Publicado em 14/04/23 - Atualizado em 29/05/23
O Manual de Orientação do eSocial está na versão S-1.1, NO 03/2023. A última atualização esclareceu algumas questões referentes ao evento S-2210 e S-2240. Veja o que informar nos eventos de SST na nova versão S-1.1.
Primeiramente, baixe aqui o Manual de Orientação do eSocial S-1.1 atualizado. Com o manual em mãos, siga as informações deste artigo. Esta publicação sempre estará atualizada com o MOS - Manual de Orientação do eSocial na versão mais recente.
Caso ainda não saiba sobre os eventos de SST do eSocial, recomendamos baixar um de nossos eBooks:
Breve resumo:
O eSocial é um sistema do governo brasileiro que tem como objetivo simplificar e unificar a prestação de informações trabalhistas, previdenciárias e fiscais pelas empresas. Com a implantação do eSocial, a gestão da Saúde e Segurança do Trabalho (SST) passou a ser um tema de grande importância para as empresas, pois a Receita Federal exige o envio de informações sobre eventos relacionados à SST.
Para orientar as empresas sobre como prestar essas informações, o Governo lançou o novo Manual de Orientação do eSocial S-1.1, NO 03/2023, que traz instruções detalhadas sobre os eventos de SST que devem ser enviados pelas empresas obrigadas. Neste manual, são apresentadas as informações necessárias para o cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias no âmbito da SST, o que torna sua leitura e aplicação essenciais para as empresas que desejam estar em conformidade com o eSocial.
Para os que já estão habituados com os eventos de SST do eSocial, o que mudou no último manual publicado (S-1.1 NO 03/23) foi:
S-2210: em casos de óbito do trabalhador, o campo {durTrat} deverá ser preenchido com o valor 0 (zero).
S-2240: em caso de admissão por transferência, deve-se enviar um novo S-2240, com data de início da condição igual à data da transferência.
Estas alterações já existiam, de certa maneira, nos leiautes S-1.1. O que houve foi apenas um esclarecimento sobre como informar a CAT e S-2240 adequadamente, nas situações descritas.
Havia um certo risco em informar o campo {durTrat} no evento S-2210 com o valor diferente de 0 (zero), pois o leiaute deixa em aberto para informar outros valores. Porém, em casos de óbito, por óbvio o valor acaba sendo 0 (zero). No Sistema ESO essa informação já ia com o valor 0 (zero) em casos de CAT com óbito, mesmo antes da atualização do manual, pois sempre foi o único valor coerente e válido. Então os clientes e usuários do Sistema ESO não correm o risco de informar este campo de forma errada.
No evento S-2240, o esclarecimento sobre admissão por transferência se deve pelo fato de que muitas empresas enviavam retificação ao invés de um novo evento. Esclarecemos aqui quando um evento deve ser retificado ou não, basta conferir.
A seguir, as principais informações dos eventos de SST do eSocial, retomando as informações gerais de outras versões e que hoje ainda são obrigatórias na versão atual.
Revise as informações a seguir e analise se você está enviando os eventos corretamente.
O evento S-2210 (CAT) deve ser enviado em até um dia útil após a ocorrência do acidente ou doença ocupacional. Em caso de óbito, deve ser enviado imediatamente.
No eSocial, somente o empregador, contribuinte ou órgão público são responsáveis pelo envio deste evento, enquanto outros legitimados previstos na legislação para emissão da CAT continuarão utilizando o sistema atual de notificações.
Ao preencher a Comunicação de Acidente de Trabalho, o declarante deve informar se a iniciativa foi dele, por ordem judicial ou por determinação de órgão fiscalizador.
O campo 39 do Formulário da CAT da Portaria SEPRT nº. 4.334, de 15 de abril de 2021, deve ser preenchido com a informação do campo {dhRecepção} que aparece no recibo.
Se a CAT for excluída, uma cópia das informações do item I - "Dados de Identificação" do formulário da Portaria SEPRT/ME nº. 4.334, de 15 de abril de 2021, deve ser entregue ao trabalhador.
