A CAT é um documento obrigatório que visa comunicar formalmente os acidentes de trabalho e as doenças ocupacionais às autoridades competentes, como o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social). Ela serve para garantir a proteção e os direitos dos trabalhadores, bem como para proporcionar assistência adequada em casos de acidentes ou doenças relacionadas ao trabalho.
Hoje a CAT é informada através do evento S-2210 do eSocial. Todas as empresas estão obrigadas a realizar o envio, mesmo aquelas que possuem exceção nos outros eventos de SST. A única exceção desta obrigação é para servidores de regime próprio na Previdência Social.
Neste artigo explicamos cada informação que deve ser enviada no evento S-2210 (CAT), comentando sobre todos os itens do manual de orientação mais recente.
O evento S-2210 (Comunicação de Acidente de Trabalho), é utilizado para informar ao eSocial a ocorrência de um acidente de trabalho, mesmo que o trabalhador não precise se afastar de suas atividades laborais. O evento S-2210 é, basicamente, a nova forma de informar uma CAT.
A obrigação de enviar o evento S-2210 recai sobre o empregador, o OGMO (Órgão Gestor de Mão de Obra), o sindicato de trabalhadores avulsos e órgãos públicos em relação aos seus empregados e servidores vinculados ao RGPS (Regime Geral de Previdência Social). No caso de servidores vinculados ao RPPS (Regime Próprio de Previdência Social), o envio da informação não é obrigatório.
A comunicação do acidente de trabalho deve ser registrada até o primeiro dia útil seguinte à ocorrência e, em caso de morte, de forma imediata.
No eSocial, o envio deste evento é realizado exclusivamente pelo empregador, contribuinte ou órgão público. Os demais legitimados, conforme previsto na legislação para emissão da CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho), continuam utilizando o sistema atual de notificações.
Após o envio do evento S-2210 para o eSocial, o empregador tem a opção de emitir o relatório da CAT, que está cadastrado no banco de dados da Previdência Social, por meio do portal CATWEB. Esse relatório segue o leiaute estabelecido pela Portaria SEPRT nº 4.344, de 15 de abril de 2021, ou pode ser emitido na aplicação WEB SST do eSocial.
Caso o acidente de trabalho resulte em afastamento do trabalhador, o declarante também deve obrigatoriamente enviar o evento S-2230, que não é um evento de SST, mas sim um evento de afastamento. É importante ressaltar que a CAT deve ser emitida em relação a qualquer acidente ou doença relacionados ao trabalho, mesmo que não haja afastamento ou incapacidade.
A responsabilidade pelo envio do evento de comunicação de acidentes de trabalho envolvendo servidores/empregados públicos vinculados ao RGPS recai sobre o órgão/empresa cedente.
No eSocial, o número da CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) é equivalente ao número do recibo do evento. Esse número deve ser utilizado como referência para uma CAT de origem em casos de reabertura.
Ao preencher o campo relacionado ao tipo da CAT, é importante seguir as seguintes orientações:
Inicial: refere-se à primeira comunicação de acidente ou doença relacionada ao trabalho.
Reabertura: utilizado quando há reinício de tratamento ou afastamento devido ao agravamento de uma lesão previamente comunicada ao INSS.
Comunicação de óbito: usado para informar o falecimento decorrente de acidente de trabalho, ocorrido após a emissão da CAT inicial.
É fundamental entender que o tipo de acidente é diferente do tipo da CAT. O tipo de acidente pode ser classificado como típico, doença ocupacional ou de trajeto. Já o tipo da CAT pode ser inicial, reabertura ou óbito.
No campo referente ao tipo de acidente, é necessário observar as seguintes orientações para a escolha adequada:
Típico: quando o acidente ocorre enquanto o segurado está a serviço da empregadora.
Doença ocupacional: relacionada a doenças adquiridas em decorrência das atividades ocupacionais.
Trajeto: quando o acidente ocorre durante o percurso entre a residência e o local de trabalho, ou vice-versa, independentemente do meio de transporte utilizado, incluindo veículos de propriedade do segurado.
Portanto, é fundamental compreender a distinção entre o tipo de acidente e o tipo da CAT, além de preencher corretamente os campos correspondentes para fornecer informações precisas e adequadas ao eSocial.
No campo destinado ao registro das horas de trabalho antes do acidente, deve-se informar o número de horas transcorridas desde o início da jornada de trabalho até o momento em que ocorreu o acidente. Caso o trabalhador ainda não tenha iniciado sua jornada antes do acidente, o campo deve ser preenchido com os números 0000.
É importante destacar que os campos referentes à hora do acidente e às horas de trabalho antes do acidente não devem ser preenchidos em casos de doença ocupacional.
Quando se trata de informar a data do acidente na CAT em situações de doença, deve-se inserir como data do acidente aquela correspondente à conclusão do diagnóstico ou ao início da incapacidade laborativa, devendo ser registrada a data que ocorrer primeiro.
É necessário fornecer informações sobre a situação ou atividade de trabalho desempenhada pelo trabalhador envolvido no acidente, assim como por outros indivíduos diretamente relacionados ao evento. No caso de acidentes de trajeto, é importante especificar no campo de observação o deslocamento realizado e informar se houve alguma alteração ou interrupção no percurso por motivos não relacionados ao trabalho.
Quando o acidente ocorrer com um trabalhador que prestava serviço no local de trabalho da empresa tomadora, a empresa prestadora de serviços deve informar o CNPJ/CNO/CAEPF do local onde ocorreu o acidente.
