Publicado em 24/03/21 - Atualizado
ATENÇÃO: O PGRTR já está em vigor
Além do PGR - Programa de Gerenciamento de Riscos - da NR-1, temos um novo programa específico para áreas de trabalho rural, na NR-31: o PGRTR - Programa de Gerenciamento de Riscos no Trabalho Rural. Veja a seguir.
Sim. Até então o documento responsável pela saúde e segurança na área rural era o PGSSMATR - Programa de Gestão de Segurança e Saúde no Meio Ambiente do Trabalho Rural. Porém, com a alteração na NR-31, que entra em vigor em 22 de outubro (2021), o PGSSMATR passa a não existir mais, dando lugar ao PGRTR. Da mesma maneira que o PGR veio para tomar o espaço do PPRA, o PGRTR veio para fazer o mesmo com o PGSSMATR.
O PGRTR é bacisamente um PGR, porém da área rural, especificamente. Veja o que diz a nova NR-31:
” 31.3.1 O empregador rural ou equiparado deve elaborar, implementar, custear o PGRTR, por estabelecimento rural, por meio de ações de segurança e saúde que visem à prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho nas atividades rurais. ”
A estrutura do PGRTR da NR-31 é bem parecida com a do PGR da NR-1: ambos possuem como estrutura mínima o inventário de riscos e plano de ação. Na NR-31 diz:
” 31.3.3.2 O PGRTR deve conter, no mínimo, os seguintes documentos:
a) inventário de riscos ocupacionais; e
b) plano de ação. ”
A base do gerenciamento de riscos do PGRTR segue a mesma premissa do PGR, porém o restante conta com especificações da área rural, como: trabalhos com animais, manipulação de secreções, precauções com doenças transmissíveis, sinalizações do local de trabalho rural, organização adequada para cada situação e etc. Veja a seguir:
” 31.3.5 O PGRTR deve também estabelecer medidas para:
a) trabalhos com animais, incluindo imunização dos trabalhadoes, manipulação e eliminação de secreções, excreções e restos de animais, e as formas corretas e locais adequados de aproximação, contato e imobilização, e reconhecimento e precauções relativas a doenças transmissíveis;.
b) orientação a trabalhadores quanto aos procedimentos a serem adotados na ocorrências de condições climáticas extremas e interrupção das atividaes nessas situações, quando comprometerem a segurança dos trabalhadores;
c) organização do trabalho, de forma que as atividades que exijam maior esforço físico, quando possível, sejam desenvolvidas no período da manhã ou no final da tarde, e para minimização dos impactos sobre a segurança e saúde do trabalhador nas atividades em terrenos acidentados;
d) definição de condições seguras de trânsito de trabalhadores e veículos nas vias próprias internas de circulação do estabelecimento rural, com sinalização visível e proteções físicas onde houver risco de quedas dos veículos;
e) eliminação, dos locais de trabalhos, de resíduos provenientes dos processos produtivos que possam gerar riscos à segurança e à saúde dos trabalhadores;
f) realização de trabalhos em faixa de segurança de linhas de distribuição de energia elétrica, considerando os possíveis riscos de acidentes.”
O PGRTR - Programa de Gerenciamento de Riscos no Trabalho Rural - engloba então uma gama de situações específicas do meio rural, o que o torna um documento bastante denso. Sendo assim, não há mais necessidade do PGSSMATR. Muitas das vezes, inclusive, ao invés de fazer o PGSSMATR, alguns profissionais cometiam o ato de elaborar o PPRA em circunstâncias rurais. Essa não era uma boa prática e, agora com a vinda do PGRTR na NR-31, fica resguardada esta atenção maior com o documento.
Vale ressaltar que, por mais parecido que seja com o PGR, o PGRTR não tem relação com o GRO - Gerenciamento de Riscos Ocupacionais - pois este é um item da NR-1 especificamente (o GRO), não tendo relação com a NR-31 (de onde é o PGRTR). A NR-31, no trabalho rural, têm relevância acima da NR-1. Portanto ao se tratar de trabalho rural, a atenção vai diretamente para o seu documento essencial que é o PGRTR, ao invés de se preocupar com a relação GRO - PGR como ocorre na NR-1. Na área rural a gestão de segurança deve ser feita diretamente no PGRTR.
Na NR-31 diz que o PGRTR deve incluir a investigação e análise de acidentes e doenças ocupacionais (item 31.3.3). Isso significa que dentro do programa deve constar questões relacionadas a acidentes, ao invés de serem feitas fora dele. Dessa maneira tudo indica que o PGRTR deve estar sempre atualizado quando aos acidentes e análise dos mesmos, incluindo doenças do trabalho. Não se sabe ao certo como estas análises constarão no programa, mas é provável que isso torne o documento bastante maleável, tendo que ser revisto e alterado sempre houver acidentes.
Da mesma maneira do PGR, no PGRTR deverão constar todos os riscos: físicos, químicos, biológicos, mecânicos e ergonômicos.
“31.3.2 O PGRTR deve contemplar os riscos químicos, físicos, biológicos, de acidentes e os aspectos ergonômicos, sendo sua abrangência e complexidade dependentes das características dos riscos e das necessidades de controle.”
Além disso, também terá como apoio a NR-9 para fins de suporte e higiene ocupacional, utilizando ela para os critérios de avaliações dos riscos, sugestões de medida de controle e etc. Portanto a NR-31 terá relação próxima com a NR-9.
Esperamos que tenham gostado do artigo. A nova NR-31 entra em vigor no dia 22 de outubro de 2021, até então. Fiquem de olho em nosso blog e compartilhe!
Gostou de nossa matéria? Não se esqueça de compartilhar nas redes sociais e deixar seus comentários logo abaixo.