Publicado em 26/10/21 - Atualizado com link da nova CIPA 2023
Em Janeiro de 2022 a nova NR 05 entra em vigor. Já sabe sobre as mudanças referentes à CIPA - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes? Confira a NR 05 atualizada, de acordo com a Portaria/MTP Nº 422.
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A NR 05 estabelece todos os parâmetros para a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, a famosa CIPA. Esta comissão é feita dentro de algumas empresas, para atuar na prevenção de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho dentro desta mesma empresa.
A Portaria/MTP Nº 422 estabelece:
” 5.1.1 Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece os parâmetros e os requisitos da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA, tendo por objetivo a prevenção de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho, de modo a tornar compatível, permanentemente, o trabalho com a preservação da vida e promoção da saúde do trabalhador. ”
Observe que a CIPA, uma vez instalada, deve ser sempre presente e atuante na prevenção de acidentes.
A CIPA deve acaompanhar os processos de averiguação de perigos nos ambientes de trabalho que são propícios à acidentes, bem como acompanhar a avaliação de riscos da equipe encarregada. Além disso, a CIPA precisa certificar que as adoções de medidas de prevenção sejam implementadas pela organização.
Quando a consultoria de saúde e segurança do trabalho determina as ações necessárias para controle de riscos, de acordo com o gerenciamento de riscos ocupacionais, é necessário que a CIPA seja notificada sobre os processos para que possam garantir a implementação das medidas. A CIPA garante que as consultorias de SST sejam eficazes, já que o consultor nem sempre estará por perto.
De acordo com a nova NR 05, a CIPA tem a tribuição de:
” a) acompanhar o processo de identificação de perigos e avaliação de riscos, bem como a adoção de medidas de prevenção implementadas pela organização;
b) registrar a percepção dos riscos dos trabalhadores, em conformidade com o subitem 1.5.3.3 da NR-1, por meio do mapa de risco ou outra técnica ou ferramenta apropriada à sua escolha, sem ordem de preferência, com assessoria do Serviço Especializado em Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT, onde houver;
c) verificar os ambientes e as condições de trabalho, visando identificar situações que possam trazer riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores;
d) elaborar e acompanhar plano de trabalho que possibilite a ação preventiva em segurança e saúde no trabalho;
e) participar no desenvolvimento e implementação de programas relacionados à segurança e saúde no trabalho;
f) acompanhar a análise dos acidentes e doenças relacionadas ao trabalho, nos termos da NR-1, e propor, quando for o caso, medidas para a solução dos problemas identificados;
g) requisitar à organização as informações sobre questões relacionadas à segurança e saúde dos trabalhadores, incluindo as Comunicações de Acidente de Trabalho - CAT emitidas pela organização, resguardados o sigilo médico e as informações pessoais;
h) propor ao SESMT, quando houver, ou à organização, a análise das condições ou situações de trabalho nas quais considere haver risco grave e iminente à segurança e saúde dos trabalhadores e, se for o caso, a interrupção das atividades até a adoção das medidas corretivas e de controle; e
i) promover, anualmente, em conjunto com o SESMT, onde houver, a Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho - SIPAT, conforme programação definida pela CIPA.”
A CIPA deve sempre possuir um presidente ou líder, o qual fica responsável por convocar os membros para as reuniões e tomar as decisões de relatar situações para a consultoria de SST ou SESMT da organização. O líder da CIPA funciona como um porta-voz e um coordenador da comissão. Este presidente conta também com um vice-presidente, o qual fica encarregado de substituí-lo quando necessário, além de auxiliar o presidente a divulgar as decisões para todos os membros da CIPA.
A organização deve prover todos os meios necessários para que a CIPA possa fazer o seu trabalho. Não é responsabilidade da CIPA adquirir equipamentos ou materiais, mas sim da organização.
Confira o item 5.3.2 da nova NR 05:
“5.3.2 Cabe à organização:
a) proporcionar aos membros da CIPA os meios necessários ao desempenho de suas atribuições, garantindo tempo suficiente para a realização das tarefas constantes no plano de trabalho;
b) permitir a colaboração dos trabalhadores nas ações da CIPA; e
c) fornecer à CIPA, quando requisitadas, as informações relacionadas às suas atribuições.”
