos ambientes de trabalho.
Categoria I: A avaliação da conformidade do EPI é efetuada uma única vez. Categoria para EPI quando utilizados para riscos menos graves (modelo 1a do Anexo III-A da Portaria nº 4.389/22).
Categoria II: É exigida uma avaliação de conformidade inicial do EPI, que deve ser supervisionada com avaliações periódicas. Categoria para EPI quando utilizado para riscos intermediários (modelo 4 do Anexo III-A da Portaria nº 4.389/22).
Categoria III: Além do controle supervisionado e avaliações periódicas do EPI, é necessário Sistema de Gestão de Qualidade (SGQ) para atestar o uso. Categoria para EPI quando utilizado para riscos graves e letais (modelos 1b, 5 ou outros do Anexo III-A da Portaria nº 4.389/22).
A certificação de EPI adotará um dos seguintes modelos de certificação, conforme estabelecido nos anexos deste Regulamento. A certificação é baseada na categoria e no modelo do Anexo III-A da Portaria nº 4.389/22.
Modelo de certificação 1a (categoria I): avaliação única. Nesse modelo, uma ou mais amostras do equipamento são submetidas a atividades de avaliação da conformidade, que podem consistir em ensaio, inspeção, avaliação de projeto, avaliação de serviços ou processos, entre outros. Esse modelo não contempla a etapa de manutenção. A avaliação da conformidade do EPI é efetuada uma única vez, e os itens subsequentes de produção não são cobertos pelo certificado da conformidade emitido.
Modelo de certificação 4 (categoria II): avaliação inicial consistindo de ensaios em amostras retiradas na fábrica, seguido de avaliação de manutenção periódica, por meio de coleta de amostras do equipamento na fábrica e no comércio, combinados ou alternadamente, para realização das atividades de avaliação da conformidade. As avaliações de manutenção têm por objetivo verificar se os itens produzidos após a atestação da conformidade inicial (emissão do certificado de conformidade) permanecem conformes. A manutenção pode incluir a avaliação periódica do processo produtivo.
Modelo de certificação 1b (categoria III): ensaio de lote. Esse modelo envolve a certificação de um lote de equipamento. O número de unidades a serem ensaiadas pode ser uma parcela do lote, coletada de forma aleatória ou, até mesmo, o número total de unidades do lote (ensaio 100%). O certificado de conformidade é restrito ao lote certificado.
Modelo de certificação 5 (categoria III): avaliação inicial consistindo de ensaios em amostras retiradas na fábrica, incluindo auditoria do Sistema de Gestão da Qualidade — SGQ, seguida de avaliação de manutenção periódica, por meio de coleta de amostra do equipamento na fábrica e/ou no comércio, para realização das atividades de avaliação da conformidade. As avaliações de manutenção têm por objetivo verificar se os itens produzidos após a atestação da conformidade inicial (emissão do certificado de conformidade) permanecem conformes. A manutenção inclui a avaliação periódica do processo produtivo, ou a auditoria do SGQ, ou ambos.
Veja abaixo um exemplo de como ficou (note que agora há uma nova coluna chamada “Categoria de Risco”).
(Imagem: recorte do novo Anexo I da Portaria MTP nº 672 de 2021, alterada pela Portaria n.º 1.369/2024)
Agora, veja como era antes da publicação da Portaria n.º de 1.369/2024 que alterou a Portaria MTP nº 672 de 2021 (não havia a coluna de Categoria de Risco):
(Imagem: recorte do Anexo I da Portaria MTP nº 672 de 2021, anteriormente à publicação da Portaria n.º 1.369/2024).
As assessorias de saúde e segurança do trabalho que lidam com o gerenciamento de riscos ocupacionais agora podem se basear nas novas normas para avaliar se os EPIs estão em condições de uso. A categoria de risco contribui bastante para esta questão, já que estabelece controle de avaliação e conformidade de acordo com a categoria. A categoria I, por exemplo, estabelece que o EPI deve ser avaliado uma única vez, já que esta categoria se aplica a riscos não muito graves. Já a categoria II, estabelece uma avaliação inicial do EPI, seguida de avaliações periódicas para que se mantenha a vigilância da qualidade do equipamento para o risco ao qual se aplica. A categoria III, além de determinar a avaliação inicial e a periódica, estabelece ensaios de lote e também que seja incluída uma auditoria do Sistema de Gestão da Qualidade — SGQ, pois esta categoria envolve riscos mais graves e letais.
Com a inclusão das categorias de riscos dos EPIs, as assessorias agora conseguem auxiliar ainda mais na fiscalização dos equipamentos recebidos dos fabricantes e importadores, adquiridos pelas empresas. Sempre que houver, por exemplo, um EPI que envolva o risco de categoria III, o profissional sabe que é necessário ter o Sistema de Gestão da Qualidade — SGQ, pelo fabricante ou importador.
A Portaria MTE nº 1.369/24 traz implicações significativas para os comerciantes de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), alterando não apenas a forma como os produtos são classificados, mas também como são comercializados e percebidos no mercado. As mudanças enfatizadas na portaria exigem que os comerciantes se adaptem rapidamente para garantir a conformidade e maximizar a segurança dos usuários finais.
A introdução de uma nova coluna de "categoria de risco" no Anexo I da Portaria MTP nº 672 de 2021, conforme atualizado pela Portaria MTE nº 1.369/24, obriga os comerciantes a revisar e entender profundamente as categorias de risco associadas a cada EPI. Esta classificação ajuda a assegurar que cada EPI comercializado seja adequado para proteger contra os riscos específicos para os quais foi designado.
Os comerciantes de EPIs desempenham um papel crucial em orientar os consumidores na escolha de equipamentos adequados. Com a atualização das normas, é essencial que os EPIs sejam corretamente categorizados e que esta informação seja claramente comunicada aos compradores. A classificação por categoria de risco permite que os comerciantes ofereçam produtos que não apenas atendem, mas excedem as exigências mínimas de segurança, garantindo proteção efetiva contra perigos específicos no ambiente de trabalho.
A aderência às normativas atualizadas é crucial para evitar penalidades regulatórias. Os comerciantes precisam garantir que todos os EPIs em seu inventário estejam em conformidade com as novas diretrizes para evitar multas e outras sanções legais. Isso envolve uma verificação constante e atualização dos certificados de aprovação e das especificações técnicas dos produtos.
Ao comercializar EPIs que estão avaliados conforme os padrões das categorias de risco e estão alinhados com as normas técnicas mais recentes, os comerciantes não apenas aumentam a segurança dos usuários finais, mas também promovem uma imagem de confiança e responsabilidade. Isso pode diferenciar uma empresa no mercado competitivo, atraindo clientes que valorizam a proteção que cada EPI oferece, aumentando a segurança geral.
A implementação da Portaria MTE nº 1.369/24 reflete um avanço significativo na legislação de segurança do trabalho no Brasil, introduzindo padrões rigorosos para a comercialização e uso de EPIs. A adaptação rápida a essas mudanças não só cumprirá as normas legais como também reforçará o compromisso das empresas com a segurança e bem-estar dos trabalhadores.
• Portaria MTE nº 1.369 (Altera a Tabela 1 da Port. 672)
• PORTARIA MTP Nº 672, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2021
• Portaria MTP nº 4.389 (Altera a Portaria MTP nº 672_21)
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