Caso uma cópia do documento tenha sido entregue ao trabalhador antes da retificação do evento S-2210, uma nova cópia da CAT com as informações atualizadas da comunicação do acidente de trabalho deve ser disponibilizada.
O layout do formulário da Portaria SEPRT/ME nº. 4.334, de 15 de abril de 2021, pode ser ajustado para melhor visualização, mas a ordem ou denominação dos campos não podem ser alteradas em hipótese alguma.
Se a informação exigida na Portaria SEPRT/ME nº. 4.334, de 15 de abril de 2021, estiver vazia nos eventos enviados ao eSocial, o campo correspondente deve ser deixado em branco.
Após o envio do evento S-2210 ao eSocial, o empregador pode emitir o relatório da CAT cadastrado no banco de dados da previdência social no portal CATWEB, que segue o leiaute da portaria SEPRT nº 4.344, de 15 de abril de 2021, ou na aplicação WEB SST do eSocial.
A obrigação de encaminhamento do evento para comunicação de acidentes de trabalho ocorridos com servidores/empregados públicos vinculados ao RGPS é do órgão/empresa cedente, ou seja, a titular do vínculo com o trabalhador que instaura a filiação ao RGPS, conforme detalhado no item 19.1 da parte geral deste manual.
No eSocial, o número da CAT é o mesmo número do recibo deste evento. Utilize este número para referenciar a CAT original em caso de reabertura.
Ao preencher o campo {tpCat}, observe as seguintes orientações para selecionar o tipo de CAT apropriado:
• Inicial - para a primeira comunicação do acidente ou doença relacionada ao trabalho;
• Reabertura - para informar sobre o reinício de tratamento ou afastamento por agravamento da lesão (quando houver CAT emitida anteriormente ao INSS);
• Comunicação de óbito - para comunicar o óbito decorrente de acidente de trabalho ocorrido após a emissão da CAT inicial.
No campo {hrsTrabAntesAcid}, registre o número de horas decorridas desde o início da jornada de trabalho até o momento do acidente. Se o trabalhador não tiver iniciado sua jornada antes do acidente, preencha o campo com 0000.
Não preencha os campos {hrAcid} e {hrsTrabAntesAcid} em caso de doença ocupacional.
No campo {dtAcid}, informe a data do acidente. No caso de doença, informe a data da conclusão do diagnóstico ou da incapacidade laboral, o que ocorrer primeiro.
No campo {codSitGeradora}, informe a situação ou atividade de trabalho realizada pelo acidentado e outros envolvidos no acidente. Se for um acidente de trajeto, especifique no campo {obsCAT} o trajeto e se houve mudança ou interrupção por razões não relacionadas ao trabalho.
Para informar o local do acidente em que o trabalhador estava prestando serviço, é necessário seguir as seguintes orientações:
Caso o acidente ocorra no ambiente de trabalho da empresa tomadora, a empresa prestadora deve informar o CNPJ/CNO/CAEPF do local do acidente.
No caso dos trabalhadores avulsos, que possuem código de categoria no RET igual a [2XX], o campo {tpLocal} deve ser preenchido com o valor [1 - Estabelecimento do empregador no Brasil] quando a informação a ser prestada for de um estabelecimento do próprio OGMO para o trabalhador avulso portuário ou do sindicato para o trabalhador avulso não portuário, constante na tabela S-1005. Quando a informação a ser prestada for de estabelecimento do tomador, deve ser utilizado o valor [3 - Estabelecimento de terceiros onde o empregador presta serviços].
Para os trabalhadores avulsos, com código de categoria no RET igual a [2XX], caso a informação do tipo de local seja diferente de [1 - estabelecimento do empregador no Brasil] ou [3 - estabelecimento de terceiro onde o empregador presta serviço], o grupo [ideLocalAcid] deve ser preenchido com a informação relativa ao estabelecimento do próprio OGMO para o trabalhador avulso portuário ou do sindicato para o trabalhador avulso não portuário, constante na tabela S-1005, ao qual o trabalhador avulso está vinculado.
