O trabalho de modernização das NRs envolve a revisão de todas 36 normas atualmente em vigor. As primeiras atualizações acabam de ser concluídas. Houve a revisão de duas normas regulamentadoras: a da NR 1, que trata das disposições gerais sobre saúde e segurança e da NR 12, sobre a segurança no trabalho com máquinas e equipamentos. Também foi decidida pela revogação da NR 2, sobre inspeção prévia. Confira o restante.
As Normas Regulamentadoras de Segurança e Saúde no Trabalho estabelecem obrigações sobre medidas de prevenção de acidentes e doenças ocupacionais. A NRs são disposições complementares ao capítulo V da CLT, consistindo em obrigações, direitos e deveres a serem cumpridos por empregadores e trabalhadores com o objetivo de garantir um ambiente seguro para todos.
– Reduzir os custos previdenciários (pensão por morte, auxílio-doença, auxílio-acidente);
– Reduzir os custos tanto imediatos quanto de longo prazo com os gastos com saúde pública (SUS);
– Reduzir custos também para os empresários, inclusive aqueles decorrentes de faltas no trabalho (afastamento por acidente ou doença);
– Reduzir os custos sociais, os quais acabam também impactando diretamente nos trabalhadores, já que estes são contribuintes com impostos e a própria força de trabalho.
A elaboração/revisão das NR originalmente foi realizada pelo (agora extinto) Ministério do Trabalho, com base em um sistema tripartite paritário, ou seja, por meio de grupos e comissões compostos por representantes do governo, de empregadores e de empregados.
Atualmente, temos 36 NRs em vigor no Brasil (eram 37; uma delas foi revogada), sendo que as NRs de 1 a 28 foram publicadas em 1978 e as seguintes foram elaboradas ao longo dos últimos 25 anos. Cerca de 20% dos textos normativos não foram alterados desde sua criação, nas décadas de 1970/1980, ou seja, estão bastante defasados, já que o mundo mudou bastante de lá para cá.
Em virtude disso, em 30 de julho de 2019, a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho (antigo Ministério do Trabalho), realizou a modernização das NRs em Segurança e Saúde ocupacional, justificando que as mudanças se faziam necessárias devido ao seguinte cenário:
• Incapacidade de identificação do universo de regulamentações do trabalho;
• Normas obsoletas em vigor;
• Legislação esparsa;
• Superposição de normas;
• Desrespeito ao art. 16 da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998.
Foi reiterado que não havia apenas a necessidade de apresentar regras mais claras e racionais para colaboradores e organizações, mas também criar um cenário para estimular a economia e gerar mais empregos “alcançando um sistema normativo íntegro, harmônico, moderno e com conceitos claros, garantindo a proteção e segurança jurídica para todos e reduzindo o ‘custo Brasil’.”
Veja o que mudou em algumas NRS que sofreram mudanças, bem como seu impacto na rotina dos trabalhadores brasileiros dentro das organizações.
NORMA |
ASSUNTO |
STATUS |
PORTARIA |
NR1 |
Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais |
Nova redação publicada em 30/07/19 Atualizada em 12/03/20 - inclusão do PGR |
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NR2 |
Inspeção Prévia |
Revogada em 30/07/19 |
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NR3 |
Embargo e Interdição |
Nova redação publicada em 23/09/19 - início da vigência 22/01/20 |
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NR7 |
PCMSO |
Nova redação publicada em 13/03/2020 |
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NR9 |
PPRA |
Nova redação publicada em 12/03/20 |
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NR12 |
Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos |
Nova redação publicada em 30/07/19 |
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NR18 |
Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção Civil |
Nova redação publicada em 10/02/2020 |
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NR24 |
Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho |
Nova redação publicada em 23/09/19 |
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NR28 |
Fiscalização e Penalidades |
Nova redação publicada em 23/09/19 |
• Modernização dos regramentos relacionados a capacitação. As empresas não precisam, por exemplo, treinar funcionários que já passaram por aquele treinamento em empresas anteriores.
• Tratamento diferenciado para MEI, ME e EPP com risco baixo ou muito baixo de acidentes. Elas não mais precisam elaborar um Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional. Com isso, as empresas de menor porte terão seus gastos reduzidos substancialmente.
• Foi revogada a fim de reduzir a burocracia
• Os embargos e interdições de obras passam a ter critérios objetivos para orientar os auditores-fiscais. Esta mudança traz mais segurança jurídica, pois o empregador vai saber exatamente por que houve o embargo ou a interdição.
• Serão exigidos apenas exames médicos que avaliem questões de saúde realmente pertinentes ao trabalho exercido pelo empregado na empresa, o que trará redução de custos.
• Novos protocolos com padrões de procedimentos para garantir a segurança dos trabalhadores, concedendo mais clareza aos empregadores para que saibam exatamente como agir em situações de risco ocupacional (principalmente naquelas de alto risco, como exposição à poeira, a substâncias químicas cancerígenas, radiações ionizantes e trabalho em condições hiperbáricas).
