Publicado em 09/11/21 - Atualizado com link para eBook em 12/09/23
As NRs estabelecem medidas regulatórias trabalhistas, enquanto o eSocial tem finalidade previdenciária no evento S-2240. Veja as diferenças do ruído da Legislação Previdenciária e Trabalhista e como fazer as medições corretas para não errar no eSocial.
Com o novo eSocial e os eventos de saúde e segurança do trabalho, distinguir a legislação trabalhista da previdenciária nunca foi tão importante na prática. Quando se fala em SST, é preciso pensar nos dois âmbitos. A insalubridade é de caráter trabalhista, enquanto a aposentadoria especial é de origem previdenciária.
Os riscos relacionados a ruído e calor são decisivos na comprovação da insalubridade e da aposentadoria especial. No que se refere à direitos especiais para o trabalhador, algumas informações da legislação previdenciária são mais rigorosas que as da legislação trabalhista.
Neste artigo abordamos tudo sobre as especificações do ruído trabalhista e do previdenciário. Sobre calor trateremos em um outro artigo.
Primeiramente, antes de definir as diferenças, é preciso recordar sobre os tipos de ruído ocupacional. Existem os seguintes tipos de ruídos:
- Ruído contínuo ou intermitente da Legislação Trabalhista (insalubridade)
- Ruído de impacto da Legislação Trabalhista (insalubridade)
- Ruído contínuo ou intermitente da Legislação Previdenciária (aposentadoria especial)
Note que não há ruído de impacto na legislação previdenciária. Já começamos a notar a diferença logo de início. Veremos mais ao decorrer.
O Ruído Contínuo ou Intermitente, de acordo com a NR 15 (Anexo 1, item 1), é todo o ruído que não seja de impacto. Falando assim parece um tanto abrangente e vago, mas verá que não é.
Ruído de Impacto são os ruídos que apresentam picos de energia acústica de duração inferior a 1 segundo e intervalos superiores a 1 segundo. Ao bater um martelo em pequenos intervalos pode-se ter uma certa noção do que seria o ruído de impacto.
Portanto, todo o ruído que não for de impacto, será por consequência um ruído contínuo ou intermitente.
A diferença entre Ruído Contínuo e Intermitente é a variação das ondas sonoras. No ruído contínuo nota-se muito pouca variância. No ruído intermitente a variância é constante, o “barulho” aumenta e diminui. Para entendimento, Imagine o barulho de uma abelha, este representa um ruído contínuo, longo e de pouca variância. Agora imagine uma broca de furar asfalto, o barulho aumenta e diminui (variância de ruído). Veja as definições abaixo.
RUÍDO CONTÍNUO
Aquele cuja variação de nível de intensidade sonora é muito pequena em função do tempo. Costuma variar entre 3dB durante um período de observação maior que 15 minutos.
RUÍDO INTERMITENTE
Aquele que apresenta grande variação de nível de intensidade sonora em função do tempo. A grosso modo, é um “som que varia muito de volume”.
RUÍDO DE IMPACTO
Ruídos que apresentam picos de energia acústica de duração inferior a 1 segundo e intervalos superiores a 1 segundo.
RUÍDO DE IMPACTO MEDIANTE A NR 15
Mediante o Anexo 2 da NR 15 (Insalubridade), o limite de tolerância para ruído de impacto é de 130 dB (linear). Além disso, o intervalo entre os picos deve ser avaliado como ruído contínuo. Os níveis de impacto são sempre medidos em decibéis - dB, com medidor de nível de pressão sonora operante em circuito linear e circuito de resposta para impacto.
Em caso de não se dispor de medidor de nível de pressão sonora com circuito de resposta para impacto, será válida a leitura no circuito de resposta rápida (FAST) e circuto de compensação “C”. Neste caso, o limite de tolerância será de 120 dB (C).
Níveis de ruído de impacto acima de 140 dB (linear) ou 130 db (C - FAST) serão considerados risco grave e iminente para a saúde do trabalhador, mediante a NR 15.
Ressaltando, a NR 15 estabelece os critérios para o adicional de insalubridade, que se refere à legislação trabalhista.
Confira o artigo: Limites de Tolerância a agentes químicos, físicos e biológicos (NR e eSocial).
RUÍDO DE IMPACTO MEDIANTE O MANUAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Os limites descritos acima não se aplicam para a legislação previdenciária, pois os regulamentos da Previdência Social e as diversas Instruções Normativas do INSS não preveem o enquadramento como atividade especial por exposição ao ruído de impacto.
O eSocial, que é totalmente previdenciário, não categoriza então ruído de impacto como fator para aposentadoria especial. Portanto, reforçando, ruído de impacto gera insalubridade (legislação trabalhista) mas não gera aposentadoria especial (legislação previdenciária).
Existem duas tabelas para limite de tolerância para ruído contínuo e intermitente: o Anexo 1 da NR15 (trabalhista) e o anexo da NHO 01 (previdenciário).