A CAT deve ser emitida em relação a todo acidente ou doença relacionados ao trabalho, independentemente de afastamento ou incapacidade.
Se houver afastamento do trabalhador em decorrência do acidente de trabalho, o declarante é obrigado a enviar o evento S-2230 (este não é um evento de SST).
É obrigatório informar o código da Classificação Internacional de Doenças - CID na CAT, conforme o art. 22 da Lei nº 8.213/1991 e o art. 169 da CLT.
No campo {codParteAting}, deve ser informada a parte do corpo diretamente atingida pelo agente causador do acidente ou doença, de acordo com a Tabela 13 do eSocial.
Para doenças profissionais, do trabalho ou equiparadas, informar o órgão ou sistema lesionado, também de acordo com a Tabela 13.
Utilizar somente um código da Tabela 13 para preencher o grupo {parteAtingida}.
Especificar o lado atingido quando for bilateral, assinalar como bilateral se atingido em ambos os lados ou como não aplicável se o órgão atingido for único.
Selecionar apenas uma das hipóteses da Tabela 14 ou da Tabela 15 para preencher o grupo {agenteCausador}.
Se houver morte do empregado após o envio da CAT, deve ser registrada uma CAT de Óbito, enviando um novo evento S-2210 e preenchendo o campo {tpCat} com o código ‘3 – Comunicação de óbito’.
Para acidentes com morte imediata, comunicar por meio da CAT inicial com indicação de óbito no campo {indCatObito}.
Para reabertura de CAT ou comunicação de óbito em uma CAT anterior à data de obrigatoriedade do evento no eSocial, o declarante deve utilizar o CATWeb e vincular a informação à CAT original.
Se a CAT inicial tiver sido informada por um dos legitimados, o declarante não pode reabri-la ou informar o óbito através dela. Nesse caso, o declarante deve enviar uma nova CAT inicial e, em seguida, a de reabertura ou óbito. Se houver necessidade de enviar mais de uma CAT de reabertura, o número da primeira CAT de reabertura deve ser informado no campo {nrRecCatOrig} da segunda CAT.
Para preencher o campo {tpAcid}, o declarante deve escolher o tipo de acidente de trabalho adequado:
Típico: ocorrido enquanto o trabalhador estava a serviço da empregadora;
Doença ocupacional;
Trajeto: ocorrido no percurso entre a residência e o local de trabalho ou vice-versa, independentemente do meio de transporte utilizado, inclusive veículo de propriedade do trabalhador.
Para preencher o campo {durTrat}, o declarante deve informar a duração provável do tratamento, mesmo que seja superior a 15 dias. No campo {observacao}, o declarante deve citar qualquer informação médica adicional, como condições patológicas preexistentes, concausas e se há compatibilidade entre o estágio evolutivo das lesões e a data do acidente declarada. Em caso de recomendação especial para permanência no trabalho, deve-se justificar. Se houver óbito do trabalhador, o campo {durTrat} deve ser preenchido com o valor 0 (zero).
O campo {ultDiaTrab} refere-se ao último dia efetivo de trabalho antes da ocorrência do acidente ou da doença do trabalho, independentemente da jornada ser parcial ou total. Mesmo nos casos sem afastamento, a data deve ser registrada no campo. Já nos casos de doença do trabalho, a data a ser informada deve corresponder ao último dia de trabalho anterior ao início da incapacidade laborativa, ou seja, o afastamento.
O campo {houveAfast} só deve ser preenchido com [S] se houve efetivo afastamento do trabalhador de suas atividades. Caso contrário, deve ser preenchido com [N]. É importante ressaltar que esse campo não se confunde com o campo {indAfast}, que indica a necessidade de repouso, mas não necessariamente implica o afastamento do trabalho.
O evento S-2220 deve ser enviado até o dia 15 do mês subsequente à realização da admissão ou exame ocupacional.
Devem ser informados neste evento os exames médicos previstos nas Normas Regulamentadoras (NRs), assim como os demais exames complementares solicitados a critério médico para a monitoração da saúde do trabalhador.