• O PPRA passa a se chamar Programa-Geral de Riscos (PGR). O texto em vigor é basicamente voltado para indústrias, tratando especificamente da metodologia para a avaliação da exposição aos agentes ambientais químicos, físicos e biológicos, como poeira, ruído, calor e radiação.
• O novo PGR passa a incluir outros riscos, tais como os ergonômicos.
NR12 (Compra e uso de máquinas pelas indústrias)
• As 1080 determinações do texto original caíram para 713. Com 34% de determinações a menos, estima-se uma economia de mais de R$40 bilhões para as empresas.
• Assegura o alinhamento do Brasil com as normas técnicas nacionais e internacionais.
• Flexibiliza a aplicação com mais opções técnicas.
• Diferencia máquinas novas e usadas para alguns requisitos, respeitando as características construtivas.
• Incorpora itens que garantem mais segurança jurídica.
• A principal mudança foi a exclusão do adicional de insalubridade para atividades em ambientes externos sem fontes artificiais de calor. Uma grande economia para as empresas.
NR16 (Atividades e operações que apresentam periculosidade)
• No novo texto, o adicional de periculosidade não deve ser aplicado quando o combustível estiver contido em tanques originais de fábricas e suplementares certificados por órgão competente.
NR 18 (Condições de saúde e segurança de trabalho na indústria de construção)
• Mais autonomia concedida às empresas. Antes o texto descrevia o método e a estratégia que deveriam ser usados para prevenir acidentes de trabalho, limitando a organização.
• Elaboração de um PGR (Programa de Gerenciamento de Riscos) próprio em obras com mais de sete metros de altura e/ou dez trabalhadores. Em projetos menores, o desenvolvimento do programa pode ficar a cargo do técnico de segurança do trabalho.
• A obrigação do desenvolvimento das estratégias de segurança passa a ser exclusivamente das construtoras, e não mais de fornecedores (embora estes ainda precisem elaborar um inventário de riscos).
• Novas regras para uso de tubulão de ar comprimido, visto que é um equipamento que colocava em risco a segurança do trabalhador.
• Agora é obrigatória a climatização em máquinas que possuem movimento próprio (autopropelidas) ou com mais de 4,5 mil quilos.
• Contêineres marítimos cuja função original é transporte de cargas não poderão ser utilizados em áreas comuns de vivência (como refeitórios e vestiários).
• Redução na carga horária e na periodicidade de alguns treinamentos, no entanto, sem prejuízo à formação dos profissionais atuantes nas atividades relacionadas.
• Modificações na análise de risco, reduzindo os tipos de instalações que precisam obter laudo produzido por engenheiro habilitado.
• Foi alterada a base de cálculo para dimensionamento de instalações como vestiários e banheiros (antes era fixada pelo número total de funcionários; agora baseia-se na quantidade de empregados atuando no turno de maior contingente).
• Antes esta norma previa um banheiro por gênero. Agora estabelecimentos que possuem até dez empregados podem ter um banheiro unissex.
• As penalidades para quem descumprir esta Norma foram revistas. A possibilidade de receber multas administrativas era de 6.863; com as mudanças, caiu para 4.096. A segurança do trabalhador, no entanto, não fica comprometida, já que houve apenas uma aglutinação por temática e gravidade de itens previstos já anteriormente previstos na Norma.
De acordo com o governo federal, mais mudanças devem ocorrer nas NRs ao longo do tempo. As medidas são vistas como necessárias, pois embora o objetivo sempre seja proteger vidas, também é preciso poupar as empresas em relação desnecessários para manter a saúde econômica do país.
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Desde fevereiro de 2019, quando o trabalho de modernização foi iniciado, além das NRs 1, 7 e 9, já foram totalmente revisadas também a NR 3, sobre embargo e interdição; NR 12, de segurança do trabalho em máquinas e equipamentos; NR 18, que trata das condições e meio ambiente de trabalho na indústria da construção.; NR 20, sobre inflamáveis e combustíveis; NR 24, que trata das condições de higiene e conforto nos locais de trabalho; e NR 28, de fiscalização e penalidades.
A NR 2, sobre inspeção prévia, foi revogada. Houve ainda revisão do anexo sobre calor da NR 15 e do item sobre periculosidade do combustível para consumo próprio da NR 16.
Inquestionavelmente este é o ápice das diversas discussões em torno do assunto.
Mas devemos explanar este caso com cautela e atenção, não podemos aceitar calados tudo o que o governo quiser fazer, mesmo porque ele não pode fazer nada sem antes passar por aprovações.
Outro ponto desafiante é exatamente acalmar os ânimos em meio a tanta tribulação.
Infelizmente o brasileiro tem o péssimo hábito de levar tudo para o lado negativo, isso é cultural, mas causa um rebuliço sem fim.
Então em relação à modernização das NR’s só nos resta esperar que aconteça de fato, e isso não será a extinção das mesmas, mas sim um avanço e adaptação.
• CONFIRA A NOVA NR 31: SIMPLIFICAÇÃO DO AGRONEGÓCIO E MODERNIZAÇÃO
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