Para um bom entendimento, o CAT que é a abreviação de Comunicação de Acidente de Trabalho é um registro de caráter informativo, que tem como objetivo a comunicação ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) sobre a decorrência de algum acidente no âmbito de trabalho.
Esta é uma decorrência determinada pelo art. 22 da Lei 8.213/1991, que disserta sobre a necessidade de comunicação do acidente de trabalho, com afastamento ou sem, ocorrido com o operário. O registro está também previsto no art. 169 da Consolidação das Leis de Trabalho (CLT) e na Lei Estadual 9.505/1997 – esta ultima dita os serviços de saúde do colaborador no Sistema Único de Saúde (SUS).
A expedição da CAT é importante para controles estatísticos dos órgãos federais, além de asseverar a assistência do operário pelo INSS ou mesmo a sua aposentadoria por invalidez, no caso. Após se comprovado o acidente de trabalho ou doença profissional, o operário vai ter direito ao auxílio-doença acidentário.
Bom a empresa é o órgão que tem o encargo de emitir o registro em caso de acidente de trabalho ou doença. Caso a mesma se recuse a emiti-lo, o funcionário pode solicitar a CAT:
Ademais, o próprio tem o poder para isso, de toda e qualquer forma, o documento deve ser emitido em 6 vias, que são designadas da seguinte forma:
O prazo para a expedição da CAT é de até um dia útil, logo após a ocorrência do acidente, pois caso contrário, a empresa ou instituição estará sujeita a multas. A data do acidente pode ser reconhecida das duas seguintes formas:
Logo após a emissão, o registro deve ser cadastrado no site da Previdência Social, para assim poder garantir a sua validade.
Vale ressaltar que, independente do acidente afastar ou não o funcionário do trabalho, a CAT tem que ser emitida. Para o saber vale lembrar que a não emissão do documento é resultante no crime, em concordância com o art. 269 do Código Penal, além da reafirmação mediante o art. 169 da CLT.
As demais empresas ou instituições tem muitas dúvidas sobre a emissão da CAT e, especialmente, sobre qual tipo de CAT emitir.
É importante frisarmos que acidente de trabalho não é aquilo que você acha que é, mas sim o que é previsto na legislação. Em contrapartida de tal argumento, o profissional que é responsável na empresa pelas emissões da CAT, deve estar familiarizado com a legislação acidentária vigente, principalmente os artigos 19 e seguintes contidas na Lei 8213/91.
Com exceção de saber o que a legislação prevê como acidente de trabalho ou situações similares, este operário deve saber qual tipo de CAT deve ser emitida, em quais circunstâncias.
Estão veremos que a IN 77/2015 nos ensina sobre os tipos de CAT:
Art. 327. O acidente de trabalho ocorrido deverá ser comunicado ao INSS por meio da CAT, observado o art. 328, e deve se referir às seguintes ocorrências:
É de se observar que só é emitida a CAT de reabertura e de comunicação de óbito assim que a emissão da CAT inicial já for feita. Verifica-se muitas duvidas de empresas mediante a estes dois tipos de CAT, o que merece uma atenção especial.
Referente a CAT de comunicação de óbito, a mesma não é emitida quando o acidente de trabalho causa morte imediata do empregado, nesse caso deverá ser emitida a CAT inicial. Isto fica bem acentuado na legislação citada acima.
Mediante a CAT de reabertura, ela só é emitida de houver existência de agravamento da lesão resultante do acidente de trabalho, ou situação semelhante e necessidade de afastamento do trabalho.
Em outras palavras, conforme é previsto na legislação vigente, são necessários 3 requisitos para a emissão da mesma:
Se tais requisitos não estiverem preenchidos, não é emitida a CAT de reabertura!
Já foram verificadas muitas práticas de emissões da CAT de reabertura sem que os requisitos acima fossem preenchidos legalmente para a sua emissão, o que pode resultar em prejuízos graves para a empresa.
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