Publicado no dia 18 de agosto no DOU - Diário Oficial da União, o CFM (Conselho Federal de Medicina) estabeleceu uma nova Resolução para médicos que atendem o trabalhador. Houveram mudanças nas questões relacionadas à telemedicina, assinaturas de ASO “em branco”, dentre outras questões de suma importância para o médico do trabalho. Veja a seguir.
A Resolução CFM Nº 2.297 dispõe de normas específicas para médicos que atendem o trabalhador. Ela foi apresentada no dia 5 de agosto e já foi publicada ontem, dia 18 de agosto (2021) no DOU. Esta Resolução já entra em vigor na data de sua publicação, portanto já está em vigor e deve ser seguida pelos médicos do trabalho. Confira a seguir as mais relevantes mudanças.
Segundo o Art. 1º da Resolução, cabe aos médicos do trabalho e demais médicos que atendem o trabalhador, independente do local em que atuem, os seguintes deveres:
I - Assistir ao trabalhador, elaborar seu prontuário médico e fazer todos os encaminhamentos devidos;
II - Fornecer atestados e pareceres para o trabalhador sempre que necessário, considerando que o repouso, o acesso a terapias ou o afastamento da exposição nociva faz parte do tratamento;
III - Fornecer laudos, pareceres e relatórios de exame médico e dar encaminhamento, sempre que necessário, dentro dos preceitos éticos;
IV - Promover, com a ciência do trabalhador, a discussão clínica com o especialista assistente do trabalhador sempre que julgar necessário e propor mudanças no contexto do trabalho, quando indicadas, com vistas ao melhor resultado do tratamento.
De acordo com o Art. 6º da Resolução, o médico do trabalho fica proibido de realizar exames ocupacionais por meio da telemedina. Esta era uma prática que estava se tornando comum devido às medidas de precaução estabelecidas pela pandemia. Agora fica determinado que não se pode mais realizar esta prática. Além disso, assinaturas de ASO em branco e informações de resultado dos exames diretamente no ASO também ficam proibidos.
No geral, fica vedado ao médico que presta assistência ao trabalhador:
I - Realizar exame médico ocupacional com recursos de telemedicina, sem o exame presencial do trabalhador.
II - Assinar Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) em branco.
III - Emitir ASO sem que esteja familiarizado com os princípios da patologia ocupacional e suas causas, bem como com o ambiente, as condições de trabalho e os riscos a que está ou será exposto cada trabalhador.
IV - Deixar de registrar no prontuário médico do trabalhador todas as informações referentes aos atos médicos praticados.
V - Informar resultados dos exames no ASO.
O Art. 3º estabelece que os médicos do trabalho e os demais médicos que atendem os trabalhadores de empresas e instituições, tem o dever de:
I - Atuar visando essencialmente a promoção da saúde e a prevenção da doença, conhecendo, para tanto, os processos produtivos e o ambiente de trabalho da empresa.
II - Promover o esclarecimento e prestar as orientações necessárias sobre a condição dos trabalhadores com deficiência, idosos e/ou com doenças crônico-degenerativas e gestantes; e promover a inclusão destes no trabalho, participando do processo de adaptação do trabalho ao trabalhador, quando necessário.
III - Dar conhecimento formalmente aos empregadores, aos trabalhadores e às comissões internas de prevenção de acidentes sobre os riscos existentes no ambiente de trabalho, informações da vigilância epidemiológica e outros informes técnicos, desde que resguardado o sigilo profissional.
IV - Notificar formalmente o empregador quando da ocorrência ou de sua suspeita de acidente ou doença do trabalho, para que a empresa proceda à emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho, devendo deixar registrado no prontuário do trabalhador.
V - Notificar formalmente os agravos de notificação compulsória ao órgão competente do Ministério da Saúde quando suspeitar ou comprovar a existência de agravos relacionados ao trabalho, bem como notificar formalmente ao empregador a adoção dos procedimentos cabíveis, independentemente da necessidade de afastar o empregado do trabalho, devendo registrar tudo em prontuário.
O nexo causal na medicina do trabalho significa tratar da relação entre causa e efeito de uma doença ocupacional em um trabalhador. Um trabalhador que adquire LER (Lesão por Esforço Repetitivo) por exemplo, e trabalha diariamente exercendo as mesmas funções manuais durante horas, qual seria o motivo de ter adquirido a doença? O nexo causal na saúde ocupacional visa ligar a atividade laboral com a doença adquirida.
Na nova Resolução ficou estabelecido no Art. 2º que para o estabelecimento do nexo causal entre os transtornos de saúde e as atividades do trabalhador, além da anamnese, do exame clínico (físico e mental), de relatórios e dos exames complementares, é dever do médico considerar:
I - A história clínica e ocupacional atual e pregressa, decisiva em qualquer diagnóstico e/ou investigação de nexo causal;
II - O estudo do local de trabalho;
III - O estudo da organização do trabalho;
IV - Os dados epidemiológicos;
V - A literatura científica;
VI - A ocorrência de quadro clínico ou subclínico em trabalhadores expostos a riscos semelhantes;
VII - A identificação de riscos físicos, químicos, biológicos, mecânicos, estressantes e outros;
VIII - O depoimento e a experiência dos trabalhadores;
IX - Os conhecimentos e as práticas de outras disciplinas e de seus profissionais, sejam ou não da área da saúde.
Atenção a este páragrafo único:
“Ao médico assistente é vedado determinar nexo causal entre doença e trabalho sem observar o contido neste artigo e seus incisos.”
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Estas foram as mais importantes considerações da nova Resolução divulgada pelo Conselho Federal de Medicina. Caso seja um médico do trabalho, recomendamos que leia a Resolução completa aqui.
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