De acordo com a nova Portaria da NR-31 publicada ano passado, o PGRTR já está em vigor desde o dia 27 de outubro (2021). Saiba mais sobre este documento que concretiza o gerenciamento de riscos no trabalho rural.
A Portaria SEPRT 22.677/2020, que trouxe a nova NR-31, modernizou diversas questões relacionadas à saúde e segurança do trabalho no meio rural que até então eram tratadas como se fossem no meio urbano. A antiga NR-31 aplicava suas regulamentações no âmbito rural com muito pouca distinção das do meio urbano, dificultando a aplicação de métodos de prevenção, dentre outras coisas. Imagine o produtor rural ter que cumprir com regulamentações que eram apropriadas para o meio urbano, praticamente impossíves de serem mantidas no meio rural (a questão da exposição ao sol, por exemplo).
" 31.1.1 Esta Norma Regulamentadora - NR tem por objetivo estabelecer os preceitos a serem observados na organização e no ambiente de trabalho rural, de forma a tornar compatível o planejamento e o desenvolvimento das atividades do setor com a prevenção de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho rural."
A NR 31 se aplica para todo o setor agropecuário que tenha relações empregatícias nos locais rurais, salvo algumas excessões.
" 31.2.1 Esta Norma se aplica a quaisquer atividades da agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal e aquicultura, verificadas as formas de relações de trabalho e emprego e o local das atividades."
O documento que registra a gestão dos riscos ocupacionais do trabalho rural agora é o PGRTR, e não mais o PGSSMATR. Veja mais a seguir sobre o documento.
O PGRTR é o Programa de Gerenciamento de Riscos no Trabalho Rural, documento responsável por registrar o gerenciamento de riscos no trabalho rural. Este documento é implementado por estabelecimento rural, por meio de ações de saúde e segurança que visem a prevenção de acidentes e doenças. Na nova NR-31 não tem mais o PGSSMATR, que é o documento que tinha a função que o PGRTR tem hoje.
O PGRTR é bem semelhante ao Programa de Gerenciamento de Riscos da NR-1, e inclusive é composto pelos mesmos documentos base, porém deve conter as medidas específicas do meio rural, como trabalhos com animais, manipulação e eliminação de secreções e etc.
Os documentos base do PGRTR são: inventário de riscos e o plano de ação. Basicamente o PGRTR é o PGR com as especificações do trabalho rural. Então além do inventário de riscos e plano de ação, o PGRTR deve estabelecer medidas para:
“a) trabalhos com animais, incluindo imunização dos trabalhadores, manipulação e eliminação de secreções, excreções e restos de animais, e as formas corretas e locais adequados de aproximação, contato e imobilização, e reconhecimento e precauções relativas a doenças transmissíveis;
b) orientação a trabalhadores quanto aos procedimentos a serem adotados na ocorrência de condições climáticas extremas e interrupção das atividades nessas situações, quando comprometerem a segurança dos trabalhadores;
c) organização do trabalho, de forma que as atividades que exijam maior esforço físico, quando possível, sejam desenvolvidas no período da manhã ou no final da tarde, e para minimização dos impactos sobre a segurança e saúde do trabalhador nas atividades em terrenos acidentados;
d) definição de condições seguras de trânsito de trabalhadores e veículos nas vias próprias internas de circulação do estabelecimento rural, com sinalização visível e proteções físicas onde houver risco de quedas dos veículos;
e) eliminação, dos locais de trabalho, de resíduos provenientes dos processos produtivos que possam gerar riscos à segurança e à saúde dos trabalhadores; e
f) realização de trabalhos em faixa de segurança de linhas de distribuição de energia elétrica, considerando os possíveis riscos de acidentes.”
O PGRTR acabou entrando em vigor antes mesmo do PGR da NR-1. Isso inclusive gerou certa estranheza por parte de alguns profissionais, já que a NR que deu início ao Programa de Gerenciamento de Riscos foi a NR-1, através do gerencimento de riscos ocupacionais. Por mais estranho que pareça, é assim mesmo, pois a NR-31 tem importância prioritária no âmbito rural e atua isoladamente da NR-1. Além do mais, como a NR-1 sofreu alguns adiamentos durante o ano, a NR 31 acabou entrando em vigor antes dela.
O PGSSMATR - Programa de Gestão de Segurança e Saúde no Meio Ambiente do Trabalho Rural - perde a sua validade já que o PGRTR agora é o documento que registra a gestão de saúde e segurança no meio ambiente do trabalho rural. Portanto não se deve mais elaborar o PGSSMATR, mas sim o PGRTR.
