Publicado em 14/03/22 - Atualizado em 20/01/23
Entenda o que é o PPP eletrônico, a estrutura do LTCAT e os eventos de SST do eSocial neste guia para a aposentadoria especial.
ATENÇÃO: A Instrução Normativa Nº 141 alterou a IN 128 e o modelo do PPP físico. Confira aqui o artigo.
A legislação previdenciária tem sido modernizada, na maneira com que as informações são transmitidas à Receita Federal. Com a vinda do eSocial para SST, é preciso ter conhecimento do que é o PPP, o LTCAT e os eventos, para constituir as informações da aposentadoria especial dos trabalhadores.
A seguir, confira sobre:
Aposentadoria Especial
O PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário
O PPP Eletrônico
O LTCAT - Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho
Os Eventos de SST do eSocial
Veja aqui como emitir o PPP eletrônico atualizado.
A aposentadoria especial, instituída pela Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, tem características preventiva e compensatória, vez que busca diminuir o tempo de trabalho do segurado que, sujeito a condições especiais, exerce ou exerceu atividade que, pela sua natureza, pode causar danos à saúde ou à integridade física. Além de outros fatores, para obtenção deste tipo de aposentadoria a referida Lei impunha ao segurado a comprovação de exercício de atividade profissional em serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos, durante quinze, vinte ou 25 (vinte e cinco) anos.
A Medida Provisória – MP nº 1.523, de 11 de outubro de 1996, determinou que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos fosse feita mediante formulário atualizado, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, devendo constar informações sobre tecnologia de proteção coletiva para neutralizar ou diminuir a intensidade dos agentes nocivos para níveis abaixo dos limites de tolerância.
A Lei nº 9.732, de 1998, instituiu, ainda, o recolhimento de alíquotas suplementares de 6% (seis por cento), 9% (nove por cento) e 12% (doze por cento) para custeio da aposentadoria especial a ser pago pela empresa, referente a cada trabalhador exposto a condições especiais que ensejasse concessão deste tipo de aposentadoria com 25 (vinte e cinco), vinte e quinze anos de trabalho, respectivamente
O Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, aprovou o novo Regulamento da Previdência Social – RPS, revogando o Decreto nº 2.172, de 1997, e, em seu Anexo IV, ratificou a lista de agentes nocivos para reconhecimento de período laborado em condições especiais.
O Decreto nº 4.032, de 26 de novembro de 2001, determinou que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos fosse feita mediante formulário denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em LTCAT. Porém, o INSS só estabeleceu este formulário por meio da Instrução Normativa nº 99/INSS/DC, de 5 de dezembro de 2003, que passou a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2004.
O Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, alterou o Decreto nº 3.048, de 1999, e definiu trabalho permanente como aquele exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. Determinou, ainda, que as avaliações ambientais deveriam considerar a classificação dos agentes nocivos e os limites de tolerância estabelecidos pela legislação trabalhista. No entanto, a metodologia e os procedimentos de avaliação seriam os estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho – Fundacentro, por meio das suas Normas de Higiene Ocupacional – NHO.
Com a vinda do eSocial para Saúde e Segurança do Trabalho, as informações referentes à aposentadoria especial devem ser informadas pelos eventos de SST, S-2210, S-2220 e S-2240. O evento S-2240, em especial, é responsável por informar os riscos ocupacionais de cunho previdenciário. Estes riscos são os mesmos descritos no Decreto 3048/1999, pela Tabela 24 dos Leiautes do eSocial Simplificado versão S-1.0.
A seguir, entenda por partes o que é o PPP, o LTCAT e o evento S-2240 do eSocial.
O PPP é um documento histórico laboral do trabalhador que reúne informações administrativas, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades. Deverá ser mantido na empresa por vinte anos.
O PPP, em meio físico, terá validade apenas durante o ano de 2022. A partir de janeiro de 2023, o PPP será emitido exclusivamente em meio eletrônico, pelos canais do INSS, segundo a PORTARIA MTP Nº 334, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2022
O PPP deverá ser emitido com base no LTCAT ou, na falta deste, com base nas demonstrações ambientais previstas na Portaria nº 3.214, de 8 de junho de 1978, do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, tais como: Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA (não mais em vigor, porém faz parte do histórico laboral), Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR, Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção – PCMAT (também não mais em vigor, mas faz parte do histórico), Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO.
