Através da IN INSS/DC 96/2003 houve a criação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que possui o objetivo principal de fornecer informações para o trabalhador quanto às condições ambientais de trabalho em um ambiente empresarial.
Desta forma, este documento constitui-se em um registro histórico laboral do funcionário, reunindo informações relativas a registros ambientais, dados administrativos e resultados de monitoração biológica.
O preenchimento do PPP deve ocorrer durante o período em que o funcionário exercer as suas atividades dentro da respectiva empresa. Podemos destacar os principais objetivos do PPP como sendo:
O PPP foi criado para substituir os antigos formulários denominados SB 40, DISES BE 5235, DSS 8030 e DIRBEN 8030.
Desta forma, antes da implementação do PPP, somente os trabalhadores que tinham direito a se aposentar precocemente, denominada como aposentadoria especial, recebiam os formulários SB 40, DISES BE 5235, DSS 8030 e DIRBEN 8030.
Assim sendo, a partir da entrada em vigor do PPP, a empresa ficou obrigada a elaborar e preencher o formulário de forma individualizada para seus empregados, trabalhadores avulsos e cooperados.
Atualmente, o preenchimento do PPP deve ocorre através da Instrução Normativa INSS 77/2015, que foi alterada pela Instrução Normativa INSS 85/2016.
Além disso, vale destacar que as exigências abrangentes aqueles que exerçam atividade profissional expostos a agentes nocivos físicos, químicos, biológicos ou ainda, à associação de agentes prejudiciais à integridade física e à saúde, estão especificadas no Perfil Profissiográfico Previdenciário.
Desta forma, o Perfil Profissiográfico Previdenciário é necessário para fins de concessão de aposentadoria especial, ainda que não o funcionário não apresente os requisitos necessários para a concessão do benefício.
Isso pode ocorrer, tanto pela eficácia dos equipamentos de proteção, quanto pela não caracterização de permanência no local de atividade de risco.
A aplicação do Perfil Profissiográfico Previdenciário, está condicionado à todos os tamanhos de empresas, pois até mesmo as Micro Empresas, bem como, as Empresas de Pequeno Porte precisam elaborar o PPP, quando necessário.
A responsabilidade pela aplicação e emissão do PPP é do Sindicato de Categoria, no caso de trabalhador avulso e da empresa empregadora, no caso de funcionário devidamente registrado.
Assim sendo, o PPP deve ser preenchido e entregue ao funcionário no momento da demissão do mesmo, especificando se o funcionário esteve sujeito aos agentes nocivos à saúde durante período em que esteve exercendo sua atividade profissional.
Vale destacar que o não preenchimento correto do PPP está sujeito a aplicação de multa mínima de R$ 2.331,32 (dois mil trezentos e trinta e um reais e trinta e dois centavos), estabelecida pelo o art. 283 do Decreto 3.048/99 e da Portaria Interministerial MPS/MF 15/2018 (válida a partir de janeiro/2018)
Seu preenchimento deverá ser feito de acordo com as demonstrações ambientais, como base nos seguintes dados:
Por fim, vale destacar que a atualização do PPP deverá ocorrer pelo menos, uma vez a cada ano, quando seus dados permanecerem inalterados, ou ainda, sempre que houver alteração das informações contidas em suas seções.
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