Para os trabalhadores avulsos, que possuem o código de categoria [2XX], o local do acidente deve ser indicado com o valor [1 - Estabelecimento do empregador no Brasil] quando se refere a um estabelecimento do próprio OGMO (Órgão Gestor de Mão de Obra) para trabalhadores avulsos portuários, ou do sindicato para trabalhadores avulsos não portuários, conforme consta na tabela S-1005. Se a informação a ser fornecida for referente a um estabelecimento do tomador dos serviços, deve-se utilizar o valor [3 - Estabelecimento de terceiros onde o empregador presta serviços].
No caso exclusivo dos trabalhadores avulsos, se o tipo de local for diferente de [1 - Estabelecimento do empregador no Brasil] ou [3 - Estabelecimento de terceiro onde o empregador presta serviços], o campo de identificação do local do acidente deve ser preenchido com as informações relativas ao estabelecimento do próprio OGMO para trabalhadores avulsos portuários ou do sindicato para trabalhadores avulsos não portuários, conforme consta na tabela S-1005, ao qual o trabalhador avulso está vinculado.
A inclusão do código da Classificação Internacional de Doenças - CID é obrigatória na CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) devido ao fato de se tratar de um evento de notificação compulsória, conforme estabelecido no art. 22 da Lei nº 8.213/1991 e no art. 169 da CLT.
Além disso, é necessário informar a parte do corpo afetada pelo acidente, inclusive para doenças ocupacionais.
No caso de acidentes de trabalho, deve-se fornecer o código correspondente à parte específica do corpo que foi diretamente afetada pelo agente causador, seja interna ou externa, de acordo com os códigos disponíveis na Tabela 13 do eSocial.
Para doenças profissionais, do trabalho ou equiparadas, deve-se informar o órgão ou sistema lesionado, também de acordo com os códigos da Tabela 13 do eSocial.
Ao preencher o campo relacionado à parte do corpo afetada, é importante utilizar apenas um código da Tabela 13, pois existem códigos específicos para situações em que mais de uma parte do corpo é afetada no acidente.
É necessário especificar o lado afetado (direito ou esquerdo) quando se trata de uma parte do corpo bilateral. Caso ambos os lados sejam afetados, deve-se indicar como bilateral. Se o órgão afetado for único (como a cabeça, por exemplo), o campo correspondente deve ser marcado como "não aplicável".
Quanto ao preenchimento do campo referente ao agente causador, deve-se selecionar apenas uma das hipóteses presentes na Tabela 14 ou Tabela 15, seguindo as regras estabelecidas atualmente para o preenchimento da CAT.
Portanto, ao preencher a CAT, é essencial inserir corretamente o código do CID, informar a parte do corpo atingida e selecionar o agente causador adequado, utilizando as tabelas disponíveis, a fim de fornecer informações precisas sobre o acidente de trabalho ou doença ocupacional.
No campo destinado ao atestado médico no evento S-2210, é necessário informar a duração provável do tratamento, mesmo que seja superior a quinze dias. No campo de observação, é recomendado mencionar qualquer informação médica adicional relevante, como condições patológicas preexistentes, concausas (fatores que contribuíram para o acidente), a compatibilidade entre o estágio evolutivo das lesões e a data do acidente declarada. Caso existam recomendações específicas relacionadas à permanência do trabalhador no emprego, é importante justificar essas orientações no campo de observação.
No caso de óbito do trabalhador, o campo de duração do tratamento deve ser preenchido com o valor 0 (zero), indicando que não há tratamento posterior devido ao falecimento.
A data do último dia trabalhado antes da ocorrência do acidente deve corresponder ao dia em que o trabalhador efetivamente exerceu atividade laboral, independentemente de ter cumprido uma jornada parcial ou completa.
Para ilustrar essa situação, considere os seguintes exemplos:
1. Um trabalhador encerrou sua jornada de trabalho na sexta-feira, não havendo trabalho nos dias de sábado e domingo. Na segunda-feira, o trabalhador sofreu um acidente durante o trajeto de casa para o trabalho. Nessa situação, o último dia trabalhado é a sexta-feira, pois não houve início da jornada de trabalho na segunda-feira.
2. Um trabalhador iniciou sua jornada de trabalho na terça-feira e sofreu um acidente de trabalho duas horas após o início do expediente. Nesse caso, o último dia trabalhado é a terça-feira, considerando que a jornada desse dia foi executada parcialmente.
É importante ressaltar que a informação sobre o último dia trabalhado deve ser registrada mesmo nos casos em que não houve afastamento. Portanto, aplicam-se as mesmas regras de preenchimento mencionadas nos exemplos acima, que são válidos também nesses casos.
Quanto às doenças ocupacionais, a data a ser informada no campo referente ao último dia trabalhado deve corresponder ao último dia em que o trabalhador exerceu efetivamente sua atividade laboral anterior ao início da incapacidade.
Na CAT, é fundamental não confundir o campo que indica se houve afastamento com o campo que indica o afastamento real do trabalho. O campo de indicação de afastamento do trabalho corresponde à orientação do médico assistente sobre a necessidade de repouso, mas isso não implica necessariamente um afastamento efetivo do trabalho.
Portanto, ao preencher a CAT, é necessário registrar corretamente a data do último dia trabalhado antes do acidente, considerando os casos de afastamento e não confundindo o campo de afastamento com a indicação médica de repouso. Essas informações são relevantes para uma adequada documentação e registro do acidente de trabalho.
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