O PPP substitui os formulários anteriores para comprovação da efetiva exposição dos segurados aos agentes nocivos para fins de requerimento da aposentadoria especial, desde janeiro de 2004. Vale ressaltar que todas as informações contidas no PPP são de caráter privativo do trabalhador e quaisquer informações falsas contidas no documento constitui crime de falsidade ideológica, nos termos do art. 299 e 297 do Código Penal.
A empresa, ou equiparada à empresa, deve preencher o formulário do PPP conforme legislação vigente, de forma individualizada para seus empregados, trabalhadores avulsos e cooperados que trabalhem expostos a agente nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, ainda que não presentes os requisitos para a concessão deste benefício, seja pela eficácia dos equipamentos de proteção, coletivos ou individuais, seja por não se caracterizar a permanência.
O PPP deverá ser assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, que assumirá a responsabilidade sobre a fidedignidade das informações prestadas quanto à fiel transcrição dos registros administrativos e veracidade das demonstrações ambientais e dos programas médicos. Deverão constar no PPP o nome, cargo e NIT do responsável pela assinatura do documento, bem como o carimbo da empresa. Caso as exigências referentes ao cargo e ao NIT do representante legal da empresa não estejam registradas nos campos próprios, tal ausência poderá ser suprida por algum documento acostado ao processo que contenha as informações.
Os responsáveis pela emissão do PPP são:
1. para os empregados: empresa empregadora;
2. para os cooperados filiados: cooperativa de trabalho ou de produção;
3. para os trabalhadores avulsos portuários: Órgão Gestor de Mão de Obra – OGMO, e sindicato da categoria;
4. para os trabalhadores avulsos não portuários: sindicato da categoria a eles vinculado.
A empresa ou equiparada à empresa deve elaborar, manter atualizado, bem como fornecer ao trabalhador cópia do PPP quando da rescisão do contrato de trabalho ou da desfiliação da cooperativa, sindicato ou OGMO, conforme o caso.
Ressalta-se que o PPP deverá ser atualizado sempre que houver alteração que implique mudança das informações referentes aos riscos ocupacionais previdenciários, presentes no Decreto 3048/1999 ou em qualquer outra informação que faça parte dos campos do documento.
De acordo com o § 1° do art. 58 da Lei nº 8.213, de 1991, e o § 3º do art. 68 do Decreto nº 3.048, de 1999, nos campos do PPP onde devem constar os nomes dos responsáveis técnicos pelos registros ambientais só poderão ser aceitos os profissionais Engenheiros de Segurança do Trabalho ou Médicos do Trabalho, com os devidos registros nos conselhos de classe, CREA ou CRM, respectivamente.
Como mencionado anteriormente, o PPP será emitido exclusivamente em meio digital a partir de janeiro de 2023. Com isso, multas referentes aos eventos de SST do eSocial se tornam efetivas, já que a falta de qualquer informação relacionada aos eventos S-2210, S-2220 e S-2240 compromete os dados do PPP eletrônico. Isso significa que ao enviar os eventos de SST ao eSocial, a empresa estará alimentando o PPP eletrônico, para que quando este for emitido, exiba as informações que foram enviadas nos eventos.
O PPP eletrônico foi estabelecido pela PORTARIA/MTP Nº 313, DE 22 DE SETEMBRO DE 2021. A PORTARIA Nº 1.010, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2021 alterou esta Portaria e redefiniu os Art 1º, 2º, 6º e 7º, revogando o Art 8º.
Art. 1º A partir 1º de janeiro de 2023 o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP será emitido exclusivamente em meio eletrônico, a partir das informações constantes nos eventos de Segurança e Saúde no Trabalho (SST) no Sistema Simplificado de Escrituração Digital das Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais - eSocial, para os segurados das empresas obrigadas.
§ 1º A implantação do PPP em meio eletrônico será gradativa, conforme cronograma de implantação dos eventos de SST no eSocial.
