O Laudo Técnico das Condições do Ambiente de trabalho (LTCAT) trata-se de um documento que tem por objetivo atribuir as condições do meio ambiente de trabalho.
Este laudo é regulamentado pela previdência social e é obrigatório à todas as empresas.
Tem por finalidade principal documentar a necessidade o não da aposentadoria especial pelo INSS, para os casos em que os funcionários estiverem expostos a determinados riscos, conforme mostra o Artigo 58 da lei 8.213/91:
‘’A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.’’
Se você quer saber para que serve, quando deve ser elaborado, qual o tempo de validade desse laudo e outras informações, continue sua leitura.
O LTCAT resguarda o trabalhador da possível necessidade de aposentadoria especial pelo INSS, sendo assim, ele não se trata de um programa para minimizar ou erradicar os possíveis riscos no ambiente de trabalho.
Entretanto, o documento irá atestar que o funcionário está exposto a determinados riscos durante o tempo de permanência no trabalho.
Antes de fazer o LTCAT é preciso fazer medições dos riscos ambientais:
Desta forma, este documento deve ser elaborado, a partir do momento que houver possíveis suspeitas de agentes nocivos no ambiente da empresa.
Há uma lei que responde à esta questão. Segundo o Parágrafo 1 do Art.58 da Lei 8213/91 :
‘O LTCAT deve ser expedido pelo Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, devidamente habilitados.’
A fim de evitar divergências de conteúdo, que gerem eventuais ações tributárias ou trabalhistas, o LTCAT precisa ser integrado ao Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA).
Na verdade, não há um período de validade para o LTCAT, entretanto ele necessariamente deve ser atualizado sempre que houver alterações no ambiente de trabalho ou empresa.
Além disso, o LTCAT precisa estar disponível para consulta na empresa, para eventuais aparecimento de auditores fiscais da Previdência Social.
Para a empresa que não realiza o LTCAT há sim uma penalidade, e ela prescreve no Decreto nº 3.048, de 6 de Maio de 1999, em seu Art.283, Capítulo III, que :
“Por infração a qualquer dispositivo das nº 8.212 e 8.213, ambas de 1991 e 10.666, de 8 de Maio de 2003, para a qual não haja penalidade expressamente cominada neste Regulamento, fica o responsável sujeito a multa variável de R$ 636,17 a R$ 63.617,35 conforme a gravidade da infração, aplicando-se lhe o disposto nos Arts. 290 a 292”
Contudo, houve uma atualização nesta lei no dia 30 de maio de 2003, e o valor da multa do LTCAT alterou, variando de R$ 991,03 a R$ 99.102,12.
De acordo com o parágrafo II da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, o documento precisa conter informações a respeito da existência de tecnologia de prevenção individual ou coletiva que contribua para a diminuição da intensidade do agente agressivo, além da recomendação sobre a adoção no estabelecimento.
O Art.247 da norma de nº45 do INSS/PRES, datado em 06 de agosto de 2010, determina que a análise do LTCAT deve conter as seguintes observações:
I – se individual ou coletivo;
II – identificação da empresa;
III – identificação do setor e da função;
IV – descrição da atividade;
V – identificação de agente nocivo capaz de causar dano à saúde e integridade física, arrolado na Legislação Previdenciária;
VI – localização das possíveis fontes geradoras;
VII – via e periodicidade de exposição ao agente nocivo;
VIII – metodologia e procedimentos de avaliação do agente nocivo;
IX – descrição das medidas de controle existentes;
X – conclusão do LTCAT;
XI – assinatura do médico do trabalho ou engenheiro de segurança e
XII – data da realização da avaliação ambiental.
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