Publicada nova Instrução Normativa que dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições destinadas à Previdência Social. Esta IN instrui a tributação administrada pela RFB - Receita Federal do Brasil, e consequentemente a forma como a tributação ocorre pelo eSocial e documentos previdenciários.
Com a publicação da Instrução Normativa RFB Nº 2.110, de 17 de Outubro de 2022, fica revogada a Instrução Normativa RFB nº 971, de 13/11/2009.
A Instrução Normativa RFB Nº 2.110 menciona o eSocial ao menos doze vezes nos incisos e artigos. O documento tem um total de 190 páginas e estabelece instruções para a tributação previdenciária, onde o eSocial (SST) tem um importante papel. Para compreender sobre as tributações, é preciso saber sobre as obrigações principais e acessórias.
A obrigação tributária pode ser definida como o vínculo jurídico que une o sujeito ativo ao sujeito passivo, conferindo ao último o direito de constituir o crédito tributário. Existem dois tipos de obrigações a serem cumpridas no sistema tributário brasileiro, no âmbito da Receita Federal do Brasil: obrigações principais e acessórias.
A tributação principal é a obrigação de pagar ao sujeito ativo. Considera-se principal a obrigação que tiver por objeto o pagamento, seja de tributo ou penalidade.
A tributação acessória tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
De acordo com o art. 113 do CTN (Código Tributário Nacional) existem dois tipos de obrigação tributária, veja-se:
“Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.”
Na IN RFB 2110 constitui fato gerador da obrigação acessória qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não constitui a obrigação principal.
O eSocial é o instrumento de unificação da prestação das informações referentes à escrituração das obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas e tem por finalidade padronizar sua transmissão, validação, armazenamento e distribuição e, juntamente com a EFD-Reinf e a DCTFWeb, substituirá a obrigação de entrega dessas informações em GFIP, conforme cronograma fixado por ato normativo específico.
As informações prestadas no eSocial, de interesse da RFB, e na EFD-Reinf deverão ser enviadas conforme as instruções constantes nos respectivos leiautes e Manuais de Orientação.
O art. 26 da Instrução Normativa RFB nº 2.110 é de extrema importância compreender:
“Art. 26. O crédito tributário relativo às contribuições sociais previdenciárias administradas pela RFB e às devidas a terceiros será objeto de confissão de dívida pelos sujeitos passivos que utilizam o eSocial e a EFD-Reinf, por meio da DCTFWeb, para cada grupo de obrigados, a partir da competência em que a entrega da DCTFWeb se tornar obrigatória nos termos do disposto na Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 29 de janeiro de 2021.”
A seguir, a parte mais importante, no que se refere aos eventos de SST do eSocial:
“IV - as obrigações acessórias previstas nos incisos XI e XIII do caput passarão a ser cumpridas pelo envio, com sucesso, dos eventos S-2210, S-2220 e S-2240 relativos a Saúde e Segurança do Trabalhador (SST), ao eSocial.”
O ISESMT fez uma publicação no Instagram que resumiu bem principais pontos de destaque da Instrução Normativa RFB nº 2.110, onde cita o PGR e a substituição do LTCAT::
“1 - Inclusão do PGR entre os documentos aceitos para comprovar perante a fiscalização da RFB, as informações prestadas nos termos do art. 25 sobre a existência ou não de riscos ambientais em níveis ou concentrações que prejudiquem a saúde ou a integridade física do trabalhador.
2 - Substituição do LTCAT que é a declaração pericial emitida para evidenciação técnica das condições ambientais do trabalho, podendo ser substituído por um dos documentos dentre os previstos nos incisos I e III, conforme disposto nesta Instrução Normativa e no ato que estabelece os critérios a serem adotados pelo INSS;
Parágrafo único. Considera-se suprida a exigência do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho prevista neste artigo, quando a empresa, no uso da faculdade prevista no inciso V do caput do art. 230, apresentar um dos documentos que o substitui.
3 - Validação do GRO como prova para descaracterizar atividade especial:
§ 2º Não será devida a contribuição adicional de que trata este artigo quando a adoção de medidas de proteção coletiva ou individual neutralizarem ou reduzirem o grau de exposição do trabalhador a níveis legais de tolerância, de forma que afaste a concessão da aposentadoria especial, conforme previsto nesta Instrução Normativa ou em ato que estabeleça critérios a serem adotados pelo INSS, desde que a empresa comprove o gerenciamento dos riscos e a adoção das medidas de proteção recomendadas, conforme previsto no art. 230.”
Confira aqui a publicação no instagram do ISESMT.
Esta Instrução Normativa dispõe sobre normas gerais de tributação das contribuições sociais destinadas ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, e estabelece os procedimentos aplicáveis à arrecadação dessas contribuições pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).
Esta IN se aplica para as empresas urbanas ou rurais, empregadores domésticos, empresas de trabalho temporários, administrações públicas, instituições financeiras (pessoa física e jurídica) e agroindústrias.
“Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa considera-se:
I - empresa, o empresário ou a sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e as entidades da administração pública direta e indireta; (Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 15, caput, inciso I; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 12, caput, inciso I)
II - empregador doméstico, a pessoa, a família ou a entidade familiar que admite empregado doméstico a seu serviço, mediante remuneração e sem finalidade lucrativa; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 15, caput, inciso II; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 12, caput, inciso II)
III - empresa de trabalho temporário, a pessoa jurídica urbana cuja atividade consiste em colocar à disposição de outras empresas, por prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias, consecutivos ou não, prorrogável por até 90 (noventa) dias, trabalhadores qualificados, por ela remunerados e assistidos, ficando obrigada a registrar a condição de temporalidade na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do trabalhador; (Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, art. 10, §§ 1º e 2º)
IV - administração pública, a administração direta ou indireta da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios, abrangendo, inclusive, as entidades com personalidade jurídica de direito privado sob o controle do poder público e as fundações por ele mantidas;
V - instituição financeira, a pessoa jurídica, pública ou privada, que tem como atividade principal ou acessória a intermediação ou a aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, autorizada pelo Banco Central do Brasil, ou por decreto do Poder Executivo, a funcionar no território nacional; e
VI - agroindústria, o produtor rural pessoa jurídica cuja atividade econômica seja a industrialização de produção própria ou de produção própria e adquirida de terceiros. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 22-A, caput; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 201-A, caput)”
Os segurados obrigatórios da Previdência Social (pessoas físicas) são todos aqueles que exercem atividade remunerada abrangida pelo RGPS. Estão inclusos: empregados, trabalhadores avulsos, empregados domésticos, contribuintes individuais e segurados especiais.
Considera-se segurado facultativo a pessoa física maior de 16 anos que, por ato voluntário, se inscrever como contribuinte da Previdência Social, desde que não exerça atividade remunerada que implique filiação obrigatória a qualquer regime de Previdência Social no País.
É vedada a participação no RGPS, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa vinculada a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).
Confira aqui a Instrução Normativa RFB nº 2.110 na íntegra.
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