Divulgada a Nota Técnica SEI nº 51363/2021/ME que detalha como deve ser feita a transição do PPRA para o PGR. Confira os principais pontos para começar 2022 com o PGR devidamente elaborado.
A NR 01 estabele o gerenciamento de riscos ocupacionais (GRO), onde o PGR - Programa de Gerenciamento de Riscos está incluso como documento obrigatório que vai substituir o PPRA a partir de 2022. O governo publicou uma Nota Técnica onde constams todas as recomendações para a transição do PPRA para o PGR da nova NR 01.
Há muito tempo estamos falando sobre as mudanças da nova NR 01 aqui em nosso blog, e esta Nota Técnica comprova todos os conteúdos. Portanto se você já está habituado com o conteúdo do Sistema ESO e seguiu todas as matérias sobre GRO, PGR, Inventário de Riscos, Plano de Ação e Matriz de Riscos, fique tranquilo pois tudo o que está descrito na Nota Técnica SEI nº 51363/2021/ME está totalmente condizente com nossos conteúdos e publicações.
Esta Nota Técnica vem para sanar qualquer dúvida de uma vez por todas, em relação a transição do PPRA para o PGR.
Os principais pontos para a transição do PPRA para o PGR referem-se às análises e avaliações de riscos. É possível aproveitar muita informação do PPRA para o PGR, mas é preciso adaptá-las de acordo com a nova NR 01. Para o gerenciamento de riscos ocupacionais (GRO) é preciso utilizar gradações de probabilidade e severidade para compor o inventário de riscos. Estas gradações devem estar em conformidade com as exigências da NR 01 para que possam ter o nível de critério suficiente para apontar o nível de risco.
Se preferir, pode acompanhar a LIVE realizada no dia 13/12 sobre essa transição, com a Nota Técnica comentada:
[Sistema ESO] Transição do PPRA para o PGR
Confira a seguir os principais pontos, na íntegra.
Dados do PPRA | Aproveitados para o GRO |
A etapa de reconhecimento dos riscos é apresentada na NR 09 no item 9.3.3, que estabelece: 9.3.3 O reconhecimento dos riscos ambientais deverá conter os seguintes itens, quando aplicáveis: | Contribui para o processo de IDENTIFICAÇÃO DE PERIGOS previsto no subitem 1.5.4.3, mais especificamente em: 1.5.4.3.1 A etapa de identificação de perigos deve incluir: |
a) a sua identificação; ... f) a obtenção de dados existentes na empresa, indicativos de possível comprometimento da saúde decorrente do trabalho; g) os possíveis danos à saúde relacionados aos riscos identificados, disponíveis na literatura técnica; | a) descrição dos perigos e possíveis lesões ou agravos à saúde; |
b) a determinação e localização das possíveis fontes geradoras; c) a identificação das possíveis trajetórias e dos meios de propagação dos agentes no ambiente de trabalho; | b) identificação das fontes ou circunstâncias; |
d) a identificação das funções e determinação do número de trabalhadores expostos; e) a caracterização das atividades e do tipo da exposição; f) a obtenção de dados existentes na empresa, indicativos de possível comprometimento da saúde decorrente do trabalho; |
c) indicação do grupo de trabalhadores sujeitos aos riscos. |
A etapa de reconhecimento dos riscos apresentada no item 9.3.3, nas alíneas: d) a identificação das funções e determinação do número de trabalhadores expostos; f) a obtenção de dados existentes na empresa, indicativos de possível comprometimento da saúde decorrente do trabalho; g) os possíveis danos à saúde relacionados aos riscos identificados, disponíveis na literatura técnica; | Contribui também para o processo de AVALIAÇÃO DE RISCOS OCUPACIONAIS previsto no subitem 1.5.4.4.3, mais especificamente em: 1.5.4.4.3 A gradação da severidade das lesões ou agravos à saúde deve levar em conta a magnitude da consequência e o número de trabalhadores possivelmente afetados. |
A etapa de reconhecimento dos riscos apresentada no item 9.3.3, na alínea: h) a descrição das medidas de controle já existentes. | Contribui também para o processo de AVALIAÇÃO DE RISCOS OCUPACIONAIS previsto no subitem 1.5.4.4, mais especificamente em: 1.5.4.4.4 A gradação da probabilidade de ocorrência das lesões ou agravos à saúde deve levar em conta: b) as medidas de prevenção implementadas; |