Este evento não inclui informações constantes em atestados médicos de afastamento do trabalhador por doença ou acidente.
Deve ser informado neste evento todos os exames obrigatórios previstos na legislação trabalhista, indicados no PCMSO e aqueles relacionados ao risco ao qual o trabalhador está exposto.
Para registrar a avaliação ou exame realizado, é necessário utilizar o código correspondente na “Tabela 27 – Procedimentos Diagnósticos” do eSocial.
Todos os exames realizados pelo trabalhador que constam no Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) devem ser informados neste evento.
O campo {indResult} não é obrigatório e só pode ser preenchido com autorização do trabalhador devido ao sigilo médico. Se preenchido, deve-se concluir se o exame está normal ou alterado e, em uma segunda avaliação, se houve agravamento ou se manteve estável.
O grupo [respMonit] deve ser preenchido obrigatoriamente quando houver um médico responsável/coordenador do PCMSO. Se não houver obrigatoriedade de elaboração do PCMSO, o campo não precisa ser preenchido.
Este evento só deve ser enviado quando houver a emissão de um Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) após a realização de um exame clínico. Exames complementares realizados sem um ASO emitido não devem ser enviados isoladamente, mas sim em conjunto com o ASO no qual foram avaliados.
A empresa é obrigada a fornecer as informações neste evento com base no ASO, que contém todas as informações solicitadas e não é protegido por sigilo, sendo um documento administrativo. As informações sigilosas relacionadas à condição de saúde são registradas no prontuário individual do trabalhador, que não é fonte das informações exigidas neste evento.
Quando o procedimento diagnóstico não constar na Tabela 27 com um código específico, é possível utilizar o código '9999 - Outros procedimentos diagnósticos não descritos anteriormente'. Nesse caso, deve-se descrever todos os exames que não encontram previsão específica na lista no campo {obsProc}, pois o código 9999 só pode ser informado uma vez.
Existem dois tipos de exames que podem ser informados: exame inicial e exame sequencial. O exame inicial é o primeiro exame de cada tipo realizado pelo trabalhador, mesmo que tenha sido realizado antes da obrigatoriedade do evento S-2220 no eSocial. Já o exame sequencial é o próximo exame do mesmo tipo realizado após a obrigatoriedade do evento no eSocial. Se o primeiro exame complementar do trabalhador no declarante for realizado após a obrigatoriedade do evento no eSocial, esse deve ser registrado como inicial para não haver perda do histórico da saúde ocupacional do trabalhador.
O valor [4] deve ser utilizado para registrar o exame de monitoração pontual, ou seja, o exame que o médico decide fazer em função de uma necessidade específica que seja detectada. Esse valor não deve ser utilizado para o registro de exames periódicos com periodicidade fixa prevista na NR-07 ou no PCMSO.
Os exercentes de cargos exclusivamente em comissão de órgãos públicos que contratam por meio de lei específica (e não pela CLT) não precisam enviar este evento, pois a NR-7 não se aplica a eles.
Não é necessário enviar uma "carga inicial" das informações do S-2220, já que somente são registrados os ASOs com data de emissão posterior ao início da obrigatoriedade deste evento.
Em caso de admissão por transferência, o sucessor deve enviar esse evento apenas em relação aos exames realizados da data da transferência em diante. No entanto, o envio dessas informações pelo CNPJ sucessor não exime a responsabilidade do CNPJ sucedido e sucessor pela ausência/incorreção de informações pretéritas.
O evento S-2240 deve ser enviado até o dia 15 do mês subsequente à realização da admissão, alteração nos fatores ambientais ou data da obrigatoriedade (carga inicial).
No evento S-2240 deve ser informada a exposição a qualquer dos agentes nocivos previstos no anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, observado o disposto no item 3.5. Caso não haja exposição a risco, deve ser informado o código 09.01.001 (Ausência de fator de risco ou de atividades previstas no Anexo IV do Decreto 3.048/1999) da Tabela 24.