Além disso, a organização deve permitir a colaboração dos trabalhadores para aprimoramento da CIPA e controle de riscos. Estes trabalhadores devem então indicar à CIPA, ao SESMT ou diretamente à organização as situações de riscos apresentando sugestões para melhoria das condições de trabalho e segurança que identificarem ao longo de suas jornadas de trabalho.
Membros da CIPA possuem um certo tratamento diferenciado em relação aos outros trabalhadores que não são membros da comissão. A organização fica impedida de realizar certas ações com membros da CIPA, como por exemplo alterar as suas atividades de forma que prejudiquem as atribuições ou transferir os membros para outro estabelecimento sem anuência.
É vedada também a dispensa arbitrária do empregado eleito para a direção da CIPA, que dura até um ano após o final do mandato. Ou seja, se um diretor da CIPA teve o seu mandato encerrado hoje, ele não pode sofrer dispensa arbitrária ou sem justa causa durante um ano. Vale ressaltar que o término do contrato de trabalho não caracteriza dispensa arbitrária/sem justa causa.
A NR05 dispõe o Anexo I, que estabelece requisitos específicos para a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA da indústria da construção. Quando a organização ou estabelecimento não se enquadrar neste anexo e também não for atendida pelo SESMT (de acordo com a NR 04), a organização deverá nomear um representante para auxiliar nas execuções das ações de prevenção de saúde e segurança do trabalho. Inclusive podem ser adotados mecanismos para que empregados participem coletivamente. Quando a organização não se enquadrar neste anexo, mas for atendida pelo SESMT, este deverá desempenhar as atribuições que seriam da CIPA. O MEI - microoempreendedor individual - está dispensado de nomear este representante.
A CIPA é de suma importância dentro de uma organização, o que significa que os representantes devem ser bem escolhidos, pois há muita responsabilidade depositada nas atribuições. A nova NR 05 descreve todos os parâmetros para o processo eleitoral para compor a comissão, onde o empregador deve convocar as eleições para a escolha dos representantes, com direito a voto secreto e tudo mais.
A organização deve convocar as eleições para a CIPA no prazo mínimo de 60 dias para o término do mandato em curso, comunicando ao sindicato da categoria sobre o início do processo eleitoral com antecedência. O presidente e vice-presidente da CIPA devem constituir dentre os membros uma comissão eleitoral, que fica responsável por organizar e acompanhar o processo eleitoral. Caso não haja uma CIPA vigente, a própria organização deverá constituir a comissão eleitoral.
“5.5.3 O processo eleitoral deve observar as seguintes condições:
a) publicação e divulgação de edital de convocação da eleição e abertura de prazos para inscrição de candidatos, em locais de fácil acesso e visualização, podendo ser em meio físico ou eletrônico;
b) inscrição e eleição individual, sendo que o período mínimo para inscrição será de quinze dias corridos;
c) liberdade de inscrição para todos os empregados do estabelecimento, independentemente de setores ou locais de trabalho, com fornecimento de comprovante em meio físico ou eletrônico;
d) garantia de emprego até a eleição para todos os empregados inscritos;
e) publicação e divulgação da relação dos empregados inscritos, em locais de fácil acesso e visualização, podendo ser em meio físico ou eletrônico;
f) realização da eleição no prazo mínimo de trinta dias antes do término do mandato da CIPA, quando houver;
g) realização de eleição em dia normal de trabalho, respeitando os horários de turnos e em horário que possibilite a participação da maioria dos empregados do estabelecimento;
h) voto secreto;
i) apuração dos votos, em horário normal de trabalho, com acompanhamento de representante da organização e dos empregados, em número a ser definido pela comissão eleitoral, facultado o acompanhamento dos candidatos; e
j) organização da eleição por meio de processo que garanta tanto a segurança do sistema como a confidencialidade e a precisão do registro dos votos.”
A PORTARIA/MTP Nº 422, que regulamenta a nova NR 05, entra em vigor no dia 03 de Janeiro de 2022.
Confira aqui a NR-5 completa (PORTARIA/MTP Nº 422).
Não é só a Norma Regulamentadora 05 que sofreu alterações no seu texto. Outras NRs, como a 09, 17, 19, 20 e 30 também tiveram alterações em Outubro de 2021.
Confira a seguir.
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