A Norma Regulamentadora n.º 36 (NR-36) passou por atualizações significativas com a publicação da Portaria MTE nº 1.065, de 1º de julho de 2024, que já está em vigor. Essas mudanças, focadas na segurança e saúde no trabalho em empresas de abate e processamento de carnes e derivados, destacam-se pela substituição do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) pelo Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR). A nova NR 36 agora menciona o PGR em vários itens do novo texto da norma, eliminando a menção do PPRA.
Esta atualização da NR 36 alinha a norma às mais recentes diretrizes de gestão de riscos, promovendo a integração com outras normas regulamentadoras e reforçando a qualidade de vida no trabalho. O objetivo é aprimorar a eficácia das medidas preventivas e garantir a segurança dos trabalhadores neste setor específico.
Antes, o objetivo da NR 36 era apenas estabelecer requisitos mínimos para a segurança e saúde nas atividades de abate e processamento de carnes e derivados. Agora, a nova redação da Portaria MTE nº 1.065, de 1º de julho de 2024, enfatiza a integração com outras Normas Regulamentadoras (NRs) e a garantia da segurança, saúde e qualidade de vida no trabalho de forma contínua e global.
Antes, a norma no item 36.2.2 mencionava que o empregador devia fornecer assentos para os postos de trabalho estacionários conforme as recomendações da Análise Ergonômica do Trabalho (AET). Agora, a organização deve fornecer assentos conforme a avaliação prevista no capítulo 36.15 da NR, mantendo a exigência mínima de um assento para cada três trabalhadores.
Os requisitos mínimos para as bancadas, esteiras, nórias, mesas ou máquinas foram detalhados e estruturados, incluindo a frase "atendendo aos seguintes requisitos mínimos" para maior clareza. Além disso, foi incluída a referência ao item 17.6.6 da NR-17, especificando que os assentos devem atender a requisitos adicionais, e as especificações foram reorganizadas e detalhadas, incluindo a necessidade de apoio para os pés com características específicas.
O texto especifica que medidas preventivas devem ser adotadas para garantir a segurança dos trabalhadores, especialmente em situações onde não é tecnicamente viável a colocação de guarda-corpo, como nas fases de evisceração e espostejamento de animais de grande e médio porte em plataformas elevadas.
A terminologia foi atualizada e detalhes foram adicionados para maior clareza. A palavra "emergência" foi substituída por "urgência" e a temperatura foi especificada como "-18 °C (dezoito graus celsius negativos)".
A exigência de dispositivos adequados para pega segura e confortável foi especificada, mantendo a exclusão de caixas de papelão ou produtos finais selados.
A organização deve efetuar a avaliação prevista no item 36.15 da NR para avaliar a compatibilidade do esforço físico dos trabalhadores. A estocagem dos materiais e produtos deve considerar a função dos pesos e da frequência de manuseio para não comprometer a segurança e saúde do trabalhador.
As recomendações para adequações e melhorias devem ser expressas em planos de ação claros e objetivos, com definição de datas de implantação e observância do item 1.5.5.1.2 da NR-1.
Os Equipamentos de Proteção Individual (EPI) devem atender ao previsto nas NR-6 e NR-1, mantendo a necessidade de eficácia e conforto.
A Portaria MTE nº 1.065, de 1º de julho de 2024 estabelece que a prevenção deve ser integrada nas atividades de informação e treinamento dos trabalhadores, conforme a NR-1. As medidas de prevenção devem ser implementadas com a participação dos trabalhadores, conforme a hierarquia das medidas na alínea "g" do item 1.4.1 da NR-1.
O PGR e o PCMSO devem estar articulados entre si e com as demais normas de segurança e saúde no trabalho, especialmente a NR-17 (Ergonomia). O PCMSO usa dados clínico-epidemiológicos para orientar o PGR, conforme o item 7.3.2.1 da NR-7. A organização deve adotar medidas conforme item 7.5.19.5 da NR-7. A Portaria MTE nº 1.065, de 1º de julho de 2024 alinhou o PGR e o PCMSO na NR 36, assim como são com as outras Normas Regulamentadoras.
A organização deve medir o tempo de troca de uniforme e de deslocamento até o setor de trabalho e consigná-lo no PGR ou nos relatórios ergonômicos.
Mudanças significativas no processo produtivo devem ser feitas com a participação do SESMT e da CIPA, junto com os supervisores. A responsabilidade pela avaliação e monitoramento da eficácia dos rodízios na redução de riscos e queixas é do SESMT e do Comitê de Ergonomia da organização.
Deve ser realizada uma Avaliação Ergonômica Preliminar (AEP) e/ou Análise Ergonômica do Trabalho (AET) nos termos da NR-17, com o objetivo de avaliar a adaptação das condições de trabalho e subsidiar medidas conforme a NR-17.
A organização deve informar todos os trabalhadores conforme a NR-1, incluindo o uso de EPI quando recomendado. O treinamento inicial deve ser de quatro horas antes do trabalhador iniciar suas funções, e os trabalhadores devem receber treinamento eventual conforme o subitem 1.7.1.2.3 da NR-1.
Em síntese, as recentes alterações na Norma Regulamentadora nº 36 pela Portaria MTE nº 1.065, de 1º de julho de 2024, representam um avanço significativo na proteção dos trabalhadores das indústrias de abate e processamento de carnes. A transição do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais para o Programa de Gerenciamento de Riscos atualiza a norma às diretrizes de segurança e saúde ocupacional, fortalece a integração com outras NRs e promove um ambiente de trabalho mais seguro e saudável. Com foco na qualidade de vida no trabalho e na eficácia das medidas preventivas, estas mudanças refletem um compromisso contínuo com o bem-estar dos trabalhadores, essencial para o crescimento sustentável e responsável do setor.
Gostou de nossa matéria? Não se esqueça de compartilhar nas redes sociais e deixar seus comentários logo abaixo.