A Portaria MTE nº 2.021, de 3 de dezembro de 2025, publicada no Diário Oficial da União em 04/12/2025 (Edição 231, Seção 1, página 127), aprovou o novo Anexo V – Atividades Perigosas em Motocicletas da Norma Regulamentadora nº 16 (NR-16) – Atividades e Operações Perigosas, e inseriu dispositivos nas NR-15 e NR-16 para reforçar a obrigatoriedade de disponibilização dos laudos de insalubridade e periculosidade.
Do ponto de vista de Saúde e Segurança no Trabalho (SST), o tema envolve diretamente a periculosidade em motocicletas para motociclistas, motofretistas e motoboys, com base no novo Anexo V da NR-16 aprovado pela Portaria MTE nº 2.021/2025. O texto oficial pode ser consultado em: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-mte-n-2.021-de-3-de-dezembro-de-2025-672988675
Este artigo que a equipe do Sistema ESO preparou foca na aplicação prática do Anexo V da NR-16 para motociclistas, com abordagem técnica em SST, porém explicativa e orientativa para empresas, profissionais de SST e áreas de RH/DP.
A Portaria estabelece que entra em vigor após 120 dias da data de sua publicação. Esse prazo funciona como período de transição para que as organizações revisem seus laudos de periculosidade relacionados a atividades com motocicletas, adequem a folha de pagamento quanto ao adicional de periculosidade, quando devido, e revisem cadastros administrativos.
A recomendação técnica é que o processo de revisão seja planejado desde já, evitando ajustes de última hora e reduzindo riscos trabalhistas relacionados ao pagamento de adicionais e à caracterização da exposição ao risco.
O item 1 do Anexo V define seu objetivo: estabelecer critérios para caracterizar ou descaracterizar as atividades ou operações perigosas realizadas por trabalhadores com utilização de motocicletas.
Em termos de gestão de SST, o Anexo V passa a ser a referência normativa principal para avaliar se o deslocamento ocupacional em motocicleta expõe o trabalhador a risco acentuado de acidentes de trânsito, justificando o pagamento do adicional de periculosidade, conforme previsto na Consolidação das Leis do Trabalho.
O Anexo V aplica-se a todas as atividades ou operações de trabalho que envolvam deslocamento de trabalhadores em motocicletas em vias terrestres normatizadas pela Lei nº 9.503/1991 (Código de Trânsito Brasileiro).
Na prática, isso abrange, por exemplo, os seguintes perfis: motofretistas e entregadores em geral, mototaxistas, trabalhadores externos que utilizam motocicleta como meio de deslocamento a serviço (vendedores, cobradores, técnicos de campo, representantes comerciais) e entregadores vinculados a plataformas digitais que operam com motocicletas em vias públicas. O foco é a utilização da motocicleta como instrumento de trabalho em vias reguladas pelo Código de Trânsito Brasileiro.
Para fins do Anexo V, considera-se motocicleta todo veículo automotor de duas rodas, com ou sem side-car, destinado ao transporte individual de passageiros ou de cargas, conduzido por operador em posição montada ou sentada, incluindo as motonetas.
Essa definição é importante para esclarecer que motocicletas e motonetas recebem o mesmo tratamento normativo na análise de periculosidade, desde que atendam às características descritas no Anexo V da NR-16.
O Anexo V não se aplica às atividades realizadas em veículos que não necessitem de emplacamento ou que não exijam Carteira Nacional de Habilitação (CNH) para sua condução. Veículos recreativos, equipamentos de uso restrito que não se enquadram nas exigências do Código de Trânsito Brasileiro e meios de transporte que não demandam habilitação não são abrangidos pela periculosidade em motocicletas prevista neste Anexo.
O item 3.1 estabelece o critério geral de enquadramento: as atividades laborais com utilização de motocicleta no deslocamento de trabalhador em vias abertas à circulação pública são consideradas perigosas.
Sob a ótica técnica, isso significa que, sempre que o trabalhador utilizar motocicleta a serviço da empresa em vias abertas à circulação pública, urbanas ou rurais, há presunção normativa de periculosidade. Essa presunção deve ser formalmente confirmada por meio de laudo técnico de periculosidade, elaborado por profissional habilitado, com base nos critérios do Anexo V da NR-16.
O item 3.2 traz as hipóteses de exclusão, ou seja, situações em que, mesmo havendo uso de motocicleta, não há enquadramento como atividade perigosa para fins do Anexo V da NR-16.
Não é considerada perigosa a situação em que o trabalhador utiliza motocicleta exclusivamente para o percurso entre a residência e o posto de trabalho e para o retorno após a conclusão da jornada. Nesses casos, a motocicleta é meio de transporte pessoal, e não instrumento de trabalho utilizado na execução das atividades contratadas.
Também não há caracterização de periculosidade quando a condução da motocicleta ocorre exclusivamente em locais privados, em vias internas de estabelecimentos ou em vias terrestres não abertas à circulação pública, ainda que exista trânsito eventual por vias de circulação pública.