Dados do PPRA | Aproveitados para o PGR |
9.3.3 O reconhecimento dos riscos ambientais deverá conter os seguintes itens, quando aplicáveis: | Contribui para a DOCUMENTAÇÃO do item 1.5.7, mais especificamente o inventário de riscos ocupacionais previsto no subitem 1.5.7.3: |
d) a identificação das funções e determinação do número de trabalhadores expostos; e) a caracterização das atividades e do tipo da exposição; | a) caracterização dos processos e ambientes de trabalho; b) caracterização das atividades; |
a) a sua identificação; b) a determinação e localização das possíveis fontes geradoras; c) a identificação das possíveis trajetórias e dos meios de propagação dos agentes no ambiente de trabalho; f) a obtenção de dados existentes na empresa, indicativos de possível comprometimento da saúde decorrente do trabalho; g) os possíveis danos à saúde relacionados aos riscos identificados, disponíveis na literatura técnica; h) a descrição das medidas de controle já existentes. | c) descrição de perigos e de possíveis lesões ou agravos à saúde dos trabalhadores, com a identificação das fontes ou circunstâncias, descrição de riscos gerados pelos perigos, com a indicação dos grupos de trabalhadores sujeitos a esses riscos, e descrição de medidas de prevenções implementadas; |
18. As etapas de antecipação e reconhecimento de riscos previstas na NR 09 vigente são entendidas e contempladas nas etapas de levantamento preliminar de perigos e identificação de perigos, previstas nos subitens 1.5.4.2 e 1.5.4.3 da nova NR 01, respectivamente.
19. Para essas etapas do processo de gerenciamento de riscos, a organização pode buscar informações no seu PPRA para elencar os perigos relacionados com os agentes físicos, químicos e biológicos e suas possíveis lesões ou agravos à saúde e para identificar as fontes ou as circunstâncias geradoras desses perigos e o grupo de trabalhadores sujeitos aos riscos.
20. Entretanto, na elaboração do seu PGR, a organização deve considerar todos os perigos: físicos, químicos, biológicos, de acidentes e fatores ergonômicos que possam afetar a a segurança e a saúde dos trabalhadores.
Dados do PPRA | Aproveitados para o GRO |
Após serem reconhecidos, os riscos são avaliados pelo item 9.3.4, que estabelece: 9.3.4 A avaliação quantitativa deverá ser realizada sempre que necessário para: a) comprovar o controle da exposição ou a inexistência dos riscos identificados na etapa de reconhecimento; b) dimensionar a exposição dos trabalhadores; c) subsidiar o equacionamento das medidas de controle. | Contribui para o processo de AVALIAÇÃO DE RISCOS OCUPACIONAIS previsto no subitem 1.5.4.4, mais especificamente em: 1.5.4.4.4 A gradação da probabilidade de ocorrência das lesões ou agravos à saúde deve levar em conta: d) a comparação do perfil de exposição ocupacional com valores de referência estabelecidos na NR-09. Também contribui para a DOCUMENTAÇÃO do item 1.5.7, mais especificamente o inventário de riscos ocupacionais, no subitem 1.5.7.3: d) dados da análise preliminar ou do monitoramento das exposições a agentes físicos, químicos e biológicos e os resultados da avaliação de ergonomia nos termos da NR-17. |
21. No gerenciamento de riscos ocupacionais, o risco ocupacional é o resultado da avaliação da combinação da probabilidade e da severidade de possíveis lesões ou agravos à saúde, cuja nova sistemática é abordada no item seguinte desta nota.
22. Destaque-se que os resultados das avaliações quantitativas, comparados com valores de referência contidos no PPRA, poderão ser utilizados na etapa da avaliação de riscos ocupacionais, pois irão contribuir para atribuição da gradação da probabilidade, tendo em vista que, quanto maiores a intensidade, a duração e a frequência da exposição, maior será a probabilidade de ocorrência da lesão ou agravo à saúde.