§ 2º As orientações quanto ao adequado preenchimento no eSocial das informações que compõem o PPP estão estabelecidas no Manual de Orientação do eSocial (MOS).
Art. 2º O Perfil Profissiográfico Previdenciário em meio eletrônico corresponde ao histórico laboral do trabalhador a partir de 1º de janeiro de 2023.
Parágrafo único. O Perfil Profissiográfico Previdenciário em meio físico não será aceito para comprovação de direitos perante a Previdência Social para períodos trabalhados a partir de 1º de janeiro de 2023.
§ 1º O registro da profissiografia relacionada a período anterior deverá ser feito conforme procedimento adotado à época, em meio físico.
§ 2º Para os períodos anteriores ao início da obrigatoriedade do PPP em meio eletrônico, permanece a obrigação de fornecimento ao segurado do PPP em meio físico.
Art. 3º As informações que compõem o PPP em meio eletrônico são as constantes no modelo elaborado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Parágrafo único. A identificação do trabalhador ocorrerá por meio do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, dispensada a indicação de outros documentos de identificação.
Art. 4º O cumprimento da obrigação de elaboração e atualização do PPP em meio eletrônico ocorre por meio da recepção e validação pelo ambiente nacional do eSocial das informações que o compõem, enviadas:
I - pela empresa, no caso de segurado empregado;
II - pela cooperativa de trabalho ou de produção, no caso de cooperado filiado; e
III - pelo órgão gestor de mão de obra ou pelo sindicato da categoria, no caso de trabalhador avulso.
§ 1º O envio das informações que compõem o PPP ao ambiente nacional do eSocial é constatado a partir do recibo de entrega com sucesso dos respectivos eventos que as contêm, observadas as regras e prazos para atualização da informação.
§ 2º O procedimento previsto no caput representa o cumprimento da obrigação de fornecer o PPP.
§ 3º As informações constantes do PPP eletrônico ficarão disponíveis ao segurado por meio dos canais digitais do INSS.
Art. 5º As informações consolidadas do PPP serão disponibilizadas ao segurado pelo INSS, a partir dos dados do vínculo com a empresa e dos eventos:
I - Comunicações de Acidentes de Trabalho, constantes no evento 'S-2210 - Comunicação de Acidente de Trabalho';
II - Profissiografia e Registros Ambientais, constantes no evento 'S-2240 - Condições Ambientais do Trabalho - Agentes Nocivos'; e
III - Resultado de Monitoração Biológica, constantes no evento 'S-2220 - Monitoramento da Saúde do Trabalhador'.
Art. 6º A partir de sua implantação, o Perfil Profissiográfico Previdenciário em meio eletrônico deverá ser preenchido para todos os segurados empregados, trabalhadores avulsos e cooperados vinculados à cooperativa de trabalho ou de produção, independentemente do ramo de atividade da empresa e da exposição a agentes nocivos." (NR)
Art. 7º Caberá ao INSS adotar as providências necessárias à recepção das informações do Perfil Profissiográfico Previdenciário em meio eletrônico e à disponibilização de tais informações ao segurado a partir de 1º de janeiro de 2023." (NR)
Ambas as Portarias já se encontram em vigor desde suas publicações. Portanto, a partir de janeiro de 2023 o PPP eletrônico passará a vigorar. Enquanto isso, o PPP físico continua válido e deve ser emitido sempre que necessário. Vale ressaltar que o PPP eletrônico será disponibilizado para todos os funcionários da empresa, já que é obrigatório informar sobre todos os funcionários, mesmo que haja ausência de agentes nocivos (Art 6º).
A primeira referência legal a laudo técnico foi na Lei nº 5.431, de 3 de maio de 1968, que acrescentou o § 5º no então art. 209 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, para fins de caracterização de insalubridade:
Para fins de instrução de processo judicial, a caracterização e classificação de insalubridade serão feitas exclusivamente por médico perito, preferencialmente especializado em saúde pública ou higiene industrial, designado pela autoridade judiciária, observadas as normas fixadas no presente artigo.
A Lei nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977, modifica o Capítulo V – Da Segurança e da Medicina do Trabalho do Título II da CLT, prevendo no seu art. 195 que:
A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho.
