A concessão do adicional de insalubridade é uma obrigação legal das empresas que possuem colaboradores expostos a agentes nocivos no ambiente de trabalho. Para garantir a regularidade e conformidade com a legislação vigente, é essencial compreender as exigências estabelecidas pela Norma Regulamentadora 15 (NR-15) e implementar um processo de gestão eficaz.
Este artigo apresenta as principais diretrizes para caracterização da insalubridade, explicando os critérios técnicos e legais necessários para o reconhecimento da exposição ao risco.
De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), são consideradas insalubres as atividades ou operações que expõem os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação.
CLT - Art. 189
"Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos."
A NR-15 estabelece os parâmetros para caracterização da insalubridade, incluindo:
Os agentes nocivos à saúde dos trabalhadores;
Os critérios para avaliação da insalubridade;
Os graus do adicional: mínimo (10%), médio (20%) e máximo (40%).
Para que uma atividade seja considerada insalubre, é necessária a elaboração de um laudo pericial realizado por um médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Esse laudo deve estar alinhado às diretrizes da NR-15 e seus anexos.
A NR-15 prevê diferentes metodologias para a caracterização da insalubridade, dependendo do tipo de agente nocivo. Os principais critérios incluem:
Os agentes nocivos devem constar na NR 15 e podem ser classificados em três categorias:
Físicos
Químicos
Biológicos
O item 15.1.1 determina que a insalubridade será caracterizada quando a exposição do trabalhador ultrapassa os limites de tolerância estabelecidos nos anexos 1, 2, 3, 5, 11 e 12 da NR-15. Quando a exposição ultrapassa esses limites, a insalubridade pode ser caracterizada por meio de medições quantitativas.
Anexo 1 – Ruído contínuo ou intermitente;
Anexo 2 – Ruído de impacto;
Anexo 3 – Exposição ao calor;
Anexo 5 – Radiações ionizantes;
Anexo 11 – Exposição a agentes químicos avaliados quantitativamente;
Anexo 12 – Poeiras minerais.
Ou seja, para confirmar a insalubridade, é necessário realizar medições específicas que comprovem que a concentração ou intensidade do agente está acima dos limites permitidos.
O item 15.1.3 estabelece que a insalubridade será caracterizada automaticamente para certas atividades mencionadas nos anexos 6, 13 e 14. Ou seja, nesses casos, a insalubridade é caracterizada pela própria natureza da função desempenhada.
Anexo 6 – Trabalho sob condições hiperbáricas (mergulhadores, câmaras pressurizadas);
Anexo 13 – Exposição a agentes químicos cuja caracterização é qualitativa;
Anexo 14 – Exposição a agentes biológicos, como ocorre em hospitais, laboratórios e coleta de resíduos hospitalares.
Já o item 15.1.4 estabelece que o profissional deve realizar uma inspeção no local de trabalho e elaborar um Laudo de Inspeção para determinar se a atividade se enquadra como insalubre. Essa análise é aplicada a agentes específicos descritos nos anexos 7, 8, 9 e 10, feita por um profissional habilitado (engenheiro de segurança ou médico do trabalho).
Anexo 7 – Radiações não ionizantes;
Anexo 8 – Vibrações;
Anexo 9 – Exposição ao frio excessivo;
Anexo 10 – Exposição à umidade excessiva.
A caracterização da insalubridade também depende da intensidade do agente nocivo e do tempo de exposição do trabalhador. Quanto maior a intensidade e o tempo de exposição, maior o risco à saúde e maior a probabilidade de enquadramento da atividade como insalubre.
A exposição ao ruído de 90 decibéis (dB) durante 8 horas diárias ultrapassa o limite de tolerância do Anexo 1 da NR-15, configurando insalubridade.
Intensidade: 90dB
Tempo de exposição: 8 horas
A forma como o trabalhador entra em contato com o agente nocivo também influencia a caracterização da insalubridade. Esse contato pode ocorrer de três maneiras:
Inalação: Ocorre quando partículas, gases ou vapores presentes no ambiente de trabalho são respirados pelo trabalhador. Esse tipo de exposição pode causar danos ao sistema respiratório e afetar outros órgãos, dependendo da substância inalada.
Absorção cutânea: Ocorre quando substâncias químicas entram em contato com a pele e são absorvidas pelo organismo. Esse tipo de exposição pode causar reações alérgicas, dermatites ou até mesmo intoxicação sistêmica, dependendo da toxicidade do agente.
Ingestão: Ocorre, geralmente, de forma indireta, quando as mãos contaminadas entram em contato com a boca ou alimentos. Isso pode acontecer por descuido na higiene pessoal ou pela presença de partículas suspensas que acabam sendo ingeridas acidentalmente.
Algumas substâncias são mais prejudiciais quando inaladas do que quando entram em contato com a pele, tornando essencial uma avaliação específica de cada caso.
A insalubridade pode ser reduzida ou eliminada com a adoção de medidas de controle, que incluem:
Medidas de engenharia: Instalação de sistemas de ventilação e enclausuramento de máquinas para reduzir a dispersão de agentes nocivos.
Organização do trabalho: Implementação de rodízios de trabalhadores para limitar a exposição contínua.
Equipamentos de Proteção Individual (EPIs): Uso de máscaras, luvas, protetores auriculares e aventais para minimizar o contato com agentes nocivos.
O Art. 191 da CLT determina que, se as medidas de controle forem eficazes e reduzirem os riscos dentro dos limites de tolerância, a insalubridade pode ser descaracterizada, e o pagamento do adicional suspenso.
“Art. 191 - A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá:
I - com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância;
II - com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância.”
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A correta caracterização da insalubridade exige atenção às normas vigentes, realização de avaliações técnicas detalhadas e a emissão de laudos periciais confiáveis. A adoção de medidas preventivas e o monitoramento contínuo do ambiente de trabalho são fundamentais para garantir a segurança dos trabalhadores e evitar passivos trabalhistas.
A conformidade com a NR-15 e a aplicação de um sistema eficiente de controle de riscos são essenciais para assegurar tanto os direitos dos trabalhadores quanto a legalidade das operações empresariais.
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