A Portaria MTE nº 105, de 29 de janeiro de 2026, trouxe mudanças relevantes para a NR-22 (Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração). Ela faz três movimentos principais: ajusta o tema calor dentro da NR-22 com referência direta ao Anexo III (Calor) da NR-9, aprova o Anexo V da NR-22 (Exposição a Poeiras Minerais) e atualiza diversos requisitos operacionais e de engenharia na mineração.
Este artigo organiza as mudanças em uma sequência prática, para facilitar a implementação em PGR, integração com PCMSO e rotinas de campo.
O capítulo da NR-22 que tratava de proteção contra poeira mineral passa a tratar de Exposição ao Calor, estabelecendo que, nos locais onde houver exposição ao calor, a organização deve:
Na prática, isso reforça a necessidade de rotinas estruturadas de monitoramento e de um plano de resposta quando a exposição se aproxima de níveis críticos, com medidas de controle e registros consistentes.
Além disso, a Portaria ajusta um ponto do Anexo III da NR-9 para deixar explícito que deve haver acesso a locais termicamente mais amenos (inclusive naturais) para permitir pausas e recuperação térmica, inclusive em atividades ao ar livre e afastadas de edificações ou estruturas.
O Anexo V cria um roteiro técnico para avaliar exposições ocupacionais a poeiras minerais suspensas e orientar as medidas de prevenção. A proposta é transformar a gestão de poeira em um fluxo completo: caracterizar → medir → decidir → controlar → comprovar eficácia → documentar.
Antes de medir, deve existir uma caracterização mínima que descreva, de forma objetiva:
Essa caracterização serve como base para definir onde medidas de prevenção precisam ser adotadas imediatamente e onde será necessária avaliação quantitativa.
O Anexo V exige que a avaliação para determinação do perfil de exposição seja feita por medição na zona respiratória do trabalhador, em grupos de exposição similar.
A norma prevê duas formas de consolidar o perfil, conforme a quantidade de medições:
Quando são realizadas 3 a 5 medições, o perfil de exposição pode ser tratado como a média aritmética simples dos valores obtidos.
Quando são realizadas 6 ou mais medições, passa a ser necessário tratamento estatístico, e o perfil de exposição deve ser definido pelo limite superior da média aritmética estimada para distribuição lognormal com confiança de 95% (LSC 1,95%).
O ponto central é que o resultado da medição precisa ser utilizado para orientar decisões no PGR: manter condições, aprimorar controles e, quando necessário, aplicar medidas imediatas quando houver risco de ultrapassagem do limite.
O Anexo V determina que, quando a jornada excede 8 horas diárias ou 40 horas semanais, o Limite de Exposição Ocupacional (LEO) deve ser corrigido, utilizando fatores de redução:
Fator de Redução Diário (FRD) = 8 / horas trabalhadas no dia
Fator de Redução Semanal (FRS) = 40 / horas trabalhadas na semana
Quando ambos se aplicarem, deve ser utilizado o fator mais rigoroso para o agente avaliado.
O Anexo V torna explícitas medidas práticas esperadas em operações típicas de mineração e beneficiamento, incluindo:
Disponibilidade de água em condições de uso para controle de geração de poeira em perfuração, corte, detonação, carregamento, britagem, moagem, descarregamento e transferências;
Perfuração e corte por processos umidificados, sempre que possível, para evitar dispersão;
Quando a umidificação for tecnicamente impedida ou gerar risco adicional, adoção de dispositivos ou técnicas alternativas que impeçam a dispersão;
Uso e manutenção de dispositivos de eliminação ou redução nos equipamentos geradores de poeira com exposição de trabalhadores;
Umidificação ou limpeza permanente de superfícies de máquinas, instalações e pisos para impedir acúmulo e ressuspensão;
Quando possível, enclausuramento ou isolamento de postos de trabalho, com possibilidade de operação hermética, renovação periódica do ar e atendimento às condições de conforto térmico e acústico previstas na NR-17.
Para comprovar o controle e avaliar a eficácia das medidas de prevenção, o Anexo V estabelece que avaliações quantitativas devem ser realizadas a cada 24 meses, de forma a sustentar tecnicamente a manutenção (ou correção) das medidas adotadas.
O Anexo V reforça que a organização deve manter vigilância da saúde dos trabalhadores expostos conforme determinado na NR-7.
Na prática, isso exige conexão clara entre o que foi identificado e medido no ambiente e o acompanhamento médico ocupacional, especialmente em cenários de exposição significativa e persistente.
O Anexo V define que o registro das avaliações deve conter, no mínimo:
LEOs utilizados (incluindo valores corrigidos, quando aplicável);
Grupos de exposição similar e identificação de trabalhadores amostrados;
Equipamentos de amostragem e certificados de calibração, quando aplicável;
Procedimentos de calibração;
Datas, horários, tempo e volume de ar coletado;
Condições operacionais e ambientais durante as coletas;
Responsáveis pelas coletas;
Relatórios laboratoriais, método analítico e limites de detecção/quantificação;
Resultados de concentrações e cálculos estatísticos realizados.