O LTCAT, previsto na Lei nº 8.213, de 1991, tem finalidade previdenciária na concessão da aposentadoria especial. Portanto, não se deve confundir laudo técnico de insalubridade e/ou insalubridade (documentos de cunho trabalhista) com o LTCAT para avaliação de caracterização de condições especiais previstas na aposentadoria especial. O laudo trabalhista versa sobre periculosidade, nas condições previstas na NR-16, e/ou insalubridade nas condições previstas na NR-15, quando as atividades se desenvolverem acima dos limites de tolerância para os agentes previstos nos Anexos 1, 2, 3, 5, 8, 11 e 12 da NR-15, nas atividades mencionadas nos Anexos 6, 13 e 14 da NR-15 e comprovadas por meio de laudo de inspeção do local de trabalho, constantes dos Anexos 7, 9 e 10 da NR-15.
O laudo para fins previdenciários depende de duas definições básicas: nocividade e permanência. A nocividade é relativa aos agentes físicos, químicos, biológicos ou associação de agentes capazes de causar danos à saúde ou à integridade física do trabalhador, previstos nos diversos anexos dos decretos previdenciários. A permanência diz respeito à necessidade, para caracterização de condições especiais, de que o trabalho exposto aos agentes nocivos ocorra de modo permanente, não ocasional nem intermitente, indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.
Considera-se 4 (quatro) tipos de exposição:
Habitual - exposição a agentes nocivos durante todos os dias de trabalho normal e jornada de trabalho.
Permanente - exposição experimentada pelo segurado durante o exercício de todas as suas funções, exclusivamente em ambientes de trabalho. Presente apenas no exercício da atividade.
Intermitente - exposição experimentada pelo segurado em momentos inerentes à produção, de forma programada.
Ocasional - exposição experimentada pelo segurado de forma não programada, sem mensuração de tempo. Acontecimento fortuito, previsível ou não (ocasionalmente).
O LTCAT está previsto na legislação brasileira a partir da MP nº 1.523, de 1996, que se converteu na Lei nº 9.528, de 1997, que modificou o § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213, de 1991, que trata dos Planos de Benefícios da Previdência Social, acrescentando que:
A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Outros documentos previstos nas Normas Regulamentadoras aprovadas pela Portaria nº 3.214, de 1978, do MTE podem ser utilizados como substitutos do LTCAT, desde que assinados por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
O LTCAT e demais demonstrações ambientais, desde que assinadas por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, fundamentaram tecnicamente o preenchimento dos formulários de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais – PPP e seus precursores (§ 1º do art. 58 da Lei nº 8.213, de 1991, e § 2º e § 7º do art. 68 do Decreto nº 3.048, de 1999).
O LTCAT e as demais demonstrações ambientais deverão considerar:
a) a efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física;
b) as condições especiais que prejudicam a saúde ou integridade física, conforme definido no Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 1999, com exposição a agentes nocivos em concentração ou intensidade e tempo de exposição que ultrapasse os limites de tolerância ou que, dependendo do agente, torne a possibilidade de exposição (§ 4º do art. 68, Decreto 3.048/99) condição especial prejudicial à saúde;
c) o conceito de nocividade como situação combinada ou não de substâncias, energias e demais fatores de riscos reconhecidos, presentes no ambiente de trabalho, capazes de trazer ou ocasionar danos à saúde ou à integridade física do trabalhador;
d) o conceito de permanência como aquele em que a exposição ao agente nocivo ocorre de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço;
e) a avaliação dos agentes nocivos descritos no Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 1999, pode ser qualitativa ou quantitativa. Na avaliação qualitativa, a nocividade se dá pela presença do agente no ambiente de trabalho, conforme os Anexos 6, 13, 13-A e 14 da NR-15 aprovada pela Portaria nº 3.214, de 1978, do MTE. Na quantitativa, a nocividade ocorre pela ultrapassagem dos limites de tolerância, de acordo com os Anexos 1, 2, 3, 4, 8, 9, 11 e 12 da mesma NR-15;
f) a partir de 1° janeiro de 2004, os procedimentos de levantamento ambiental devem estar de acordo com a metodologia das Normas de Higiene Ocupacional – NHO da Fundacentro, observando-se os limites de tolerância estabelecidos na NR-15, aprovada pela Portaria nº 3.214, de 1978, do MTE, sendo facultada a sua utilização a partir de 19 de novembro de 2003 (data da publicação no DOU do Decreto nº 4.882, de 2003).
