A Norma Regulamentadora nº 16 (NR16) regulamenta as atividades e operações que devem ser consideradas perigosas nos ambientes de trabalho. Esta norma estabelece definições e procedimentos para o adicional de periculosidade em diversas atividades. Confira!
Sabemos da existência de atividades de perigo em diversas profissões, muitas onde inclusive o trabalhador recebe um adicional de 30% em sua folha de pagamento a fim de compensar o perigo constante da atividade. Porém, como saber se algo é perigoso ou não em uma atividade? É preciso haver uma definição, em termos legislativos, para que uma função seja considerada perigosa. A NR-16 traz essas definições através de seus anexos.
Da mesma maneira que a NR15 é o guia para as atividades insalubres, a NR16 por sua vez é o guia para as atividades perigosas. É através dos anexos da NR-16 que se decide a inclusão dos 30% de adicional de periculosidade no pagamento de algumas profissões. A NR16 possui 5 anexos, com inclusão de um anexo extra (*), totalizando 6 anexos. Os anexos da NR16 são basicamente tabelas descritivas para as atividades e operações perigosas.
A empresa empregadora tem a responsabilidade de caracterizar se há periculosidade em alguma função dentro da empresa, mediante o laudo técnico elaborado pelo Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, nos termos do artgo 195 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).
“Art. 195 - A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrado no Ministério do Trabalho.”
A NR-16 trata sobre todas as atividades consideradas perigosas que refletem no adicional de periculosidade, que é de responsabilidade do empregador prover ao empregado.
As atividades descritas na NR16 têm relação com várias operações, como a de transporte de inflamáveis e explosivos; radiações ionizantes; exposição a roubos e assaltos; operações com eletricidade e até atividades perigosas em motocicleta.
O item 16.6 estabelece:
“16.6 As operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas em condições de periculosidade, exclusão para o transporte em pequenas quantidades, até o limite de 200 (duzentos) litros para os inflamáveis líquidos e 135 (cento e trinta e cinco) quilos para os inflamáveis gasosos liquefeitos.”
A Norma inclusive estabelece o que é considerado situação de risco, dentro das atividades que envolvem explosivos e inflamáveis, de acordo com a quantidade armazenada em quilo e distância máxima. Portanto é de fato uma norma regulamentadora que especifica bem, com valores quantitativos, o que é uma situação perigosa de acordo com os quadros e anexos.
Os anexos da NR16 são:
-
Em um próximo artigo, falaremos sobre o Laudo de Periculosidade, que é o documento que possibilita ao empregado receber o adicional no seu pagamento referente aos perigos da profissão.
Confira aqui a NR-16 completa, disponibilizada pelo Governo Federal.
Gostou de nossa matéria? Não se esqueça de compartilhar nas redes sociais e deixar seus comentários logo abaixo.