São exemplos típicos: deslocamentos em áreas internas de plantas industriais, centros logísticos ou grandes instalações privadas, circulação em fazendas, sítios ou áreas rurais com acesso controlado, e uso predominantemente interno com eventual travessia curta em via pública.
Outra hipótese de não enquadramento envolve o uso de motocicleta exclusivamente em estradas locais destinadas principalmente a dar acesso a propriedades lindeiras ou em caminhos que ligam povoações contíguas. Nesses casos, a avaliação deve considerar a natureza da via e sua função principal, que não se confunde com o tráfego intenso típico de rodovias ou grandes vias urbanas.
O Anexo V também exclui as atividades em que o uso de motocicleta se dá de forma eventual, entendida como fortuita e não característica da função, ou, ainda que habitual, por tempo extremamente reduzido.
Do ponto de vista pericial, é necessário caracterizar, no laudo técnico de periculosidade, a frequência de utilização, o tempo de exposição diário ou semanal e a relevância do uso da motocicleta dentro do conteúdo ocupacional do cargo. Embora o texto normativo não traga percentuais de jornada, cabe ao Médico do Trabalho ou ao Engenheiro de Segurança do Trabalho fundamentar tecnicamente se a exposição pode ser considerada eventual ou de tempo extremamente reduzido.
O item 4 do Anexo V dispõe que a responsabilidade pela caracterização ou descaracterização da periculosidade é da organização, que a avaliação deve ser feita mediante laudo técnico e que o laudo deve ser elaborado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, conforme artigo 195 da CLT e item 16.3 da NR-16.
Na prática, isso implica que a empresa deve realizar avaliação sistemática das atividades que envolvam motocicletas, levantar de forma estruturada informações sobre rotas, tipos de vias, frequência de uso e tempo de exposição e elaborar um laudo que indique expressamente se há ou não periculosidade, com base nos itens 3.1 e 3.2 do Anexo V da NR-16, justificando as conclusões adotadas.
Esse laudo integra o conjunto documental de SST da empresa e deve estar coerente com o PGR, com o inventário de riscos e, quando aplicável, com o LTCAT e as informações prestadas ao eSocial.
Além de aprovar o Anexo V da NR-16, a Portaria MTE nº 2.021/2025 altera a NR-15, incluindo o item 15.4.1.3, que estabelece que o laudo caracterizador da insalubridade deve estar disponível aos trabalhadores, sindicatos das categorias profissionais e à inspeção do trabalho, e altera a NR-16, incluindo o item 16.3.1, com a mesma exigência em relação ao laudo caracterizador da periculosidade.
Isso reforça a necessidade de transparência e acesso à informação sobre riscos ocupacionais, exigindo que as empresas mantenham seus laudos organizados e atualizados, estabeleçam procedimentos para disponibilização dos documentos quando solicitados e tratem a comunicação de riscos como parte integrante da gestão de SST.
A seguir, um roteiro orientativo para aplicação do Anexo V da NR-16 nas organizações:
Identificar cargos e funções: levantar todos os cargos que utilizam motocicleta a serviço da empresa e diferenciar claramente quem usa a motocicleta apenas para deslocamento residência–trabalho–residência.
Mapear rotas e tipos de vias: descrever as rotas típicas, principais vias utilizadas, natureza das vias (públicas, internas, estradas locais), distâncias médias e horários de maior circulação para motociclistas e demais trabalhadores externos.
Analisar enquadramento nas exceções: verificar se a situação se enquadra nas hipóteses de não caracterização, como deslocamento casa–trabalho, uso exclusivo em locais privados ou vias internas, estradas locais específicas, uso eventual ou por tempo extremamente reduzido, registrando essa análise de forma documentada.
Elaborar ou revisar o laudo de periculosidade: encaminhar o diagnóstico de campo a Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, elaborar ou revisar o laudo técnico de periculosidade em motocicletas, fundamentando claramente as conclusões com base no Anexo V da NR-16 e tratando de forma diferenciada grupos de trabalhadores com padrões distintos de uso de motocicleta.
Adequar a folha de pagamento e o eSocial: implementar o adicional de periculosidade para os trabalhadores com periculosidade caracterizada e revisar eventos e cadastros no eSocial para alinhamento com as conclusões do laudo, evitando inconsistências entre prática e registros oficiais.
Atualizar documentos de SST: rever o PGR, o inventário de riscos e, quando necessário, o LTCAT, garantindo consistência entre a caracterização de risco em motocicletas, os planos de ação e os laudos específicos de periculosidade.
Organizar e disponibilizar os laudos: estruturar um repositório físico ou digital de laudos de insalubridade e periculosidade, definir um fluxo interno para atendimento de solicitações de trabalhadores, sindicatos e fiscalização e registrar quem acessa e em que contexto os documentos são compartilhados.
Reforçar capacitação e comunicação: incluir o tema “periculosidade em motocicletas” em programas de treinamento de SST e orientar gestores, RH, DP e equipes operacionais sobre as alterações do Anexo V da NR-16 e seus impactos na gestão de pessoas, na conformidade legal e na prevenção de acidentes com motociclistas.
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