Não é de hoje que a NR 37 foi citada. Desde 2013, essa Norma Regulamentadora vem sendo estudada e é um alívio, após tanto tempo, sua publicação ter sido vista no Diário Oficial da União.
A preocupação com a saúde e segurança do trabalhador na plataforma de petróleo já vem sido cotada a quase 10 anos e essa NR chegou em um bom momento, e foi aprovada.
Em dezembro de 2019, essa NR estrará em vigor e todos, contratante e contratados, deverão se adequar a ela em um prazo de 1 ano.
As plataformas de petróleo são conhecidas não apenas por seu trabalho, mas pelo perigo que representam também e pela quase total inexistência de artigos que visem a segurança e a saúde das pessoas que trabalham lá.
Em 2010, já havia sito publicado o Anexo II pelo TEM referente a NR30, mas, a situação das plataformas de petróleo sempre foram uma preocupação para eles. Uma única plataforma representa inúmeros fatores de riscos a serem observados.
A NR 37 prevê alguns requisitos mínimos de SST para atuar em uma plataforma de petróleo, buscando sempre a qualidade de saúde e segurança.
Dentro de 1 anos, essas novas medidas deles já estar em funcionamentos por todos a bordo das plataformas. A implantação será acompanhada de perto pena CNTT, a Comissão Nacional Tripartite Temática.
Vale lembrar que essa NR está em vigor apenas para plataformas brasileiras, excluindo as estrangeiras de segui-la e implementa-la.
É, na verdade, implementar essas novas regras é um pouco complicado, e com pouco mais de 3 meses para concluir essa adaptação, esperamos que as previstas modificações estejam de acordo com o que dia a NR 37.
A NR não dispensa o uso de outras disposições legais, ela é apenas mais uma para ser aplicada e seguida conforme diz seu regulamento. Visando segurança e saúde a mais para seus tripulantes. Tendo em vista que atuar nela representar grandes perigos.
Toda e qualquer norma, seja de saúde e segurança, acordos, conversões e etc. segundo a consolidação das Leis do Trabalho da CLT deve e vai ser comprida mesmo com a Norma Regulamentadora 37 entrando em vigor agora em dezembro (2019).
Para quem tem dúvidas sobre a transição de dezembro para a nova NR 37, o artigo 3º pode ser encontrado como isso será feito de maneira mais fácil a ser entendida.
O artigo 3º PORTARIA Nº 1.186, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2018 diz o seguinte:
I - As plataformas em operação ou as que iniciem sua operação em até 5 (cinco) anos após a data de publicação desta Portaria estão dispensadas, no todo ou em parte, do atendimento aos subitens mencionados a seguir:
|
|
37.14.3.1 "c" |
Somente no que tange ao fornecimento de água quente nas pias. |
37.14.3.1 "l" |
|
37.14.3.2 "d" |
|
37.14.3.3 |
Apenas em relação à obrigatoriedade de distribuição das instalações sanitárias nos diferentes pisos oudecksda plataforma. |
37.14.3.4 |
|
37.14.5.3 |
|
37.14.5.5 |
|
37.14.6.1 "h" |
Exclusivamente no que diz respeito à área do dormitório por trabalhador, que deve ser de, no mínimo, de 3 m² por pessoa. |
37.16.4 "a" |
|
37.22.4.1 |
Unicamente para análises de riscos vigentes na data de publicação desta NR. |
II - Para os demais itens da NR cuja aplicação gere a necessidade de modificações estruturais incompatíveis tecnicamente com as áreas disponíveis ou que possam influenciar na segurança da plataforma, a concessionária ou operadora da instalação deve apresentar projeto técnico ou solução alternativa, com justificativa, para apreciação e manifestação da Superintendência Regional do Trabalho - SRTb.
Se preferir, pode ler todos os artigos e ficar por dentro dessa portaria sem que haja qualquer dúvida.
Não da para falar que aplicação de uma nova Norma Regulamentadora nas plataformas petrolíferas brasileiras sem citar o que vai acontecer com as estrangeiras que atuam em águas brasileiras.
Eu comentei antes, mas, serem um pouco mais explicativo agora e menos breve. Primeiramente, as plataformas de petróleo estrangeiras possuem um prazo para operarem por aqui, este seria de seis meses em AJB.