Conforme o art. 68, § 2º, do Decreto nº 3.048, de 1999, na redação dada pelo Decreto nº 8.123, de 2013, a avaliação qualitativa de riscos e agentes nocivos será comprovada mediante descrição:
I - das circunstâncias de exposição ocupacional a determinado agente nocivo ou associação de agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho durante toda a jornada;
II - de todas as fontes e possibilidades de liberação dos agentes mencionados no inciso I; e
III - dos meios de contato ou exposição dos trabalhadores, as vias de absorção, a intensidade da exposição, a frequência e a duração do contato.
O LTCAT ou as demais Demonstrações Ambientais deverão conter as seguintes informações:
1. identificação da empresa, cooperativa de trabalho ou de produção, OGMO, sindicato da categoria;
2. se individual ou coletivo;
3. identificação do setor e da função;
4. descrição da atividade (Profissiografia);
5. descrição dos agentes nocivos capazes de causar dano à saúde e integridade física, arrolados na legislação previdenciária;
6. localização das possíveis fontes geradoras;
7. via e periodicidade de exposição ao agente nocivo;
8. metodologia e procedimentos de avaliação do agente nocivo;
9. descrição das tecnologias de proteção coletiva e individual, assim como medidas administrativas;
10. conclusão;
11. assinatura e identificação do médico do trabalho ou engenheiro de segurança responsável técnico pelo laudo ou demonstrações ambientais, e informação do número da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, perante o CREA; e 12. data da realização da demonstração ambiental ou do laudo.
12. data da realização da demonstração ambiental ou do laudo.
O LTCAT ou Demonstrações Ambientais são considerados contemporâneos quando realizados durante o período em que o segurado laborou na empresa; são considerados extemporâneos quando realizados em data anterior ou posterior ao período laborado.
O LTCAT ou demais Demonstrações Ambientais serão exigidos conforme os seguintes períodos:
I - até 28 de abril de 1995, exclusivamente para o agente físico ruído, o LTCAT ou seus substitutos;
II - de 29 de abril de 1995 até 13 de outubro de 1996, apenas para o agente físico ruído, podendo ser aceitos o LTCAT, ou seus substitutivos, ou demais demonstrações ambientais;
III - de 14 de outubro de 1996 a 18 de novembro de 2003, para todos os agentes nocivos, avaliados de acordo com a metodologia da NR-15, da Portaria nº 3.214, de 1978, do MTE;
IV - de 19 de novembro 2003 a 31 de dezembro de 2003, para todos os agentes nocivos, avaliados de acordo com a metodologia da NR-15, da Portaria nº 3.214, de 1978, do MTE, sendo facultada à empresa a utilização da metodologia das NHO da Fundacentro;
V - a partir de 1° de janeiro de 2004, para todos os agentes nocivos, avaliados de acordo com a metodologia das NHO da Fundacentro;
VI - a partir de 1° de janeiro de 2004, quando inicia a vigência do PPP, não é exigida a apresentação do LTCAT ou demais demonstrações ambientais, sendo este substituído pelo preenchimento do item 16.1 do PPP, onde deverá conter a data no formato DD/MM/AAAA a DD/MM/AAAA, contemporâneo ao período solicitado. As demonstrações ambientais poderão ser solicitadas pelo perito médico, se necessário.
Existem dois tipos de LTCAT, o coletivo e o individual.
É considerado coletivo o documento emitido pela empresa de vínculo, contemplando o resultado de avaliações das condições ambientais dos locais de trabalho, o registro dos agentes nocivos e as conclusões quanto à exposição ocupacional de todos os trabalhadores da empresa. O LTCAT coletivo só é válido para comprovação de tempo trabalhado em condições especiais se o posto de trabalho do requerente estiver contemplado.