É possível aproveitar boa parte do antigo PGSSMATR para compor o PGRTR, porém é preciso se atentar às avaliações de riscos. No inventário de riscos do PGRTR os riscos devem ter seus níveis de severidade e probabilidade bem definidos, para que possam compor a matriz de risco.
A NR-31 estabelece a a criação do SESTR - Serviço Especializado em Segurança e Saúde no Trabalho Rural - que é basicamente um SESMT, porém do trabalho rural. As competências do SETR no ambiente rural são devidamente estruturadas com o foco na elaboração de plano de trabalho e monitoramento de metas e resultados para a saúde e segurança do trabalho. O SESTR detém a responsabilidade técnica pela orientação do empregador e trabalhador para o cumprimento da NR-31.
Veja o que diz a NR-31:
“31.4.2 Compete ao SESTR:
a) elaborar plano de trabalho e monitorar metas, indicadores e resultados de seguranca e saúde no trabalho;
b) responsabilizar-se tecnicamente pela orientação dos empregadores e trabalhadores quanto ao cumprimento do disposto nesta NR;
c) promover a realização de atividades de orientação, informação e conscientização dos trabalhadores para a prevenção de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho;
d) estabelecer no PGRTR as medidas de prevenção em segurança e saúde no trabalho;
e) manter permanente interação com a CIPATR, quando houver;
f) propor imediatamente a interrupção das atividades e a adoção de medidas corretivas e/ou de controle quando constatadas condições ou situações de trabalho que estejam associadas a grave e iminente risco para a segurança ou saúde dos trabalhadores; e
g) conduzir as investigações e análises dos acidentes e doenças relacionadas ao trabalho, com o objetivo de definir os fatores causais e as medidas preventivas a serem adotadas.”
Assim como há o SESTR, a NR 31 traz também a CIPATR, Comissão Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural. A CIPATR tem o objetivo de promover a saúde e prevenção de acidentes e doenças ocupacionais, da mesma maneira que a CIPA da NR 5 faz, porém com foco e especificidades do meio rural. A comissão deve ser composta por representantes indicados pelo empregador e representantes eleitos pelos empregados. A quantidade dos representantes vai depender do número de trabalhadores. Confira o quadro a seguir:
Nº de Trabalhadores |
20 a 35 |
36 a 70 |
71 a 100 |
101 a 500 |
501 a 1000 |
Acima de 1000 |
Representantes dos Trabalhadores |
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
Representantes do Empregador |
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
Os reprensentantes da comissão são eleitos com voto secreto e a duração do mandato dos membros vai até 2 anos, com possibilidade de apenas uma reeleição.
A CIPATR fica responsável pelas seguintes atribuições:
"a) acompanhar o processo de avaliação de riscos e a adoção de medidas de controle desenvolvidos pelo empregador rural ou equiparado e/ou SESTR, quando houver;
b) realizar, periodicamente, verificações nos ambientes e condições de trabalho visando à identificação de situações que possam trazer riscos para a segurança e a saúde dos trabalhadores;
c) elaborar plano de trabalho que possibilite a ação preventiva em segurança e saúde no trabalho;
d) colaborar no desenvolvimento e implementação do PGRTR;
e) participar da análise das causas dos acidentes e doenças relacionadas ao trabalho e propor medidas de solução para os problemas identificados;
f) promover, anualmente, em conjunto com o SESTR, onde houver, a Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural - SIPATR, em dias e turnos definidos conforme cronograma;
g) propor ao empregador a realização de cursos e treinamentos que julgar necessários para os trabalhadores, visando à melhoria das condições de segurança e saúde no trabalho; e
h) elaborar o calendário bianual de suas reuniões ordinárias."
Confira aqui a NR-31 completa (PORTARIA/MTP Nº 22.677, 22 de outubro de 2020).
Fique atento com a saúde e segurança do trabalho em 2022: outras novas NRs, como a 05, 09, 17, 19, 20 e 30 entram em vigor em breve.
Confira a seguir.
· NR-17 PORTARIA/MTP Nº 423
· NR-19 PORTARIA/MTP Nº 424
· NR-30 PORTARIA/MTP Nº 425
· ANEXO NR-9 PORTARIA Nº 426
· ANEXO NR-20 PORTARIA Nº 427
· ANEXO NR-12 PORTARIA/MTP Nº 428
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