Tendo ou não as instalações adequadas que se encaixem nos padrões da NR 37, suas atividades não serão encerradas, mas, elas poderão continuar suas funções, desde que atendam as regras que foram estabelecidas em convenções internacionais.
Além disso, elas são obrigadas a possuírem uma certificação e devem ser mantidas sob a classe por uma sociedade classificadora. A mesma deve ser reconhecida pela Autoridade Marítima Brasileira.
Todos que trabalham na plataforma estão sujeitos a NR 37, por tanto, é obrigatoriamente deles a responsabilidade de ajudar no cumprimento desta regulamentação e relatar problemas referentes ao descumprimento de qualquer uma outra.
Quem usa de medicamentos para alguma necessidade, este deve conter a quantidade necessária de uso, junto a uma receita medica válida.
A NR 4 estabelece que o SESMT em terra deverão ser dimensionados e quanto aos que se encontram a bordo, deve ao menos assegurar um único técnico de segurança do trabalho a cada 50 pessoas, igual a 1 grupo, que se encontre na plataforma.
A CIPLAT deverá ser dimensionada também, em cada plataforma segundo a prioridade que foram estabelecidas pela NR 37 e pela NR 5.
Na questão de capacitação, o operador implementará um programa para realizar tal tarefa, visando tornar os trabalhadores capacidades em segurança e saúde do trabalho.
São essas capacitações uma série de treinamentos e orientações deste o embarque até o treinamento avançado e a revisão da mesma, bem como a implantação do DDS, muito conhecido pelos empreendedores em terra.
O tempo todo, um profissional do campo da engenharia irá estar presente.
Muito já se ouviu falar sobre a poluição que as plataformas de petróleo causam e a NR 37 está por dentro disso e seu subitem, também disposto na NR 9, visam a criação de uma PPRA que obrigatoriamente deve ser criada por cada empresa que presta serviços a bordo.
Nessas elaborações, uma série de considerações que envolvem as metodologias que irão avaliar os riscos ambientais, os riscos da própria prestadora de serviços, e o limite dos turnos de trabalhos.
E não acaba por aqui, pois, a NR 37 traz o PCMSO das prestadoras e a obrigatoriedade da saúde a bordo. No entanto este será feito segundo a NR 7, seguindo especificações exclusivas para o ambiente em questão.
Para os trabalhadores, estipula-se que a área de seu dormitório, segundo o Art.3º I, deverá, em medidas mínimas, ter 3m² por pessoa.
Caso seja necessário a modificação, por incompatibilidade técnica com o NR e a ara disponível que gere algum problema na segurança, segundo o Art. 3º II na NR 37:
“...a concessionária ou operadora da instalação deve apresentar projeto técnico ou solução alternativa, com justificativa, para apreciação e manifestação da Superintendência Regional do Trabalho - SRTb.”
Esses dez anos debatendo o texto não foi totalmente um desperdício, talvez tenha sido arpa que atua no ramo petrolífero e só passará a ter mais cuidados e segurança agora com a implantação da NR 37, porém, sua integração a legislação demorou mais que o previsto.
A NR 37 foi chamada de Segurança e Saúde em Plataforma de Petróleo. Sua integração em 21 de dezembro de 2018 já era muito esperada e agora estamos perto de conseguir realmente perceber as mudanças que a nova NR trouxe para os trabalhadores de plataformas petróleo.
Infelizmente, todas as medidas da NR 37 não podem estar em um único artigo, acessando o in.gov.br, você poderá ler a Portaria N º 1.186 que fala de maneira completa sobre todos os anexos e artigos da NR 37.
No entanto, esteja preparado para ler, pois, é uma NR gigantesca com vários pontos importantes. Se acha que eu estou exagerando, de uma passada lá e tire suas conclusões. Realmente, acho que apenas os responsáveis por sua implantação a leem por completo.
Ainda assim, a NR 37 tem um simples objetivo que é a garantia de saúde e segurança para aqueles que prestam serviços e se arriscam em petrolíferas para que possamos usufruir desse privilegio aqui, abastecendo os nossos carros e motos.
Uma década depois, e a NR 37 está aqui, pronta para dar seus primeiros frutos. Quase 1 ano da sua publicação, esperamos que as plataformas de petróleo consigam implanta-las sem erro, para garantir aos seus trabalhadores mais direitos de segurança e saúde.
Gostou de nossa matéria? Não se esqueça de compartilhar nas redes sociais e deixar seus comentários logo abaixo.