A principal diferença do ruído contínuo e/ou intermitente da Legislação Trabalhista e da Previdenciária está no incremento de duplicação de dose destas tabelas. Na Legislação Trabalhista é utilizado o índice q=5, de 5 dB. Na Previdenciária utiliza-se o índice q=3, de 3 dB. Não sabe o que é isso? Veja abaixo.
RUÍDO CONTÍNUO/INTERMITENTE TRABALHISTA | ÍNDICE Q=5 (INSALUBRIDADE)
Incremento de duplicação de dose é o valor em decibéis necessário para que o tempo de atividade seja dividido pela metade. Se o índice for q=5, significa que a cada +5 dB o tempo de exposição permissível será reduzido pela metade.
Exemplo: nível de ruído contínuo a 85 dB (A) equivale a 8 horas máximas permitidas de atividade. Se este ruído sobre para 90 dB (A), o tempo máximo permitido será 4 horas (metade de 8). Caso suba ainda mais, para 95 dB, o tempo máximo será reduzido para 2 horas (metade de 4), e assim por diante.
Este é o índice q=5, utilizado para caracterizar o adicional de insalubridade da NR 15.,
RUÍDO CONTÍNUO/INTERMITENTE PREVIDENCIÁRIO| ÍNDICE Q=3 (APOSENTADORIA ESPECIAL)
No índice q=3, é a mesma lógica, porém é a cada 3 dB (A) que o tempo de atividade deve ser reduzido pela metade. Este índice é mais rigoroso do que o q=5, já que o tempo de exposição é reduzido com menor diferença de dB.
O índice q=3 é usado para caracterizar a aposentadoria especial, que hoje deve ser informada através do eSocial. A tabela utilizada para o q=3 é a tabela da NHO 01 da Fundacentro.
Artigo sugerido: Q=3 ou Q=5 para Ruído no eSocial?
A Legislação Previdenciária, através do Decreto nº 3.048, de 1999, determina que se utilize a metodologia da NHO 01 da Fundacentro para se caracterizar o direito a aposentadoria especial. Contudo, os limites de tolerância a serem considerados são os da tabela do Anexo 1 da NR 15.
A tabela da NHO 01 começa com 80 dB, mas apenas a partir de 85 (estabelecido pela NR 15) é que o Limite de Tolerância é reconhecido. Entenda o motivo a seguir.
Decreto nº 3.048, de 1999:
“Art. 68. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta no Anexo IV.”
“§ 12. Nas avaliações ambientais deverão ser considerados, além do disposto no Anexo IV, a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO.”
A metodologia e procedimento estabelecida pela FUNDACENTRO mencionada acima é a NHO 01 (Norma de Higiene Ocupacional). Veja o Anexo IV - Classificação dos Agentes Nocivos - do decreto 3.048:
No Decreto fica consolidado o tempo máximo de exposição de 25 anos para atividades onde o NEN - Níveis de Exposição Normalizados - superiores a 85 dB (A).
Decibel (A) significa ruído contínuo ou intermitente. Isso deixa claro que ruído de impacto, que é (LINEAR) ou (C) não consta para aposentadoria especial.
O NEN é o Nível de Exposição Normalizado, que é estabelecido pela NHO 01. O NEN é específico para índice q=3 (Previdenciário).
“MAS ONDE ESTÁ ESCRITO QUE O LIMITE DE TOLERÂNCIA PREVIDENCIÁRIO É 85 dB?”
Na Instrução Normativa nº 128, de 28 de março de 2022:
“Art. 288. Os procedimentos técnicos de avaliação ambiental, ressalvadas as disposições em contrário, deverão considerar:
I - a metodologia e os procedimentos de avaliação dos agentes prejudiciais à saúde estabelecidos pelas Normas de Higiene Ocupacional - NHO da FUNDACENTRO; e
II - os limites de tolerância estabelecidos no Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 1999 ou na sua ausência, na NR-15, do MTP. ”
Portanto, para as medições de ruído contínuo/intermitente deve ser utilizada a metodologia da NHO 01 para aposentadoria especial e a metodologia da NR 15 para insalubridade, sendo que os limites de tolerância são apenas os da NR 15, que é 85 dB (A).
A Tabela 24 do eSocial traz o código 02.01.001 - Ruído, que deve ser utilizado para informar os níveis de ruído previdenciário acima do nível de ação. Apenas os que estiverem acima do Limite de Tolerância irão garantir a aposentadoria especial.
Veja o que diz o Manual de Orientação do eSocial S-1.0 no Evento S-2240 – Condições Ambientais do Trabalho - Agentes Nocivos:
3.5. A exigência de registro em relação aos agentes nocivos químicos e físicos, para os quais haja limite de tolerância estabelecido na legislação trabalhista e aplicável no âmbito da legislação previdenciária, fica condicionada ao alcance dos níveis de ação e, em relação aos demais agentes nocivos, à simples presença no ambiente de trabalho.