É considerado individual o laudo que se refere exclusivamente ao requerente. Neste caso, deve ser observado se o profissional que elaborou o documento é ou não funcionário da empresa. Caso não seja possível observar se consta a autorização escrita da empresa para efetuar o levantamento, o nome e a identificação do acompanhante da empresa, data e local da realização da perícia. Caso não constem tais informações, este documento não é válido para fins de análise de tempo especial.
São aceitos como substitutos do LTCAT os laudos técnicos periciais emitidos pela Justiça do Trabalho em ações trabalhistas individuais ou coletivas, acordos ou dissídios coletivos, laudos elaborados pela Fundacentro ou pelos Órgãos do MTE e, como anteriormente citadas, as Demonstrações Ambientais, desde que o setor de trabalho do requerente esteja contemplado, bem como os requisitos estruturais básicos do LTCAT.
Não são aceitos os laudos:
I - elaborados por solicitação do próprio segurado;
II - relativos à atividade diversa, exceto quando efetuada no mesmo setor e submetido do mesmo modo aos mesmos agentes noivos;
III - relativos a equipamento ou setor similar;
IV - realizados em localidade diversa daquela em que houve o exercício da atividade; e
V - aqueles realizados em empresa diversa daquela em que o segurado trabalhou ou trabalha.
A Tecnologia de Proteção Coletiva deve ser considerada desde que elimine ou neutralize a nocividade ambiental. Entretanto, a informação da adoção desta tecnologia é exigida para os laudos elaborados a partir de 14 de outubro de 1996 (data da publicação da MP nº 1.523, de 1996, que após diversas reedições foi convertida na Lei n° 9.528, de 1997).
É exigida a informação sobre Tecnologia de Proteção Individual para os laudos elaborados a partir de 3 de dezembro de 1998 (data da publicação da MP nº 1.729, de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 1998), embora não seja considerada a sua adoção para períodos laborados anteriores a esta data.
No entanto, o Supremo Tribunal Federal – STF, em sede de Recurso Extraordinário com Agravo – ARE 664.335, com repercussão geral reconhecida, considerou que nos casos de exposição do segurado ao agente nocivo ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do PPP, da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. A decisão passou a ter obrigatoriedade a contar de 12 de fevereiro de 2015, data da publicação na Ata de Julgamento no Diário da Justiça.
Ainda, com relação aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos do Grupo 1 da lista da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos – LINACH que possuam o Chemical Abstracts Service – CAS e que constem no Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 1999, a utilização de EPC e/ou EPI não elide a exposição aos agentes comprovadamente cancerígenos, mesmo que considerados eficazes. Tal entendimento será considerado para período trabalhado a partir de 8 de outubro de 2014, data da publicação da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 9, de 2014, com base na Nota Técnica n° 00001/2015/GAB/PRFE/INSS/SAO/PGF/AGU.
Continua obrigatória a informação sobre a adoção e eficácia das tecnologias de proteção coletiva e individual no LTCAT ou nas demais Demonstrações Ambientais e no PPP, obedecida a legislação vigente.
Deve ser observada a hierarquia entre medidas de proteção coletiva, medidas de caráter administrativo ou de organização do trabalho e utilização de tecnologia de proteção individual, nesta ordem. Admite-se a utilização de EPI somente em situações de inviabilidade técnica da adoção de medidas de proteção coletiva ou quando estas não forem suficientes ou se encontrarem em fase de estudo, planejamento ou implantação, ou, ainda, em caráter complementar ou emergencial.
Por fim, para cumprir com a aposentadoria especial, a empresa precisa estar em dia com os eventos de SST do eSocial: S-2210, S-2220 e S-2240. Antes de tudo é preciso compreender o que é o eSocial e qual a finalidade dos eventos.
O eSocial é um projeto do governo federal, instituído pelo Decreto nº 8.373, de 11 de dezembro de 2014, que tem por objetivo desenvolver um sistema de coleta de informações trabalhistas, previdenciárias e tributárias, armazenando-as em um Ambiente Nacional Virtual, a fim de possibilitar aos órgãos participantes do projeto, na medida da pertinência temática de cada um, a utilização de tais informações para fins trabalhistas, previdenciários, fiscais e para a apuração de tributos e da contribuição para o FGTS.