23. Além disso, as informações sobre a nocividade dos agentes físicos, químicos e biológicos, a magnitude das consequências e o número de trabalhadores afetados, constantes do PPRA, também poderão contribuir para atribuição da gradação da severidade de ocorrência das lesões ou agravos à saúde, em adição aos requisitos mínimos estabelecidos no subitem 1.5.4.4.3 da NR 01, que trata da gradação da severidade de ocorrência das lesões ou agravos à saúde.
Dados do PPRA | Aproveitados para o GRO |
As exposições ocupacionais devem ser objeto de medidas de controle, conforme subitem 9.3.5.1, adotando as medidas necessárias e suficientes para a eliminação, a minimização ou o controle: 9.3.5.1 Deverão ser adotadas as medidas necessárias suficientes para a eliminação, a minimização ou o controle dos riscos ambientais sempre que forem verificadas uma ou mais das seguintes situações: a) identificação, na fase de antecipação, de risco potencial à saúde; b) constatação, na fase de reconhecimento de risco evidente à saúde; c) quando os resultados das avaliações quantitativas da exposição dos trabalhadores excederem os valores dos limites previstos na NR-15 ou, na ausência destes os valores limites de exposição ocupacional adotados pela ACGIH - American Conference of Governmental Industrial Higyenists, ou aqueles que venham a ser estabelecidos em negociação coletiva de trabalho, desde que mais rigorosos do que os critérios técnico-legais estabelecidos; d) quando, através do controle médico da saúde, ficar caracterizado o nexo causal entre danos observados na saúde os trabalhadores e a situação de trabalho a que eles ficam expostos. |
Contribui para o processo de CONTROLE DOS RISCOS do item 1.5.5, mais especificamente em: 1.5.5.1.1 A organização deve adotar medidas de prevenção para eliminar, reduzir ou controlar os riscos sempre que: a) exigências previstas em Normas Regulamentadoras e nos dispositivos legais determinarem; b) a classificação dos riscos ocupacionais assim determinar, conforme subitem 1.5.4.4.5; c) houver evidências de associação, por meio do controle médico da saúde, entre as lesões e os agravos à saúde dos trabalhadores com os riscos e as situações de trabalhos identificados. Também contribui para o processo de AVALIAÇÃO DOS RISCOS OCUPACIONAIS do subitem 1.5.4.4, pois identificam a necessidade de adoção de medidas de prevenção e elaboração do plano de ação. |
Previsão de medidas adicionais/complementares a serem adotadas conforme subitem 9.3.5.4: 9.3.5.4 Quando comprovado pelo empregador ou instituição a inviabilidade técnica da adoção de medidas de proteção coletiva ou quando estas não forem suficientes ou encontrarem-se em fase de estudo, planejamento ou implantação, ou ainda em caráter complementar ou emergencial, deverão ser adotadas outras medidas, obedecendo-se à seguinte hierarquia: a) medidas de caráter administrativo ou de organização do trabalho; b) utilização de equipamento de proteção individual - EPI | Conteúdo transposto para a nova NR 01: contribui para o processo de CONTROLE DOS RISCOS do item 1.5.5, mais especificamente na adoção de medidas de prevenção: 1.5.5.1.2 Quando comprovada pela organização a inviabilidade técnica da adoção de medidas de proteção coletiva, ou quando estas não forem suficientes ou encontrarem-se em fase de estudo, planejamento ou implantação ou, ainda, em caráter complementar ou emergencial, deverão ser adotadas outras medidas, obedecendo-se a seguinte hierarquia: a) medidas de caráter administrativo ou de organização do trabalho; b) utilização de equipamento de proteção individual - EPI. |
Dados do PPRA | Aproveitados para o PGR |
As exposições ocupacionais devem ser objeto de medidas de controle pelo item 9.3.5.1, já citado, adotando as medidas necessárias e suficientes para a eliminação, à minimização ou o controle. | Contribui também para a DOCUMENTAÇÃO do item 1.5.7, mais especificamente dentro do plano de ação descrito no subitem 1.5.5.2.1: 1.5.5.2.1 A organização deve elaborar plano de ação, indicando as medidas de prevenção a serem introduzidas, aprimoradas ou mantidas, conforme o subitem 1.5.4.4.5. |
24. As medidas de controle para os agentes físicos, químicos e biológicos, determinadas no PPRA da organização, podem ser utilizadas no conjunto de etapas que diz respeito ao controle dos riscos (item 1.5.5) do GRO para eliminá-los, reduzi-los ou controlá-los e, caso já estejam implantadas, devem ser consideradas para a determinação da probabilidade do risco.