As alterações de informações que ocorrem no mês devem ser enviadas separadamente em eventos distintos, uma vez que possuem data de início da condição diversa, para adequado registro.
Quando informado o código 09.01.001 (Ausência de fator de risco ou de atividades previstas no Anexo IV do Decreto 3.048/1999) da Tabela 24, o grupo {epcEpi} não precisa ser preenchido.
A declaração de inexistência de exposição a riscos físicos, químicos e biológicos ou associação desses agentes no evento S-2240 pode ser feita de acordo com as seguintes condições:
Para a ME e EPP, com base na declaração eletrônica de ausência de riscos físicos, químicos e biológicos prevista no item 1.8.4 da NR 1, conforme redação dada pela Portaria SEPRT nº 6.730, de 9 de março de 2020;
Para o MEI, sempre que nas fichas com orientações sobre as medidas de prevenção de acordo com a atividade econômica desenvolvida, nos termos do item 1.8.2 da NR 1, conforme redação dada pela Portaria SEPRT nº 6.730, de 9 de março de 2020, não existir a indicação de exposição a agentes físicos, químicos ou biológicos; e
Para todas as empresas, quando no inventário de riscos do PGR de que trata o item 1.5.7 da NR 1 do MTP for constatada a inexistência de riscos físicos, químicos e biológicos previstos no Anexo IV do Regulamento da Previdência Social.
A obrigação de encaminhamento do evento para servidores/empregados públicos vinculados ao RGPS é do órgão/empresa cedente, ou seja, a titular do vínculo com o trabalhador que instaura sua filiação ao RGPS, conforme detalhado no item 19.1 da parte geral deste manual.
Preencha o campo {dscSetor} com o nome do setor administrativo na estrutura organizacional do declarante onde o trabalhador está vinculado. Este campo não deve ser usado para fornecer uma descrição detalhada do setor.
No campo {localAmb}, selecione a opção '2 - Estabelecimento de terceiros' apenas se o trabalhador for cedido para outra empresa, conforme definido no artigo 219 do Regulamento da Previdência Social, não deve ser utilizado para trabalhadores externos, como vendedores externos. Se o trabalhador realizar atividades em ambientes do empregador e de terceiros, informe essa situação e a descrição da atividade para contextualizar a condição.
Cada trabalhador só pode estar vinculado a um setor, seguindo as orientações acima. Um único evento deve ser enviado para descrever toda a exposição a agentes nocivos relacionados ao vínculo. Para trabalhadores externos ou que transitam frequentemente entre setores, a condição deve ser citada na descrição de atividades, informando o setor ao qual o trabalhador está vinculado.
O envio de um novo evento representa uma alteração na condição anteriormente descrita e deve conter todas as informações de exposição existentes no momento do envio da alteração, pois as informações do evento anterior são completamente substituídas a partir da nova data de início da condição.
Exercício de atividade com exposição a risco requer registro preciso das informações relacionadas aos agentes nocivos aos quais o trabalhador possa estar exposto, mesmo que essa exposição esteja neutralizada, atenuada ou protegida. É necessário preencher o grupo [agNoc] considerando a exposição do trabalhador em todos os ambientes onde as atividades são realizadas.
Quando a avaliação da exposição do trabalhador a fatores de risco é quantitativa, é preciso mencionar a norma cuja metodologia foi utilizada na medição do agente nocivo no campo {tecMedicao}. Além disso, a intensidade/concentração/dose da exposição do trabalhador ao fator de risco deve ser registrada no campo {intConc} com ponto para separação das casas decimais e a unidade de medida utilizada deve ser registrada no campo {unMed}. A obrigatoriedade do registro em relação aos agentes nocivos químicos e físicos está condicionada ao alcance dos níveis de ação ou à efetiva exposição no ambiente de trabalho.
Em relação ao registro da informação no campo {intConc}, não se deve aplicar eventual atenuação decorrente da utilização de EPI, pois o registro da informação de utilização de tal modalidade de proteção e da sua eficácia é registrada em campo específico.
Confira dois exemplos, a seguir.
