O LTCAT - Laudo Técnico das Condições do Ambiente de trabalho, é um documento que tem o objetivo de registrar a existência de agentes nocivos à saúde ou integridade física dos trabalhadores.
A principal finalidade do LTCAT é atestar as condições de trabalho que justificam o direito ao empregado segurado de receber a aposentadoria especial. É um laudo técnico elaborado para atestar que o trabalhador desempenha suas atividades laborais exposto à possíveis agravos à saúde.
O LTCAT é de extrema importância, pois ele vai compor o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, documento fornecido pela empresa empregadora que garante a aposentadoria especial. Um LTCAT mal elaborado ou com informações erradas, pode impactar no PPP e trazer futuros problemas para a corporação.
No LTCAT deve constar os agentes nocivos à saúde do trabalhador, além dos dados da empresa, do setor e função como um todo. Deve constar todas as atividades desenvolvidas pelo empregado segurado e suas condições ambientais de trabalho.
Os agentes nocivos que devem constar no LTCAT estão previstos no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, e podem ser:
• Químicos: casos em que há a possibilidade de contato por via respiratória, pela pele ou por ingestão, como óleos, poeira, tinta, cloro, mercúrio, arsênio, entre outros;
• Físicos: existência de agentes como vibrações, ruídos, radiações, pressões e temperaturas anormais, etc;
• Biológicos: exposição a microrganismos, parasitas infectocontagiosos vivos e suas toxinas, bactérias, fungos ou vírus capazes de prejudicar a saúde do empregado;
• Associação de agentes: combinação de mais de uma espécie dos agentes listados acima.
No LTCAT deve constar também informação sobre a existência e aplicação efetiva de Equipamento de Proteção Individual - EPI ou Equipamento de Proteção Coletiva - EPC, que neutralizem ou atenuem os efeitos da nocividade dos agentes em relação aos limites de tolerância estabelecidos. No documento deve informar se a utilização do EPC ou do EPI reduz a nocividade do agente nocivo de modo a atenuar ou a neutralizar seus efeitos em relação aos limites de tolerância legais estabelecidos, e as especificações a respeito dos EPCs e dos EPIs utilizados, listando os Certificados de Aprovação - CA, e respectivamente, os prazos de validade, a periodicidade das trocas e o controle de fornecimento aos trabalhadores.
Vale ressaltar também a importância de informar se o laudo é individual ou coletivo, já que a legislação permite ambos os tipos.
O LTCAT é documento de emissão obrigatória para todas as empresas, independentemente da atividade exercida e do número de funcionários existentes. A ausência de sua elaboração obriga a empresa ao pagamento de penalidade administrativa.
O LTCAT compõe o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário. O preenchimento do PPP é exigido para trabalhadores que exerçam suas funções expostos a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou outros que possam prejudicar a saúde e integridade física e que venham a ser considerados para o pedido de aposentadoria especial. Havendo a obrigação do PPP, é necessária a emissão o LTCAT, já que o PPP é feito com base no LTCAT.
Para saber se o trabalhador está exposto a estes agentes nocivos, basta consultar o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA.
De acordo com o art. 262 da IN nº 77/2015, o LTCAT deve ser elaborado e assinado por um engenheiro de segurança do trabalho ou um médico do trabalho.
Os técnicos e tecnólogos de segurança do trabalho não podem emitir o LTCAT.
Há algumas dúvidas em relação aos Laudos de Insalubridade e LTCAT. O laudo de insalubridade se restringe apenas a NR-15 e seus anexos, diferente to LTCAT. O LTCAT está estritamente atrelado ao conceito de exposição permanente, inclusive é devido a isso que o PPP é feito baseado neste laudo. Já para o laudo de insalubridade, a exposição permanente não é obrigatória, deve-se também considerar casos intermitentes ou de curta duração. Em outras palavras, o LTCAT tem mais relevância quando nos referimos aos riscos permanentes (até que surja alguma mudança) do ambiente de trabalho. O laudo de insalubridade pode ser feito para situações temporárias e não necessariamente permanentes.
Não é necessário. O LTCAT compõe o PPP, e o PPP é de responsabilidade da empresa empregadora armazenar e enviar à Previdência. O LTCAT deve ser apresentado para a empresa e deve ficar armazenado nela por pelo menos 20 anos. Durante este tempo, o documento mantém sua validade e fica aberto à atualizações. Durante o período, ele pode ser solicitado a qualquer tempo pela audição fiscal da Receita.
O LTCAT não tem validade, é um laudo que deve ser atualizado e/ou renovado sempre que necessário (alterações no ambiente de trabalho por exemplo). A Instrução Normativa nº 77/2015 dispõe sobre o assunto e confirma isso. A confusão que existe sobre a validade do LTCAT está no §2º do Art. 261 desta Instrução Normativa, que diz o seguinte:
“§ 2º As demonstrações ambientais referidas no inciso V do caput deste artigo devem ser atualizadas pelo menos uma vez ao ano, quando da avaliação global, ou sempre que ocorrer qualquer alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização, observado o § 4ºdeste artigo, por força dos itens 9.2.1.1 da NR-09, 18.3.1.1 da NR-18 e da alínea “g” do item 22.3.7.1 e do item 22.3.7.1.3, ambos da NR-22, e todas do MTE.”
Neste parágrafo, alguns confundem “demonstrações ambientais” com o LTCAT e acabam por entender que o documento precisa ser feito uma vez ao ano. No entanto, veja a seguir o que de fato significa:
“V – as demonstrações ambientais:
a) Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA;
b) Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR;
c) Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção – PCMAT; e
d) Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional PCMSO.”
Portanto, observa-se que a legislação previdenciária não estabelece a obrigatoriedade do LTCAT ser renovado anualmente.
A Portaria nº 914/2020 dispõe que a empresa que não mantiver o LTCAT atualizado com referência aos agentes existentes no ambiente de trabalho prejudiciais à saúde de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o referido laudo, estará sujeito a multa de R$ R$ 25.192,89 (vinte e cinco mil, cento e noventa e dois reais e oitenta e nove centavos).
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