Matéria publicada em 01/06/18 - Atualizada em 01/06/2022
Esta matéria foi publicada em 2018 e abordava os elementos do PPRA, documento que deixou de vigorar com a entrada da nova NR-1, sendo substituído pelo PGR - Programa de Gerenciamento de Riscos. Dado ao alto índice de acesso a esta página, atualizamos a matéria com a nova NR-9.
A NR-9 estabelece os requisitos para a avaliação das exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos identificados no gerenciamento de riscos ocupacionais(GRO) e PGR - Programa de Gerenciamento de Riscos - da NR-1. O texto atual da Norma é dado pela Portaria SEPRT n.º 6.735, de 10 de março de 2020.
Antigamente a NR-9 estabelecia o PPRA, hoje não estabelece mais o documento, que perdeu a validade com a vinda do PGR da NR-1. Tudo o que é estabelecido na NR-9 se aplicam apenas onde houverem exposições a agentes físicos, químicos e biológicos, dentro do PGR. Portanto não estabelece nenhum documento ou programa por si só, apenas traz as diretrizes para a avaliação de riscos.
As medidas de prevenção descritas na NR-9 dependem das características das exposições e das necessidades de controle. A Norma traz os anexos que devem ser utilizados para avaliações de vibrações e calor. Para atividades insalubres ou perigosas, devem-se aplicar as disposições previstas na NR-15 (Atividades e operações insalubres) e NR-16 (Atividades e operações perigosas).
De acordo com a NR-9 atualizada, a identificação das exposições ocupacionais aos agentes físicos, químicos e biológicos deverá considerar:
a) descrição das atividades;
b) identificação do agente e formas de exposição;
c) possíveis lesões ou agravos à saúde relacionados às exposições identificadas;
d) fatores determinantes da exposição;
e) medidas de prevenção já existentes; e
f) identificação dos grupos de trabalhadores expostos.
Deve ser realizada análise preliminar das atividades de trabalho e dos dados já disponíveis relativos aos agentes físicos, químicos e biológicos, a fim de determinar a necessidade de adoção direta de medidas de prevenção ou de realização de avaliações qualitativas ou, quando aplicáveis, de avaliações quantitativas.
A avaliação quantitativa das exposições ocupacionais aos agentes físicos, químicos e biológicos, quando necessária, deverá ser realizada para:
a) comprovar o controle da exposição ocupacional aos agentes identificados;
b) dimensionar a exposição ocupacional dos grupos de trabalhadores;
c) subsidiar o equacionamento das medidas de prevenção.
A avaliação quantitativa deve ser representativa da exposição ocupacional, abrangendo aspectos organizacionais e condições ambientais que envolvam o trabalhador no exercício das suas atividades.
Os resultados das avaliações das exposições ocupacionais aos agentes físicos, químicos e biológicos devem ser incorporados ao inventário de riscos do PGR.
As medidas de prevenção e controle das exposições ocupacionais referentes a cada agente físico, químico e biológico estão estabelecidas nos Anexos da NR-9. Para isso não há resumo, é preciso consultar os anexos sempre que necessário.
De acordo com o resultado das avaliações, devem ser adotadas as medidas necessárias para a eliminação ou o controle das exposições ocupacionais relacionadas aos agentes físicos, químicos e biológicos. No PGR cada risco ocupacional deve ter o seu respectivo nível de risco, que é um indicador para implementar as medidas de controle. Estas medidas integram os controles dos riscos do PGR e devem ser incorporados ao Plano de Ação.
Abaixo, segue o conteúdo antigo da matéria, explicando como era o PPRA na antiga NR-9.
Norma Regulamentadora 9, da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) relacionava-se diretamente ao Programa de Prevenção de Riscos ambientais (PPRA). Visto que a NR-09 estabelecia a obrigatoriedade do PPRA às empresas que exercem atividades consideradas de risco à saúde do trabalhador.
Para que uma empresa se enquadrasse nas diretrizes da NR-09, ela devia antecipar, reconhecer e também adequar todos os riscos ambientais possíveis que houvessem no espaço de trabalho.