O eSocial estabelece a forma com que passam a ser prestadas as informações trabalhistas, previdenciárias, tributárias e fiscais relativas à contratação e utilização de mão de obra onerosa, com ou sem vínculo empregatício, e de produção rural. Portanto, não se trata de uma nova obrigação tributária acessória, mas uma nova forma de cumprir obrigações trabalhistas, previdenciárias e tributárias já existentes.
São princípios do eSocial:
• Dar maior efetividade à fruição dos direitos fundamentais trabalhistas e previdenciários dos trabalhadores;
• Racionalizar e simplificar o cumprimento de obrigações previstas na legislação pátria, relativa à cada matéria;
• Eliminar a redundância nas informações prestadas pelas pessoas físicas e jurídicas obrigadas;
• Aprimorar a qualidade das informações referentes às relações de trabalho, previdenciárias e fiscais; e
• Conferir tratamento diferenciado às ME/EPP.
O eSocial foi concebido para transmitir informações agrupadas por meio de eventos, os quais devem ser encaminhados em uma sequência lógica, conforme toda a dinâmica das contratações dos trabalhadores, desde o seu início até o seu término, como a identificação do declarante e dos dados gerais das contratações realizadas por este, a admissão dos trabalhadores, os dados específicos da contratação dos trabalhadores, a gestão dos serviços prestados e do prestador de serviços, o pagamento da remuneração e o término da relação contratual.
Todo aquele que contratar prestador de serviço pessoa física e possua alguma obrigação trabalhista, previdenciária ou tributária, em função dessa relação jurídica de trabalho, inclusive se tiver natureza administrativa, conforme a legislação pertinente, está obrigado a enviar informações decorrentes desse fato por meio do eSocial.
O obrigado pode figurar nessa relação como empregador, nos termos definidos pelo art. 2º da CLT ou como contribuinte, conforme delineado pela Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), na qualidade de empresa, inclusive órgão público, ou de pessoa física equiparada à empresa, conforme prevê o art. 15 da Lei nº 8.212, de 1991.
Para que a empresa transmita os eventos ao eSocial, a mesma precisa de um Certificado Digital.
O certificado digital utilizado no sistema eSocial deve ser emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela ICP-Brasil. Este deve pertencer à série “A”, do tipo A1 ou A3. Certificados digitais de tipo A1 ficam armazenados no próprio computador a partir do qual ele é utilizado. Certificados digitais do tipo A3 são armazenados em dispositivo portátil inviolável do tipo smart card ou token, que possuem um chip com capacidade de realizar a assinatura digital.
Para softwares de saúde e segurança do trabalho, recomenda-se o Certificado A1. Para adquirir um Certificado A1, basta consultar uma certificadora ou verificar no site da Caixa se há disponibilidade.
Os certificados digitais são exigidos em dois momentos distintos:
1. Transmissão: antes de ser iniciada a transmissão de solicitações ao sistema eSocial, o certificado digital do solicitante é utilizado para garantir a segurança do tráfego das informações na internet. Para que um certificado seja aceito na função de transmissor de solicitações este deve ser do tipo e-CPF (e-PF) ou e-CNPJ (e-PJ).
2. Assinatura de documentos: para os declarantes pessoas jurídicas, os eventos podem ser gerados por qualquer estabelecimento do declarante ou seu procurador, mas o certificado digital assinante destes deve pertencer à matriz, ao representante legal desta ou ao procurador substabelecido, outorgado por meio de procuração eletrônica ou não-eletrônica. Para os Órgãos Públicos, os eventos podem ser gerados pelo representante autorizado para efetuar a transmissão das respectivas unidades administrativas.
Para as empresas que prestam assessoria na gestão dos eventos de SST do eSocial, é necessário uma procuração eletrônica para que se possa enviar os eventos em nome da empresa. É possível adquirir uma rapidamente pelo Portal do e-CAC.
