De acordo com as normas que regulam o direito do trabalho, há o resguardo do funcionário contra os riscos decorrentes do seu ofício. Isto ocorre, pois, o funcionário é considerado a parte hipossuficiente da relação contratual com a empresa empregadora.
Portanto, todo o ordenamento jurídico trabalhista brasileiro, é baseado no princípio da proteção do funcionário. E assim, surge o adicional de Periculosidade, que busca gratificar financeiramente os funcionários que exercem a sua função em um ambiente de risco.
Desta forma, se você quer saber mais sobre o adicional de Periculosidade, então continue em nosso artigo e confira muito mais.
Foi através da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que houve a criação do adicional de Periculosidade. Desta forma, houve a criação de inúmeras regras para regulamentar os contratos de trabalho.
Assim sendo, um dos seus objetivos do adicional de Periculosidade é o de evitar atitudes arbitrárias da empresa, que possam vir a incidir sobre o funcionário. O conceito de adicional de Periculosidade pode ser extraído diretamente a partir do disposto no Art. 193 da CLT:
“Art. 193: São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:
I - Inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;
II - Roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial”.
Desta forma, fica evidente que o intuito da lei que estabelece o adicional de Periculosidade, é o de proteger o funcionário dos riscos ao qual se expõe, em decorrência da natureza ou método do seu trabalho.
Assim sendo, os funcionários que exerçam suas atividades profissionais expostos em um ambiente de risco, têm o direito de receber um adicional de Periculosidade sobre o seu salário, no valor de 30%.
Está apto a receber o adicional de Periculosidade, apenas os funcionários que exerçam atividades que são consideradas como perigosas pela legislação vigente.
Desta forma, o próprio Art. 193, bem como outros instrumentos legais, apontam alguns casos em que o adicional de Periculosidade deve ser pago ao funcionário. Alguns exemplos são:
a) Inflamáveis: Em locais onde existe a concentração de material inflamável, tendo em vista o risco inerente ao exercício da sua profissão, os funcionários têm o direito de receber o adicional de Periculosidade.
b) Explosivos: Aqueles indivíduos que exercem a sua atribuição profissional com o transporte, armazenamento e detonação de explosivos têm direto ao adicional de Periculosidade.
c) Energia elétrica: Os funcionários que trabalham com sistemas de instalações ou equipamentos elétricos energizados com alta tensão possuem o direto de receber o adicional de Periculosidade.
d) Segurança pessoal ou patrimonial: Quando funcionário exerce uma função, onde ele está exposto aos ricos de violação de sua integridade física, seja na vigilância patrimonial, transporte de valores e escolta armada, eles têm o direto de receber o adicional de Periculosidade.
e) Substâncias radioativas: Em locais onde há o risco de contaminação com substâncias radioativas, conforme estabelecido em lei, os funcionários possuem o direto de receber o adicional de Periculosidade.
f) Motociclistas: Através da lei 12.997/14, os funcionários que exerçam suas atividades pilotando motocicletas em vias públicas, têm o direto de receber o adicional de Periculosidade.
Por fim, vale destacar que conforme a própria legislação trabalhista, para o recebimento do adicional de Periculosidade será necessário primeiro haver a realização de perícia técnica.
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