As quedas de diferentes níveis estão entre as principais causas de acidentes graves e fatais no ambiente de trabalho. Para reduzir esses riscos, foi criada a NR-35, uma norma regulamentadora que estabelece diretrizes essenciais para garantir a segurança dos trabalhadores que realizam atividades acima do nível do solo. Neste artigo, vamos explorar os pontos mais importantes da NR-35, incluindo o que é considerado trabalho em altura, as responsabilidades envolvidas, os requisitos de capacitação e as penalidades aplicáveis.
Trabalho em altura é qualquer atividade executada acima de 2,0 metros da superfície de referência, oferecendo risco de queda. Mesmo alturas inferiores a 2,0 metros devem ser tratadas com medidas preventivas adequadas. Essa definição inclui trabalhos em telhados, plataformas elevadas, andaimes, torres e outras estruturas elevadas. É crucial que todas as atividades em altura sigam rigorosamente as normas de segurança para evitar acidentes.
O empregador deve gerenciar o planejamento do trabalho em altura, implementar medidas de proteção, desenvolver procedimentos operacionais, oferecer capacitação, supervisionar e avaliar previamente o local de trabalho. É responsabilidade do empregador garantir que todos os trabalhadores recebam treinamento adequado e que os equipamentos de segurança estejam em perfeitas condições de uso. Além disso, o empregador deve assegurar que haja um sistema de resgate em caso de emergência.
Os trabalhadores devem seguir os procedimentos normativos, zelar pela segurança própria e alheia, e interromper atividades em caso de riscos graves e iminentes, exercendo o direito de recusa conforme a Portaria MTE Nº 342, de 21 de março de 2024. Eles também são responsáveis por utilizar corretamente os equipamentos de proteção individual (EPI) e participar dos treinamentos oferecidos pela empresa.
O empregador deve promover treinamento dos trabalhadores periodicamente, a cada dois anos, e sempre que houver necessidade de atualização devido a mudanças de procedimentos, ocorrência de acidentes, afastamento do funcionário por mais de 90 dias ou mudança de empresa, conforme previsto no MANUAL DE AUXÍLIO NA INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DA NORMA REGULAMENTADORA n.º 35. O treinamento deve incluir instruções teóricas e práticas, abrangendo o uso correto dos EPIs, técnicas de resgate e primeiros socorros.
Qualquer trabalho realizado em altura deve ser planejado, organizado e executado por trabalhadores devidamente capacitados e autorizados. Para a autorização, o trabalhador deve estar com o treinamento em dia e ter seu estado de saúde avaliado e considerado apto, incluindo exames e avaliações que identifiquem patologias que possam causar mal súbito e quedas, considerando fatores psicossociais. Isso deve estar no PCMSO da empresa e registrado no ASO.
Além do monitoramento da saúde (ASO), o empregador deve planejar e acompanhar todo o trabalho, buscando evitar ou mitigar ao máximo os riscos. O planejamento deve considerar fatores internos e externos, como o local do trabalho, risco de queda de ferramentas e materiais, e condições meteorológicas adversas que possam comprometer a segurança.
Medidas de proteção devem ser implementadas sempre que o trabalho em altura for inevitável. Podem ser equipamentos de proteção coletiva (EPC), proteção passiva ou individual (EPI).
Proteção Coletiva: Inclui medidas como guarda-corpos e redes de segurança, que protegem todos os trabalhadores no local.
Proteção Passiva: Sistemas que não necessitam de ação do trabalhador para funcionar, como grades de proteção.
Restrição de Movimento: Impede movimentos que levem à zona de risco.
Retenção de Queda: Interrompe a queda após seu início, controlando suas consequências.
Lembrando que os equipamentos de proteção individual (EPI) só devem ser considerados em casos de:
Impossibilidade de adoção de equipamentos de proteção coletiva (EPC).
Quando o EPC não consegue eliminar totalmente os riscos de queda.
Atender a situações de emergência.
O não cumprimento das obrigações pode resultar em multas, conforme a NR-28 e o artigo 201 da CLT. As multas variam conforme o tipo de infração e podem ser multiplicadas pelo número de funcionários em situação irregular. É interessante ressaltar que também existem infrações individuais em que o valor da multa é multiplicado pela quantidade de funcionários que não estão seguindo a norma. Exemplos incluem funcionários que não estão utilizando EPI, que estão sem ASO ou sem treinamento.
A NR28 detalha as penalidades para infrações relacionadas à segurança e medicina do trabalho. Para calcular as multas, é necessário conhecer as tabelas e informações essenciais:
Grau de Infração: Pode variar de 1 a 4, cada qual com características e penalidades específicas. Deverá conferir no Anexo II da NR 28
Unidade Fiscal de Referência (UFIR): Valor congelado em R$ 1,0641.
A Unidade Fiscal de Referência (UFIR) foi uma medida econômica utilizada no Brasil para atualizar valores de tributos e multas até ser extinta em 2000. Desde então, valores anteriormente indexados pela UFIR passaram a ser reajustados por outros índices definidos por legislação específica ou convertidos para valores fixos em reais. Para converter valores antigos expressos em UFIR para reais, é necessário conhecer o último valor da UFIR antes de sua extinção, que era de 1,0641 em 2000. Com esse valor, pode-se multiplicar o número de UFIRs pelo valor de 1,0641 para obter o equivalente em Reais.
Peguemos como exemplo uma empresa com até 10 empregados. Havendo um descumprimento de um item de infração grau 3, do tipo Segurança do Trabalho (S), a empresa fica sujeita a uma aplicação de multa no valor de 1691 a 2091 (BTN/UFIR).
Neste caso, o cálculo seria:
Em um exemplo prático, vamos utilizar uma empresa de 9 funcionários em que um funcionário está com o treinamento da NR35 vencido e uma fiscalização constatou a infração.
1º passo - Identificar a infração
Para isso, vamos verificar na NR-35 qual seria o item que fala a respeito do que é considerado um trabalhador capacitado. Nesse caso, seria o item 35.4.2.1, que contempla os subitens de A a G, conforme abaixo:
2º passo - Encontrar o número de infração correspondente. Nesse caso, a tabela mostra que a infração correspondente ao item 35.4.2.1 é a infração I3.
3º passo - Cruzar o número de infração e funcionários com o Anexo I para encontrar os valores mínimos e máximos.
4º passo - Calcular o valor mínimo e máximo da multa.
Sabendo que o UFIR é R$1,0641:
Dessa forma, a multa para um funcionário sem treinamento de NR35 seria entre R$ 1.799,39 e R$ 2.225,03, sem considerar outras penalidades trabalhistas.
A NR-35 é fundamental para garantir a segurança dos trabalhadores em atividades realizadas em altura. Seguir esta norma rigorosamente não só protege os trabalhadores contra quedas e acidentes graves, mas também previne penalidades severas e multas significativas para as empresas. Empregadores devem investir em treinamento, planejamento e na implementação de medidas de proteção coletiva e individual. Dessa forma, a empresa cumpre suas obrigações legais e cria um ambiente de trabalho mais seguro e eficiente, demonstrando compromisso com a saúde e segurança dos funcionários.
Gostou de nossa matéria? Não se esqueça de compartilhar nas redes sociais e deixar seus comentários logo abaixo.