25. Importante destacar que as medidas de prevenção devem seguir a ordem de prioridade estabelecida no item 1.4.1, alínea “g” da NR 01: em primeiro lugar, deve-se eliminar o perigo; não sendo possível a eliminação, deve-se reduzir ou controlar o risco adotando medidas de prevenção, prevalecendo as medidas de proteção coletivas sobre as medidas de proteção individuais.
Dados do PPRA | Aproveitados para o PGR |
O documento-base do PPRA previsto no item 9.2.1 possui uma estrutura que contempla os seguintes itens: a) planejamento anual com estabelecimento de metas, prioridades e cronograma; b) estratégia e metodologia de ação; c) forma do registro, manutenção e divulgação dos dados; d) periodicidade e forma de avaliação do desenvolvimento do PPRA | Contribui para a DOCUMENTAÇÃO do item 1.5.7, mais especificamente dentro do plano de ação descrito no subitem 1.5.5.2: 1.5.5.2.1 A organização deve elaborar plano de ação, indicando as medidas de prevenção a serem introduzidas, aprimoradas ou mantidas, conforme o subitem 1.5.4.4.5. Para as medidas de prevenção, devem ser definidos cronograma, formas de acompanhamento e aferição de resultados, conforme subitem 1.5.5.2.2. 1.5.5.2.2 Para as medidas de prevenção deve ser definido cronograma, formas de acompanhamento e aferição de resultados. |
Dados do PPRA | Aproveitados para o GRO |
O documento-base do PPRA previsto no item 9.2.1 possui uma estrutura que contempla os seguintes itens: a) planejamento anual com estabelecimento de metas, prioridades e cronograma; b) estratégia e metodologia de ação; c) forma do registro, manutenção e divulgação dos dados; d) periodicidade e forma de avaliação do desenvolvimento do PPRA. | Contribui também para o processo de CONTROLE DOS RISCOS do item 1.5.5, mais especificamente o subitem 1.5.5.3, pois prevê a necessidade de implementação e acompanhamento das medidas de prevenção: 1.5.5.3.1 A implementação das medidas de prevenção e respectivos ajustes devem ser registrados. 1.5.5.3.2 O desempenho das medidas de prevenção deve ser acompanhado de forma planejada e contemplar: a) a verificação da execução das ações planejadas; b) as inspeções dos locais e equipamentos de trabalho; e c) o monitoramento das condições ambientais e exposições a agentes nocivos, quando aplicável. 1.5.5.3.2.1 As medidas de prevenção devem ser corrigidas quando os dados obtidos no acompanhamento indicarem ineficácia em seu desempenho. |
26. Do documento-base do PPRA podem ser extraídas informações que irão contribuir com a elaboração do plano de ação, como: (i) indicação das medidas de prevenção a serem introduzidas, aprimoradas ou mantidas; (ii) cronograma; e (iii) formas de acompanhamento e aferição de resultados.
Dados do PPRA | Aproveitados para o PGR |
O cronograma previsto no item 9.2.1 deverá indicar claramente os prazos para o desenvolvimento das etapas e cumprimento das metas do PPRA, previsto no item 9.2.3. | Contribui para a DOCUMENTAÇÃO do item 1.5.7, mais especificamente dentro do plano de ação descrito no subitem 1.5.5.2.1: 1.5.5.2.1 A organização deve elaborar plano de ação, indicando as medidas de prevenção a serem introduzidas, aprimoradas ou mantidas, conforme o subitem 1.5.4.4.5. Para as medidas de prevenção deve ser definido cronograma, formas de acompanhamento e aferição de resultados, previsto no item 1.5.5.2.2. 1.5.5.2.2 Para as medidas de prevenção deve ser definido cronograma, formas de acompanhamento e aferição de resultados. |
27. O PGR possui uma estrutura própria, diferente do PPRA, mas as ações realizadas e as previstas no cronograma do PPRA poderão ser aproveitadas.
28. As ações contidas no planejamento anual com estabelecimento de metas, prioridades e cronograma do PPRA poderão ser aproveitadas na elaboração do plano de ação previsto no subitem 1.5.5.2 para instrução do PGR, enquanto medidas de prevenção a serem introduzidas, aprimoradas ou mantidas.
