Publicada em 20/12/22 a nova Norma Regulamentadora Nº 38, através da Portaria MTP Nº 4.101, de 16 de dezembro de 2022. O texto aprova a redação da NR 38 - Segurança e Saúde no Trabalho nas Atividades de Limpeza Urbana e Manejo de Resíduos Sólidos.
É importante adiantar que a NR 28 entra em vigor no dia 02 de janeiro de 2024, como determina o Art 4º do texto:
“Art. 4° Esta Portaria entra em vigor em 02 de janeiro de 2024.”
Confira a seguir sobre a nova Norma.
A NR 38 tem a função de estabelecer requisitos e medidas de prevenção para a segurança e saúde nas atividades de limpeza e manejo de resíduos sólidos.
A Norma Regulamentadora nº 38 se aplicam às seguintes atividades:
Coleta, transporte e transbordo de resíduos sólidos urbanos e resíduos de serviços de saúde até a descarga para destinação final
Varrição e lavagem de feiras, vias e logradouros públicos
Capina, roçagem e poda de árvores
Manutenção de áreas verdes
Raspagem e pintura de meio-fio
Limpeza e conservação de mobiliário urbano, monumentos, túneis, pontes e viadutos
Desobstrução e limpeza de bueiros, bocas de lobo e correlatos
Triagem e manejo de resíduos sólidos urbanos recicláveis
Limpeza de praias
Pontos de recebimento de resíduos sólidos urbanos
Disposição final de resíduos
Qualquer resíduo doméstico é um resíduo sólido urbano. Assim como resíduos originários de atividades comerciais, industriais e de serviços, em quantidade e qualidade similares às dos resíduos domésticos, que, por decisão do titular, sejam considerados resíduos sólidos urbanos, desde que tais resíduos não sejam de responsabilidade de seu gerador nos termos da norma legal ou administrativa, de decisão judicial ou de termo de ajustamento de conduta.
A NR 38 não se aplica para manejos ou atividades de resíduos industriais que sejam abrangidos por outras Normas, como a NR 25 por exemplo, que estabelece diretrizes para o manuseio de resíduos industriais.
Além disso, não são considerados resíduos sólidos urbanos os resíduos de serviços públicos de saneamento básico, construção civil, do agro, serviços de transportes e resíduos de mineração.
A organização deve manter registro atualizado de todos os logradouros em que desenvolve suas atividades, por rota, frente de serviço ou pontos de coleta, com identificação dos pontos de apoio, suas características e definição do tipo de atendimento prestado aos trabalhadores.
Estes registros devem conter as rotas dos veículos de coleta e distâncias que os trabalhadores percorrem, além do tempo estimado das coletas e cumprimento das rotas.
A organização deve disponibilizar água, sabão e material para enxugamento das mãos nos veículos utilizados nas atividades. Deve garantir também nas rotas e frentes de serviço suprimento de água potável, para consumo no local de trabalho durante as atividades.
A organização deve providenciar pontos de apoio em locais estratégicos, considerando suas rotas de trabalho, para a satisfação de necessidades fisiológicas e a tomada de refeições para os trabalhadores que realizam atividades externas, observando-se o Anexo II - Condições Sanitárias e de Conforto Aplicáveis a Trabalhadores em Trabalho Externo de Prestação de Serviços - da Norma Regulamentadora n.º 24 (NR-24) - Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho.
Os veículos utilizados para as coletas de resíduos sólidos devem possuir compartimento resistente e fixo, separado dos passageiros, quando necessário o transporte de ferramentas e materiais de trabalho.
Para atender a NR 38, o PCMSO deve prever programa de imunização ativa, principalmente contra tétano e hepatite B, considerando a avaliação de riscos ocupacionais previstos no Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR.
A vacinação deve obedecer às recomendações do Ministério da Saúde, podendo ser aceita vacinação anterior, a critério médico.
A organização deve assegurar que os trabalhadores tenham acesso à material informativo sobre a necessidade da vacinação identificada no PCMSO e seus benefícios, assim como dos possíveis riscos a que estarão expostos por falta ou recusa dessa vacinação.
Devem ser previstos no PCMSO os protocolos de saúde de acordo com a identificação dos perigos e avaliação dos riscos do PGR. O PCMSO, caso haja risco avaliado no PGR, deve estabelecer procedimento específico para o caso de acidente de trabalho envolvendo perfurocortantes, com ou sem afastamento do trabalhador, incluindo acompanhamento da evolução clínica do quadro do trabalhador.
Confira a NR 38 completa aqui.
Gostou de nossa matéria? Não se esqueça de compartilhar nas redes sociais e deixar seus comentários logo abaixo.