A caracterização da periculosidade no ambiente de trabalho é um processo essencial para garantir que os trabalhadores que exercem atividades de alto risco tenham seus direitos assegurados. A Norma Regulamentadora 16 (NR-16), juntamente com a os artigos 193 a 197 da CLT, estabelecem os critérios que definem as atividades perigosas e as condições para concessão do adicional correspondente.
Este artigo detalha os requisitos legais para caracterização da periculosidade, explicando os processos de avaliação e enquadramento conforme a legislação vigente.
A periculosidade está relacionada à exposição do trabalhador a situações de risco iminente de vida. Segundo o artigo 193 da CLT e a NR-16, considera-se perigosa qualquer atividade que envolva:
Explosivos;
Inflamáveis (líquidos ou gasosos);
Segurança pessoal ou patrimonial;
Energia elétrica;
Radiação ionizante ou substâncias radioativas.
A caracterização da periculosidade depende da emissão de um laudo técnico, realizado por um Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho. O laudo deve observar os seguintes aspectos:
O profissional responsável pela avaliação deve identificar os riscos no local de trabalho, considerando:
A presença de agentes perigosos;
A periodicidade da exposição (se é contínua, intermitente ou eventual);
O ambiente de trabalho e suas condições estruturais.
A NR-16 define que os seguintes elementos devem ser considerados na avaliação do risco:
A possibilidade de degradação química de explosivos;
O impacto de agentes externos, como calor, umidade, faíscas, fogo, etc.;
As quantidades transportadas e armazenadas de substâncias inflamáveis e explosivas.
A NR-16 estabelece, por meio de seus anexos, as atividades consideradas perigosas:
Anexo 1: Explosivos;
Anexo 2: Inflamáveis;
Anexo 3: Segurança pessoal e patrimonial;
Anexo 4: Energia elétrica;
Anexo 6: Radiação ionizante e substâncias radioativas.
O Anexo 5 da NR-16, aprovado pela Portaria MTE n.º 1.565/2014, estabelecia que atividades laborais com utilização de motocicleta ou motoneta em vias públicas eram consideradas perigosas, garantindo assim o direito ao adicional de periculosidade.
Entretanto, uma decisão judicial da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região declarou a nulidade dessa portaria, determinando o reinício do processo de regulamentação do tema. Apesar disso, a observação sobre essa decisão continua presente no texto da NR-16, gerando dúvidas sobre a aplicação do adicional de periculosidade para motociclistas.
“Em virtude de decisão judicial, proferida por meio de acórdão da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, transitado em julgado, proferido em sede da ação 0018311-63.2017.4.01.3400, foi declarada a nulidade da Portaria MTE n.º 1.565/2014 (ATIVIDADES PERIGOSAS EM MOTOCICLETA), a fim de que seja determinado o reinício do procedimento de regulamentação.”
Diante desse cenário, o responsável pelos dados ambientais da empresa pode optar por enquadrar ou não a atividade como perigosa, fundamentando sua decisão em dois aspectos:
Não conceder o adicional de periculosidade, baseando-se na nulidade da Portaria MTE n.º 1.565/2014, que invalidou a regulamentação do Anexo 5.
Conceder o adicional, com base no § 4º do Art. 193 da CLT, que continua em vigor e reconhece como perigosas as atividades de trabalhadores em motocicleta.
No entanto, recomenda-se que assessorias de segurança e empresas consultem seu departamento jurídico para definir a melhor abordagem diante desse impasse regulatório.
Construção civil: Trabalhadores que atuam na detonação de rochas, uso de inflamáveis em soldagem e contato com alta tensão.
Indústria química: Manipulação de substâncias inflamáveis e risco de explosões.
Setor de segurança patrimonial: Vigilantes armados expostos a assaltos e outras formas de violência.
Energia elétrica: Eletricistas de alta tensão que realizam manutenção em redes energizadas.
Motociclistas: Profissionais de entregas e serviços que utilizam motocicletas como principal meio de trabalho.
O adicional de periculosidade corresponde a 30% do salário base do trabalhador, sem a incidência sobre gratificações, prêmios ou participação nos lucros.
EXEMPLO DE CÁLCULO
Salário base: R$ 3.000,00
Adicional de 30%: R$ 3.000,00 x 30% = R$ 900,00
Salário final: R$ 3.900,00 (sem descontos)
Embora ambos os conceitos estejam relacionados à segurança do trabalhador, existem diferenças fundamentais:
Periculosidade: Relacionada a risco de vida, onde a exposição é iminente e pode resultar em acidentes fatais, como explosões, choques elétricos ou ataques violentos.
Insalubridade: Relacionada a risco à saúde devido à exposição prolongada a agentes nocivos, como ruído, calor, produtos químicos e agentes biológicos.
A CLT, no artigo 193, estabelece que o trabalhador não pode acumular os adicionais de insalubridade e periculosidade. Ele deve optar por um dos dois, caso sua atividade se enquadre em ambas as situações.
A Súmula 364 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reforça essa interpretação, garantindo que não há direito ao recebimento cumulativo dos adicionais.
A NR-16 será revisada em 2025, e os principais temas em discussão incluem:
25 e 26 de março: Atividades perigosas em motocicleta e Agentes de trânsito;
24 e 25 de junho: Revisão geral da norma;
23 e 24 de setembro: Abastecimento de aeronaves.
Essas revisões poderão impactar as condições para caracterização da periculosidade em determinados setores.
As atualizações podem trazer mudanças importantes, como:
Revisão das atividades listadas como perigosas;
Inclusão de novos critérios de avaliação de risco;
Ampliação ou restrição de atividades elegíveis ao adicional de periculosidade;
Melhor definição dos parâmetros técnicos para elaboração de laudos periciais.
A caracterização correta da periculosidade é essencial para garantir a segurança dos trabalhadores e evitar passivos trabalhistas. Seguir as diretrizes da NR-16 e manter laudos técnicos atualizados são medidas fundamentais para assegurar a correta aplicação do adicional de periculosidade.
A revisão das NRs em 2025 trará mudanças importantes, exigindo atenção redobrada por parte das empresas para garantir conformidade com as novas regras e melhores práticas de segurança no trabalho.
É fundamental que empregadores e trabalhadores acompanhem as mudanças regulatórias, garantindo que as condições de trabalho estejam alinhadas às novas diretrizes e que os direitos dos trabalhadores sejam devidamente respeitados.
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