Exemplo 1: Um trabalhador exposto a ruído tem um valor de 77dB(A) após avaliação da intensidade em laudo técnico específico, considerando o nível de exposição normalizado (NEN). Como a intensidade está abaixo do nível de ação, não há a obrigação da empresa reportar a exposição acima no evento S-2240, mas essa exposição pode ser reportada como medida de gestão pelo declarante. Nesse caso, a informação do código 09.01.001 da tabela 24 está aderente ao que disciplina a IN/INSS nº. 128, de 2022, se o único agente prejudicial à saúde/atividade constante da tabela 24 à qual o trabalhador esteja exposto seja o ruído.
Exemplo 2: Um trabalhador exerce suas atividades em estabelecimento de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. Nesse caso, a atividade nessas condições, sempre que houver efetiva exposição, deve ser informada neste evento, pois é um enquadramento qualitativo e não há necessidade de mensuração da exposição ao risco biológico. O conceito do limite de tolerância não se aplica.
O fornecimento de EPI deve ser informado em relação ao atendimento das Normas Regulamentadoras, especialmente a NR-6. Para cada EPI fornecido, é necessário informar o campo {docAval} com o número do CA ou do documento de avaliação do EPI.
Em casos de empregados que utilizam EPIs não comercializados no Brasil ou equipamentos listados na NR-31, mas não incluídos na NR-6, é preciso ainda assim informar o CA. É importante observar que o campo referente à descrição do EPI foi excluído na versão S-1.1 do leiaute, o que significa que não é possível fornecer informações apenas pela descrição, sendo sempre necessário o preenchimento do CA.
Basicamente, EPI sem CA não é considerado um EPI, já que não é possível informar um EPI sem CA para o eSocial através do evento S-2240.
Por fim, o campo {eficEpi} deve ser preenchido para avaliar a eficácia dos EPIs utilizados na neutralização da exposição ao risco informado.
Na Tabela 24, os produtos não são listados por nome comercial. É importante que todos os produtos listados tenham suas substâncias químicas devidamente identificadas e registradas a partir dos agentes nocivos da Tabela 24.
Para os códigos 01.18.001 (Sílica livre) e 02.01.014 (Trabalhos com exposição ao calor acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR-15, da Portaria 3.214, de 1978) da Tabela 24, somente o campo {limTol} pode ser preenchido.
Esses agentes nocivos possuem limite de tolerância variável, e é essencial conhecer o limite aplicável ao segurado para analisar o direito à aposentadoria especial e substituir o PPP.
Se houver uma mudança no CPF do empregado, o evento S-2240 deve ser enviado logo após o envio do evento S-2200 para associar adequadamente as condições de exposição a agentes nocivos ao novo CPF do trabalhador.
A alteração de informações referentes à saúde e segurança do trabalho (SST) deve ser comunicada por meio do envio de eventos S-2240. Caso haja mudanças entre o início da obrigação do envio das informações ou da data de admissão do trabalhador e o envio do primeiro S-2240, deve ser enviado um evento com as informações iniciais e, em seguida, enviadas as alterações por meio de outro evento S-2240, para formação do histórico laboral das exposições.
Se a empregada gestante for afastada de atividades com exposição a agente nocivo, é necessário enviar um evento informando o código 09.01.001. Ao retornar da licença maternidade e período de lactação, se a empregada voltar a trabalhar exposta a agente nocivo, o evento deve ser novamente enviado, informando a condição de exposição.
Durante períodos de afastamento, como licença maternidade ou férias, não é necessário enviar um S-2240 para informar a suspensão temporária da exposição a riscos. Esse evento só deve ser enviado se, quando do retorno à atividade, o trabalhador ficar exposto a condições diferentes das informadas anteriormente.
Após o envio do primeiro evento S-2240, qualquer alteração nas informações exige o envio de um novo evento, descrevendo a situação atual e toda a exposição do trabalhador naquela nova data de início da condição. Por exemplo, se houver alteração do responsável pelos registros ambientais, do ambiente de trabalho ou da atividade desempenhada, um novo S-2240 deve ser enviado com as informações atualizadas.