29. Já as ações realizadas, como medidas de prevenção já implementadas, podem ser incorporadas ao inventário de riscos, conforme subitem 1.5.7.3 da NR 01, sendo consideradas na etapa de gradação da probabilidade do risco.
30. Importante destacar que as medidas de prevenção a serem adotadas devem obedecer a hierarquia de controles, bem como contribuir com a possível redução do nível de risco.
31. Merece destaque ainda a alínea “b” do subitem 9.3.5.1 da atual NR 09, a qual relata que a constatação de risco evidente à saúde, durante a etapa de reconhecimento dos riscos, é causa suficiente e obrigatória para a adoção de medidas de controle.
32. Tal obrigação foi substituída pela alínea “g” do item 1.4 da nova NR 01, que reforça a obrigação do empregador de implementar medidas de prevenção, prioritariamente, para a eliminação dos fatores de risco, somado ao fato de que, quando se tratar de risco evidente à saúde do trabalhador, este deverá obrigatoriamente integrar o processo do GRO, especialmente nas etapas de identificação de perigos e avaliação dos riscos.
33. Outro ponto a se ressaltar é que a nova NR 01 (subitem 1.5.3.1.3) prevê que o PGR deve contemplar ou estar integrado com planos, programas e outros documentos previstos na legislação de segurança e saúde no trabalho. No entanto, essa determinação não diz respeito ao documento-base do PPRA.
34. Essa integração preconizada pela NR 01 envolve aqueles planos, programas e documentos previstos em outras Normas Regulamentadoras, por exemplo: Programa de Conservação Auditiva (PCA), Prontuário de Instalações Elétricas da Norma Regulamentadora nº 10, Plano de Prevenção de Riscos de Acidentes com Materiais Perfurocortantes da Norma Regulamentadora nº 32, relatórios da Norma Regulamentadora nº 13 etc.
35. Portanto, é importante enfatizar que as organizações não poderão manter o PPRA em substituição ao PGR, devendo necessariamente passar suas informações para o PGR. Essa é a inteligência dos subitens 1.5.3.1 e 1.5.3.1.1 da nova NR 01:
1.5.3.1. A organização deve implementar, por estabelecimento, o gerenciamento de riscos ocupacionais em suas atividades.
1.5.3.1.1 O gerenciamento de riscos ocupacionais deve constituir um Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR.
36. Em paralelo ao PGR instituído pela NR 01, a nova redação da NR 09, publicada pela Portaria SEPRT/ME nº 6.735, de 2020, não prevê mais o programa chamado PPRA, passando a estabelecer, a partir de 03 de janeiro de 2022 (grifo nosso):
9.1.1 Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece os requisitos para a avaliação das exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos quando identificados no Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR, previsto na NR-1, e subsidiá-lo quanto às medidas de prevenção para os riscos ocupacionais.
37. Isso não impede a organização de manter um programa específico para agentes físicos, químicos e biológicos integrado no PGR, ou um programa específico para trabalho em altura, por exemplo.
Faz-se necessário esclarecer que o perigo é a fonte com o potencial de causar lesões ou agravos à saúde, e o risco ocupacional é caracterizado a partir do momento que existe uma exposição do trabalhador ao perigo, seja ela ocasionada por um evento perigoso, uma exposição a agente nocivo ou uma exigência da atividade de trabalho, que, isoladamente ou em combinação com outros perigos, tem o potencial de dar origem a lesões ou agravos à saúde.
O risco ocupacional é variável e possui um determinado nível, resultante da avaliação da combinação da probabilidade e da severidade de possíveis lesões ou agravos à saúde, levando-se em conta os diversos fatores que constituem a probabilidade e a severidade.
Por muito tempo, as avaliações de risco de segurança e saúde no trabalho têm sido realizadas de uma forma não sistematizada, objetivando a classificação e a priorização das medidas de prevenção, sem metodologia ou sem ferramenta técnica. Ocorre que foi reconhecido pela nova NR 01 que as avaliações de risco ocupacionais são fundamentais para um gerenciamento adequado do risco ocupacional e que procedimentos sistemáticos são necessários para assegurar uma atuação proativa em vez de reativa pela organização.
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