As informações são prestadas ao eSocial por meio de eventos. Tratam-se desses eventos de arquivos com informações dos declarantes, elaborados de acordo com uma estrutura específica e pré determinada.
A forma como os dados devem ser dispostos num evento, as regras de validação de preenchimento dos campos e a estrutura dessas informações, necessárias à composição de um evento, são chamadas de leiaute.
Todos os eventos (de tabelas, não periódicos e periódicos) possuem um leiaute específico e o conjunto desses leiautes, com seus anexos, são publicados e ficam disponíveis no sítio do eSocial
Evento S-2210 - Comunicação de Acidente de Trabalho
O evento S-2210 é referente à CAT - Comunicação de Acidente de Trabalho. Este evento deve ser enviado quando ocorre qualquer acidente ou doença no trabalho, mesmo que não gere afastamento.
Atenção, pois o prazo deste evento é bem curto, que é de um dia útil após o acidente. Até parece um tempo razoável, porém é necessário o atestado médico com o CID no evento da CAT. Em casos de óbito o envio deve ser feito de imediato.
Evento S-2220 - Monitoramento da Saúde do Trabalhador
O evento S-2220 é referente ao ASO do trabalhador. ASO é o Atestado de Saúde Ocupacional que é feito na admissão, demissão ou periodicamente pelo funcionário da empresa. Algumas informações contidas no ASO devem ir para o eSocial, informando ao INSS sobre a saúde do trabalhador. Este é o evento de SST que talvez tenha mais frequência de envio.
O prazo para este evento é sempre até o dia 15 do mês subsequente à contratação ou realização do exame. Portanto independente de realizar o ASO no dia 01 ou 29, o prazo será sempre até o dia 15 do próximo mês.
Evento S-2240 - Condições Ambientais do Trabalho - Agentes Nocivos
O evento S-2240 é referente aos agentes nocivos presentes nas atividades do trabalhador. Neste evento é onde constam as informações dos agentes nocivos que geram aposentadoria especial, de acordo com a Tabela 24 do eSocial. Utiliza-se como base para preenchimento das informações o LTCAT, dado aos agentes nocivos previdenciários. O documento não é enviado, apenas as informações.
O prazo deste evento é até o dia 15 do mês subsequente ao da admissão, alteração dos dados ambientais ou obrigatoriedade. Os primeiros envios após a obrigatoriedade registram a carga inicial de todos os funcionários da empresa.
Note que a data da obrigatoriedade não é a data do prazo final dos envios. Cada evento possui seu prazo de envio, que deve ser iniciado após a obrigatoriedade, mas não necessariamente no mesmo dia.
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Para atender a obrigatoriedade dos eventos de SST do eSocial, a empresa terá que contar com a instrução e assessoria de profissionais de saúde e segurança do trabalho, o que inclui também as clínicas de medicina ocupacional que realizam os exames dos trabalhadores.
Para que as assessorias SST e clínicas do trabalho possam atender a obrigatoriedade para seus clientes, estas devem utilizar um software para saúde e segurança do trabalho integrado ao eSocial. Dessa forma, todo o LTCAT ou ASO que elaborarem já estarão associados aos eventos S-2240 e S-2220.
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Referências Bibliográficas
2017 - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. DIRETORIA DE SAÚDE DO TRABALHADOR SETEMBRO - 2018. SETEMBRO - 2018. MANUAL DE APOSENTADORIA ESPECIAL: Atualizado pelo Despacho Decisório nº 479/DIRSAT/INSS, de 25 de setembro de 2018, [S. l.], 25 set. 2018. Disponível em: https://www.gov.br/inss/pt-br. Acesso em: 14 mar. 2022.
RECEITA FEDERAL. Governo Federal. Portaria Conjunta SEPRT/RFB nº 82, de 10/11/2020 – DOU de 11/11/2020. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DO eSOCIAL: Versão S-1.0 (Consol. até a NO S-1.0 – 10.2022), [S. l.], ano 2022, 9 fev. 2022. Disponível em: https://www.gov.br/esocial/pt-br/documentacao-tecnica/manuais/mos-s-1-0-consolidada-ate-a-no-s-1-0-10-2022.pdf. Acesso em: 14 mar. 2022.
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