A NR-35 estabelece os requisitos mínimos e medidas de segurança para os trabalhos em altura, desde o planejamento até a execução das atividades. A norma visa garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores envolvidos tanto diretamente quanto indiretamente com as atividades em altura.
A última Portaria publicada sobre a NR-35 foi no dia 30 de julho de 2019 (SEPRT nº 915), onde houveram certas alterações, com alguns itens revogados. Confira a seguir a NR-35 atualizada.
Primeiramente devemos entender o que é uma atividade em altura, segundo a Norma.
“35.1.2 Considera-se trabalho em altura toda atividade executada acima de 2,00 m (dois metros) do nível inferior, onde haja risco de queda.”
Portanto, qualquer atividade que for feita acima de dois metros, onde haja risco de queda, será considerada como trabalho e altura e se enquadra na NR-35.
Nas situações de trabalho em altura, cabe à empresa empregadora uma série de responsabilidades para com os trabalhadores. Veja o que diz a norma:
“a) garantir a implementação das medidas de proteção estabelecidas nesta Norma;
b) assegurar a realização da Análise de Risco - AR e, quando aplicável, a emissão da Permissão de Trabalho - PT;
c) desenvolver procedimento operacional para as atividades rotineiras de trabalho em altura;
d) assegurar a realização de avaliação prévia das condições no local do trabalho em altura, pelo estudo, planejamento e implementação das ações e das medidas complementares de segurança aplicáveis;
e) adotar as providências necessárias para acompanhar o cumprimento das medidas de proteção estabelecidas nesta Norma pelas empresas contratadas;
f) garantir aos trabalhadores informações atualizadas sobre os riscos e as medidas de controle;
g) garantir que qualquer trabalho em altura só se inicie depois de adotadas as medidas de proteção definidas nesta Norma;
h) assegurar a suspensão dos trabalhos em altura quando verificar situação ou condição de risco não prevista, cuja eliminação ou neutralização imediata não seja
i) estabelecer uma sistemática de autorização dos trabalhadores para trabalho em altura;
j) assegurar que todo trabalho em altura seja realizado sob supervisão, cuja forma será definida pela análise de riscos de acordo com as peculiaridades da atividade;
k) assegurar a organização e o arquivamento da documentação prevista nesta Norma.”
Da mesma maneira o empregador precisa cumprir com suas responsabildades, os empregados também precisam cumprir responsibilidades, que estão descritas na norma no item 35.2.2.
“a) cumprir as disposições legais e regulamentares sobre trabalho em altura, inclusive os procedimentos expedidos pelo empregador;
b) colaborar com o empregador na implementação das disposições contidas nesta Norma;
c) interromper suas atividades exercendo o direito de recusa, sempre que constatarem evidências de riscos graves e iminentes para sua segurança e saúde ou a de outras pessoas, comunicando imediatamente o fato a seu superior hierárquico, que diligenciará as medidas cabíveis; (Revogada pela Portaria SEPRT n.º 915, de 30 de julho de 2019)
d) zelar pela sua segurança e saúde e a de outras pessoas que possam ser afetadas por suas ações ou omissões no trabalho.”
O item “c” foi revogado da NR-35, na última Portaria publicada. Este item dava o direito de recusa ao trabalhador, caso fosse constatado riscos graves e iminentes nas atividades em altura. Esse foi um de muitos outros items revogados pela Portaria, tanto em relação ao empregado quanto ao empregador. Confira mais na sequência.
Antes da Portaria SEPRT nº 915, a empresa empregadora tinha que fornecer a capacitação para os trabalhadores que fossem atuar nos trabalhos em altura, sempre que houvesse uma atividade. Este item foi revogado.
“35.3.1 O empregador deve promover programa para capacitação dos trabalhadores à realização de trabalho em altura. (Revogado pela Portaria SEPRT n.º 915, de 30 de julho de 2019)”
O empregador não precisa mais fornecer a capacitação sempre que houve uma atividade em altura. O que acontecia antes era que, na maioria dos casos, os trabalhadores já sabiam como exercer as atividades e a empresa acabava promovendo a capacitação mesmo assim.
No item 35.3.2 já fica claro que para o trabalhador poder exercer a atividade em questão, precisa estar capacitado. Veja como é dito na norma:
“35.3.2 Considera-se trabalhador capacitado para trabalho em altura aquele que foi submetido e aprovado em treinamento, teórico e prático, com carga horária mínima de oito horas, cujo conteúdo programático deve, no mínimo, incluir:
a) normas e regulamentos aplicáveis ao trabalho em altura;
b) análise de Risco e condições impeditivas;
c) riscos potenciais inerentes ao trabalho em altura e medidas de prevenção e controle;
d) sistemas, equipamentos e procedimentos de proteção coletiva;
e) equipamentos de Proteção Individual para trabalho em altura: seleção, inspeção, conservação e limitação de uso;
f) acidentes típicos em trabalhos em altura;
g) condutas em situações de emergência, incluindo noções de técnicas de resgate e de primeiros socorros.”
Mesmo capacitado, o trabalhador precisa passar por um treinamento periódico a cada dois anos. Este treinamento deve ser ministrado por instrutores com comprovada proficiência no assunto, sob a responsabilidade do profissional de SST. O treinamento periódico precisa ter no mínimo 8 horas de duração.
Na antiga versão da NR-35 havia uma lista de situações que quando ocorridas, um treinamento periódico deveria ser feito. Estas elíneas foram revogadas e agora o treinamento periódico só é feito de forma bienal (a cada dois anos).
“35.4.1.1 Considera-se trabalhador autorizado para trabalho em altura aquele capacitado, cujo estado de saúde foi avaliado, tendo sido considerado apto para executar essa atividade e que possua anuência formal da empresa.”
Dessa forma, ao invés de se cobrar o treinamento periódico, já se seleciona o trabalhador que estiver capacitado para o trabalho e altura.
Confira aqui o documento oficial da NR-35.
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