É importante destacar que as alterações acima não devem ser encaminhadas em eventos de retificação, que somente devem ser usados para corrigir informações equivocadas. As mudanças devem ser enviadas em um novo evento com nova data de início da condição. O objetivo é manter um histórico preciso e atualizado das condições de exposição do trabalhador.
Para uma delimitação precisa das atividades realizadas pelo trabalhador, sejam elas físicas ou mentais, é necessário que o campo {dscAtivDes} contenha uma descrição sucinta e exata.
O grupo [respReg] possibilita o registro de até 99 responsáveis pelos registros ambientais de forma simultânea. O responsável pelos registros ambientais é o profissional que elaborou o LTCAT ou os documentos aceitos em sua substituição ou complementação, conforme a legislação vigente.
Para preenchimento do campo {cpf} do grupo [respReg], é necessário informar o(s) CPF(s) do(s) responsável(eis) pela elaboração do LTCAT ou dos documentos correspondentes.
É imprescindível o envio da carga inicial do evento com as informações presentes no evento em vigor na data de início da obrigatoriedade do envio. Essa carga deve conter a descrição das informações necessárias para o correto registro do evento.
Para ilustrar as regras descritas anteriormente, segue um exemplo:
Uma empresa do 1º grupo tem um trabalhador exposto a dois riscos com datas de início de condições diferentes: calor (01/01/2020) e ruído (01/06/2020). O eSocial somente registra as informações de exposição a partir do início da obrigatoriedade dos eventos de SST.
Nesse caso, considerando a atual data de início da obrigatoriedade dos eventos de SST para o primeiro grupo (13.10.2021), a carga inicial do evento S-2240 deve ser feita até o dia 15.11.2021. A data de início da condição para os dois riscos deve ser registrada como 13.10.2021, conforme descrito no campo do leiaute que determina a informação da data de início das atividades ou da obrigatoriedade do evento, a que for mais recente.
Caso, posteriormente, em 01.11.2021, o risco de ruído deixe de existir, deve ser enviado um novo S-2240 com a data de início da condição informando somente o risco ao qual o trabalhador passará a estar exposto a partir daquele momento, ou seja, o risco "calor acima dos limites de tolerância".
O histórico laboral do trabalhador é organizado em períodos a partir de cada novo evento S-2240 enviado com uma nova data de início de condição. Cada evento deve conter todas as informações relevantes do trabalhador naquele momento.
Ao enviar um evento com uma nova data de início da condição, um novo período no histórico do trabalhador é iniciado.
Vamos considerar as seguintes situações:
No dia 01.11.2021, o trabalhador começou a trabalhar na empresa, exposto aos agentes nocivos ruído, iodo e radiações ionizantes.
No dia 01.12.2021, a exposição do trabalhador foi alterada, não estando mais exposto às radiações ionizantes, mas apenas ao ruído e iodo.
No dia 01.01.2022, o responsável pelos registros ambientais foi alterado de A para B.
Para isso, deve ser enviado um primeiro evento S-2240 até o dia 15.12.2021, com data de início da condição em 01.11.2021.
Até o dia 15.01.2022, deve ser enviado um novo S-2240, com data de início da condição em 01.12.2021, replicando as informações do evento anterior, por estarem inalteradas.
Até o dia 15.02.2022, deve ser enviado um evento S-2240 com a informação do novo responsável pelos registros ambientais (B), replicando as demais informações do evento anterior que permaneceram inalteradas.
Dessa forma, o histórico laboral do trabalhador teria 3 períodos:
1º período (01.11.2021 a 30.11.2021): Exposição aos agentes nocivos ruído, iodo e radiações ionizantes, e responsável pela monitoração "A";
2º período (01.12.2021 a 31.12.2021): Exposição aos agentes nocivos ruído e iodo, e responsável pela monitoração "A";
3º período (01.01.2022 até o momento): Exposição aos agentes nocivos ruído e iodo, e responsável pela monitoração "B".
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