Essas informações devem estar disponíveis a trabalhadores interessados, sindicatos e Inspeção do Trabalho.
Quando houver mineração de asbesto ou possibilidade de exposição por presença no minério lavrado, o Anexo V determina:
Avaliações em intervalos não superiores a 6 meses;
Manutenção dos registros por no mínimo 40 anos;
Direito de acompanhamento por representantes dos trabalhadores e possibilidade de solicitação de avaliação complementar;
Aplicação do limite de exposição conforme o Anexo VI da NR-9.
A Portaria estabelece, de forma transitória, o valor 0,05 ppm como LEO para “Sílica Cristalina” e “Sílica Cristobalita”, até que haja definição na NR-9. O problema é que ppm é uma unidade típica de gases e vapores, enquanto a avaliação de poeiras minerais (particulados) é normalmente conduzida em mg/m³, frequentemente distinguindo-se fração respirável e poeira total. Além disso, o texto não esclarece se esse LEO transitório se refere à poeira respirável ou total.
Para fins didáticos, se alguém tentasse interpretar “0,05 ppm” como se fosse um contaminante em fase gasosa, aplicaria a conversão típica de gases:
mg/m³ = (ppm × peso molecular) / 24,45
Assumindo peso molecular do SiO₂ ≈ 60,08, ter-se-ia:
0,05 × 60,08 / 24,45 ≈ 0,123 mg/m³
Essa conta é matemática, mas não resolve a gestão de poeira, porque a fórmula se baseia em comportamento de gás ideal e não corresponde à forma como poeiras são amostradas e analisadas em higiene ocupacional.
Um teste simples de consistência ajuda a entender o desencaixe: pela NR-15, a sílica é tratada como poeira e o limite depende do % de quartzo, com fórmulas em mg/m³. Quando se tenta “encaixar” 0,123 mg/m³ nessas fórmulas, é possível encontrar um “% quartzo equivalente” apenas para o caso de poeira respirável (aproximadamente 63%), mas para poeira total a conta resultaria em percentuais impossíveis (acima de 100%). Isso reforça que “ppm” não é uma unidade operacionalmente consistente para poeira mineral.
Diante disso, a forma tecnicamente mais coerente de conduzir o PGR enquanto não houver harmonização explícita na NR-9 é:
Tratar a sílica como poeira (particulado), com amostragem na zona respiratória e resultados em mg/m³, conforme o próprio Anexo V exige para poeiras minerais;
Registrar no PGR a existência do valor transitório em “ppm”, apontando a inconsistência de unidade e a ausência de indicação clara de fração (respirável vs total);
Adotar gestão conservadora para sílica respirável, reforçando controles de engenharia (umidificação, enclausuramento quando possível, limpeza úmida e manutenção de dispositivos de controle), reavaliações periódicas e integração com vigilância da saúde.
Além de calor e poeiras, a Portaria altera diversos requisitos, com impacto em manutenção, operação e segurança:
Plataformas de trabalho, passarelas e acessos (estabilidade, piso antiderrapante, proteção coletiva contra quedas e larguras mínimas);
Proibição de utilizar máquinas/equipamentos como plataforma quando não projetados para isso;
Requisitos de guindar materiais (carga máxima e dispositivos de segurança, com regras específicas em alguns cenários);
Exigências para máquinas autopropelidas (instalação de dispositivos, cuidados em manutenção e sinal sonoro de movimentação);
Reforços em instalações elétricas em galerias e em áreas com gases inflamáveis/explosivos (bloqueio, monitoramento e proibição de burlas);
Regras mais detalhadas para explosivos (sinalização, evacuação, armazenamento no subsolo, controle e prevenção de eletricidade estática);
Ventilação mecânica em minas subterrâneas (projeto, fluxograma, manutenção, vedação e restrições ao uso de ar comprimido);
Depósitos de estéril/rejeitos/produtos e exigências de estabilidade e controle, conforme normas técnicas e regras da ANM;
Exigências de instalações sanitárias em frentes de trabalho com distâncias máximas, dimensionamento e condições para banheiros químicos.
Uma sequência de implantação costuma funcionar bem:
Atualizar matriz legal e procedimentos internos (calor via NR-9 e poeiras via Anexo V);
Revisar grupos de exposição similar e planejar amostragem por função/processo;
Consolidar critérios de decisão por número de medições (3–5 vs ≥6) e documentar o método;
Reforçar controles de poeira no processo (umidificação/alternativas, dispositivos de controle e housekeeping);
Integrar resultados ao PCMSO quando necessário e manter documentação rastreável;
Tratar sílica com gestão conservadora em mg/m³ (fração respirável), registrando o ponto normativo transitório “0,05 ppm” como tema em acompanhamento até definição na NR-9.
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