O PPRA tinha como objetivo principal a tomada de ações para garantir a saúde, segurança e integridade dos trabalhadores no ambiente de trabalho nos locais em que haja a presença de riscos ambientais.
Segundo a NR-09, estes riscos ambientais englobavam :
Conforme o item 9.1.5 a NR-09 para ser considerado um risco ambiental, devia-se ainda levar em conta qual a natureza do risco, além da intensidade e tempo de exposição em que o trabalhador ficará exposto.
Vale ressaltar ainda, que o PPRA, segundo constava no item 9.1.2 da Norma Regulamentadora 9, devia ser desenvolvido em cada setor da empresa, atentando-se a antecipação dos riscos, reconhecimento da existência dos riscos, a avaliação por meio de medições de concentração e exposição além do controle constante de sua ocorrência.
De acordo com o item 9.1.3, o PPRA devia obrigatoriamente estar vinculado sempre ao PCMSO, que é o Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional.
O PPRA tratava-se de um programa obrigatório à todas as instituições e empresas, independente do número de trabalhadores, grau de risco ou área de atuação.
Isso constava no item 9.1.1 da NR-09 em que dizia:
‘9.1.1 Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, visando à preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e consequente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais.’
O empregador é quem devia se responsabilizar peo desenvolvimento do PPRA, entretanto sua implantação, controle e avaliação precisava ter a participação dos colaboradores da empresa, como indicava no item 9.1.2 na NR-09. O trabalhador deveria também, informar seus superiores de forma imediata, os possíveis riscos que observar em seu ambiente de trabalho.
No item 9.2.1 a Norma Regulamentadora 9, estabelecia que a estrutura do PPRA devia conter:
a) planejamento anual com estabelecimento de metas, prioridades e cronograma;
b) estratégia e metodologia de ação;
c) forma do registro, manutenção e divulgação dos dados;
d) periodicidade e forma de avaliação do desenvolvimento do PPRA.
Qualquer programa precisa planejar, agir, registrar e avaliar o que foi desenvolvido para que seja feita adequações, caso necessário.
É necessário também criar um documento base contendo as informações oriundas das etapas do programa, com o objetivo de visar o desenvolvimento e execução colaborativas do PPRA.
Este devvia ainda ser apresentado e discutido nas reuniões com integrantes da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), para as empresas que possuem esta comissão.
No item 9.2.2.1, o documento base, bem como suas alterações e complementações, devem ser anexadas ao livro de atas da CIPA.
As reuniões da Comissão, são ainda um espaço para a discussão a respeito dos riscos de aspectos ambientais que podem gerar acidentes.
Dica: Para ajudar na elaboração do PPRA,tanto a clínica ocupacional quanto o técnico podem utilizar um Software Para Medicina e Segurança do Trabalho para automatizar o processo, economizar tempo e evitar erros. Além disto, um software on-line como o Sistema ESO resolve para você toda a parte de integração com o eSocial.
De acordo com a NR-09, quem pode fazer a elaboração do PPRA?
A elaboração, implementação, acompanhamento e avaliação, são normalmente realizados pelo Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT).
No entanto, podemos observar através do item 9.3.1.1 que além do SESMT, o PPRA podia ser elaborado por ‘pessoa ou equipe de pessoas que, a critério do empregador, sejam capazes de desenvolver o disposto nesta NR.’.
Entretanto, por se tratar de um programa sério que trata da saúde dos trabalhadores, sempre valeu a pena investir numa consultoria responsável e especializada para evitar erros ou trabalho mal feito que podiam gerar prejuízos maiores.
Podemos concluir portanto, que é primordial que o profissional responsável pela elaboração do PPRA tivesse amplo conhecimento a respeito de SST. O PPRA podia ainda ser cobrado pelos órgãos fiscais, então o mesmo devia sempre estar atualizado e também disponível às autoridades competentes.
A Norma Regulamentadora 9 estabelecia também quais as etapas importantes do Programa de prevenção de Riscos e Acidentes, eram elas:
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