A Intrução Normativa nº128 traz as diretrizes para a aposentadoria especial, PPP eletrônico e outras obrigações previdenciárias. É imprescindível que os profissionais estudem e dominem a IN 128 para compreender todas as informações que agora estão alinhadas com o evento S-2240 do eSocial.
O dosímetro, instrumento de medição de ruído, deve ser configurado de acordo com os Anexos da NR 15. O Anexo 1 refere-se à ruído contínuo ou intermitente, enquanto o Anexo 2 refere-se à ruído de impacto. A avaliação de rúido de impacto é diferente da avaliação de ruído contínuo/intermitente, e são avaliadas de forma separada.
MEDIÇÃO PARA RUÍDO DE IMPACTO
Para ruído de impacto é necessário que configure o aparelho para operar em circuito linear e circuito de resposta para impacto. Essas leituras devem ser feitas o mais próximo possível do ouvido do trabalhador. Nestas situações, LINEAR + CIRCUITO DE RESPOSTA PARA IMPACTO, o limite de tolerância será de 130 dB (linear). Caso o medidor/dosímetro não tenha o circuito de resposta para impacto, é possível ainda fazer a medição utilizando o circuito de resposta FAST com CIRCUITO DE COMPENSAÇÃO “C”. Neste caso, o limite de tolerância é de 120 dB (C). Em caso de resposta FAST, o ideal é fazer uma medição instantânea, captando apenas o impacto.
Portanto, de acordo com a NR 15, a dosimetria do ruído de impacto pode ser feita com dois aparelhos:
1. Aparelho em circuito LINEAR + circuito de RESPOSTA PARA IMPACTO: limite de tolerância de 130 dB (LINEAR).
2. Aparelho em circuito de resposta rápida FAST + circuito de COMPENSAÇÃO “C”: limite de tolerância de 120 dB (C).
Quando ambas as medições ultrapassam 10 dB acima do limite, são consideradas risco grave e iminente caso os trabalhadores não utilizem EPC ou EPI.
Recordando, para a Legislação Previdenciária não é preciso fazer a medição para ruído de impacto.
MEDIÇÃO PARA RUÍDO CONTÍNUO OU INTERMITENTE
Como mencionado, a medição para ruído contínuo ou intermitente deve ser feita em q=5 se for para justificar insalubridade e q=3 se for para constatar aposentadoria especial (eSocial).
Para índice q=3, o parâmetro para determinar os limites de tolerância é o NEN - Nível de Exposição Normalizado. Para q=5, utiliza-se a chamada dose diária. Confira o quadro a seguir.
CONFIGURAÇÃO |
NR 15 |
NHO 01 |
Circuito de compensação |
A |
A |
Circuito de resposta |
SLOW |
SLOW |
Critério de referência (CR ou CL) |
85 dB |
85 dB |
Nível Limiar de Integração (NLI, TL ou TH) |
80 dB |
80 dB |
Faixa de medição mínima |
80 a 115 dB |
80 a 115 dB |
Incremento de duplicação de dose (FDD, IDD, ER ou Q) |
q = 5 |
q = 3 |
Parâmetro de determinação de Limite de Tolerância |
Lavg (dose diária) |
NEN |
A configuração do aparelho de medição deve estar de acordo com a tabela acima. Alguns aparelhos já possuem as configurações adequadas como padrão q=3 e q=5, neste caso não é necessário configurar.
No parâmetro de determinação do Limite de Tolerância, o padrão da NR 15 é o Lavg, enquanto o da NHO 01 é o NEN. Para insalubridade é necessário fazer a medição completa das horas de trabalho, esta é a chamada dose diária, que é feita pelo Lavg. Para aposentadoria especial, o NEN faz uma normalização do tempo e calcula para 8 horas, independente da dose diária ser menor ou maior.
Vimos que insalubridade é da Legislação Trabalhista, estabelecida pela NR 15, e que aposentadoria especial é da Legislação Previdenciária, que deve ser informada através do evento S-2240 do eSocial e pelo LTCAT. Para que as informações sejam enviadas corretamente, é preciso sempre ter o valor das duas medições, em q=5 e q=3. As medições em q=5 devem constar no laudo de insalubridade e as medições em q=3 no LTCAT e evento S-2240 do eSocial.
“Antes pecar pelo excesso do que pela falta”, fica este pensamento sobre as medições de ruído. Faça sempre mais do que uma para evitar complicações na hora de elaborar os documentos.
Agradecemos a leitura. Algumas informações desse artigo foram esclarecidas graças à LIVE “Qual a diferença do Ruído Trabalhista para o Ruído Previdenciário?” do engenheiro Thiago Santos Machado. Recomendamos o conteúdo.
Gostou de nossa matéria? Não se esqueça de compartilhar nas redes sociais e deixar seus comentários logo abaixo.