A nova NR 17 estabelece um conceito mais amplo sobre a Ergonomia no trabalho. Confira a seguir a NR 17 atualizada e como fica a ergonomia a partir de 2022.
A PORTARIA/MTP Nº 423, DE 7 DE OUTUBRO DE 2021 publicada definiu o novo texto da Norma Regulamentadora nº 17 - Ergonomia. A partir do dia 3 de janeiro de 2022 esta Portaria entra em vigor e já começa a atuar junto a NR 1 e o gerenciamento de riscos ocupacionais. O principal documento da gestão de riscos, o PGR - Programa de Gerenciamento de Riscos, terá que ter em seu inventário todos os riscos ergonômicos. Entenda mais a seguir.
O novo texto da Norma Regulamentadora nº 17 veio para modernizar a ergonomia do trabalho e torná-la essencial e obrigatório no gerenciamento de riscos ocupacioniais dentro das empresas. A NR 17 vem sofrendo alterações desde os anos 90, através de Portarias publicadas no DOU - Diário Oficial da União - e esse novo texto (PORTARIA/MTP Nº 423, DE 7 DE OUTUBRO DE 2021) finalmente conclui e encerra este longo ciclo de alterações.
Agora os riscos ergonômicos devem estar sempre presentes no Programa de Gerenciamento de Riscos, documento obrigatório da nova NR 1 que veio para substituir o PPRA. Antigamente, no PPRA, não era preciso conter os riscos mecânicos e ergonômicos, apenas os riscos físicos, químicos e biológicos. Com o novo texto da NR-1, ficou estabelecido o gerencimento de riscos ocupacionais e a elaboração do PGR, que deve conter todos os tipos de riscos ocupacionais em seu inventário de riscos.
As novas NRs agora conversam mais entre si, e este é o caso da nova NR-17 que terá que ‘conversar’ com a NR-1. A AET - Análise Ergonômica do Trabalho deverá ser realizada tendo o PGR como relevância, sempre que for indicada a causa relacionada às condições de trabalho nos termos do documento. Isto significa que se no inventário de riscos do PGR constar algum risco ergonômico, a AET deverá ser elaborada.
A elaboração da AET se faz necessária em várias ocasiões. De acordo com a nova NR-17, a organização deve prover a realização de uma Análise Ergonômica do Trabalho sempre que:
“a) observada a necessidade de uma avaliação mais aprofundada da situação;
b) identificadas inadequações ou insuficiência das ações adotadas;
c) sugerida pelo acompanhamento de saúde dos trabalhadores, nos termos do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO e da alínea "c" do subitem 1.5.5.1.1 da NR 01; ou
d) indicada causa relacionada às condições de trabalho na análise de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho, nos termos do Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR.”
É importante ressaltar que a NR-17 se aplica a todas as situações de trabalho que incluem aspectos relacionados ao levantamento, transporte e descarga de materiais, ao mobiliário dos postos de trabalho, ao trabalho com máquinas, equipamentos e ferramentas manuais, às condições de conforto no ambiente de trabalho e à própria organização do trabalho.
A AET deve abordar as condições de trabalho analisando o funcionamento da organização, incluindo os processos, situações de trabalho e atividade. Deve também descrever e justificar a definição dos métodos e ferramentas para análise e aplicação. É objetivo da AET é estabelecer diagnósticos e recomendações para as situações de trabalho analisadas.
“9.4.1 As AET devem contemplar as seguintes etapas de execução:
a) explicitação da demanda do estudo;
b) análise das tarefas, atividades e situações de trabalho;
c) discussão e restituição dos resultados aos trabalhadores envolvidos;
d) recomendações ergonômicas específicas para os postos avaliados;
e) avaliação e revisão das intervenções efetuadas com a participação dos trabalhadores, supervisores e gerentes; e
f) avaliação da eficiência das recomendações.”
As Microempresas - ME e Empresas de Pequeno Porte - EPP enquadradas como grau de risco 1 e 2, juntamente com o MEI - Microempreendedor individual, não estão obrigadas a elaborar a AET. Porém, devem atender todos os demais requisitos estabelecidos na nova NR-17, quando aplicáveis.
Com a definição do novo texto da NR 17 ficou estabelecida a integração da ergonomia no PGR - Programa de Gerenciamento de Riscos da NR 1. O item 17.3.5 da Norma diz o os resultados das avaliações ergonômicas, bem como os perigos identificados na AET.
“17.3.5 Devem integrar o inventário de riscos do PGR:
a) os resultados da avaliação ergonômica preliminar; e
b) a revisão, quando for o caso, da identificação dos perigos e da avaliação dos riscos, conforme indicado pela AET.”
Além do inventário de riscos do PGR, a NR 17 determina que também devem ser previstos medidas de controle para o plano de ação, nos mesmo termos do PGR. No plano de ação ergonômico devem constar as medidas de prevenção e adequações de acordo com as análises ergonômicas e recomendações da AET.
Os responsáveis pelo Programa de Gerenciamento de Riscos devem participar dos treinamentos específicos da NR 17, quando necessário. Os treinamentos específicos são para operadores de checkout e telemarketing, de acordo com os Anexos I e II da norma.
A nova NR 17 entra em vigor no dia 3 de janeiro de 2022.
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