Covid-19 pode ser considerada risco ocupacional? Será que cabe constar no PPRA e PCMSO? Vejamos a seguir sobre essa questão que gera dúvidas e debates.
Alguns profissionais de SST consideram a Covid-19 como risco biológico ocupacional e, por assim concluírem, defendem a inserção dela no PPRA e PCMSO. Outros são mais rígidos e afirmam que Codiv-19 não é risco ocupacional e por isso não deve constar nos documentos. Vamos recordar um pouco sobre o conceito de risco ocupacional a seguir.
Antes de tudo, vamos relembrar o que é risco ocupacional: qualquer situação que apresente risco de danos à saúde do trabalhador. Existem 5 tipos de riscos ocupacionais, sendo eles: físicos; ergonômicos, acidentais; químicos e biológicos.
Tudo o que é ocupacional é relativo a ocupação e/ou implica no desempenho de alguma atividade, ou seja: refere-se as atividades de trabalho. Risco ocupacional portanto caracteriza-se por riscos gerados no ambiente de trabalho. Porém, riscos não ocupacionais devem ser observados pela empresa também. E é aí que entra a Covid-19 e o debate sobre constar ou não no PPRA e PCMSO (Covid-19 “pode ser” considerada risco ocupacional, mas por lei não é).
Pode parecer confuso, mas veja bem: a chuva por exemplo, não consta como risco ocupacional, mas é um agravo em diversas situações de trabalho ao ar livre. Imagine um funcionário trabalhando exposto à chuva, contrai uma gripe e vai para o hospital com complicações pulmonares. É praticamente certo que a empresa seria responsabilizada.
Em diversas situações a empresa acaba sendo responsabilizada mesmo por riscos não ocupacionais. Portanto engana-se quem pensa que apenas riscos gerados no trabalho são de responsabilidade da empresa. Quando levado à justiça, a empresa geralmente acaba arcando com a responsabilidade seja o risco ocupacional ou não.
O Código Civil no artigo 927 diz que aquele que por ato ilícito “causar dano a outrem, fica obrigado a reparar”. E isso também é aplicado à relação de trabalho.
Nenhum vírus está presente de maneira individual nos riscos ocupacionais biológicos. Todos os vírus estão como uma categoria só. O fato de não ter o nome específico do vírus na NR não quer dizer que ele não tenha relevância. Caso adicionado a Covid-19 no PPRA, entraria como risco ocupacional biológico.
É válido ressaltar que as NRs servem como uma “parede de apoio”: elas estão alí, firmes e rígidas, porém não são complexas a ponto de suportarem todos os pesos. Queremos dizer que os riscos descritos, por exemplo, jamais poderão cobrir todas as possibilidades e riscos existentes. Portanto é necessário ser maleável e se ater à legislação de maneira impecável, para que seja possível adaptações quando necessário.
Reflita sobre o seguinte: se a covid-19 não é um risco, porque os empregados precisam usar máscaras e seguirem protocolo de segurança?
O fato de o funcionário utilizar máscaras e medidas de proteção de segurança contra o coronavírus, não quer dizer que tenha que pagar adicional de insalubridade. Para que se aplique o adicional de insalubridade, deve-se consultar os anexos 14 da NR 15, onde são apresentadas situações que se caracterizam legítimas para adicional de insalubridade.
Veja o que diz o um trecho do anexo 14 da NR15:
"Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa. Insalubridade de grau máximo Trabalho ou operações, em contato permanente com:
- pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados;
..."
É necessário, entretanto, fazer uso correto do PPRA. Muitos profissionais usam o LTCAT para substituir o PPRA, o que não se deve fazer. O LTCAT é um laudo, o PPRA é um programa. Falando assim parece óbvio, mas alguns técnicos por exemplo acabam misturando muito o LTCAT com o PPRA. Se a Covid-19 constar no LTCAT, aí sim poderia haver uma remota possibilidade de gerar uma aposentadoria especial ou adicional.
Concluindo essa pergunta: O adicional de insalubridade devido a riscos biológicos é devido a uma condição de risco no trabalho, não para um risco biológico específico em si, como a Covid-19.
O MPT – Ministério Público do Trabalho – fez recomendações quanto ao uso da Covid-19 no PPRA e PCMSO. A Recomendação nº2 – PGT/GT COVID-19 diz que o PPRA e PCMSO devem ser revisados. Dentro deles devem ser inseridas as medidas de protocolo adequadas para o combate à COVID-19. Confira um trecho:
“2. Ações de Proteção e Prevenção no Meio Ambiente de Trabalho:
2.1. Solicitar a revisão dos Programas de Prevenção de Riscos Ambientais e o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, com registro do novo risco biológico SARV-CoV-2, e inserir nos Programas, capítulo específico sobre o Plano de contingência, o qual deverá conter, entre outras iniciativas:
2.1.1. Cronograma de acompanhamento das ações e resultados dos programas. Encaminhar ao CEREST quando solicitado.
2.1.2 Check-list de todos os locais e postos de trabalho da empresa e das atividades de terceiros desenvolvidas na empresa, com exposições potenciais ao COVID-19. Encaminhar ao CEREST quando soliticado”
Vale ressaltar que essas são apenas RECOMENDAÇÕES e não LEI, por assim dizer. Neste caso, se não forem cumpridas as recomendações, não acarretarão em multas.
Quem decide é o profissional, no final das contas. Como não existe uma lei dizendo que deve ser feito ou não, fica a cargo do profissional de SST decidir. Os argumentos que trouxemos aqui neste artigo podem servir de reflexão e auxiliar na tomada de decisão.
O PPRA e PCMSO são documentos que precisam ser complementados quando necessário, mesmo quando já existentes. É válido lembrar que PPRA e PCMSO não tem “validade” como comumente é expressado, eles devem sim ser renovados a cada 12 meses, mas isso não quer dizer que ele tenha uma validade, apenas um prazo de renovação obrigatório. Ambos são programas que visam a saúde e segurança no trabalho e devem ser renovados de tempos em tempos.
Sempre que houver quaisquer dúvidas em relação ao que deve conter ou não em um documento, lembre-se de se ater à LEGISLAÇÃO. Se pela legislação faz sentido adicionar ou remover algo, que seja feito de maneira determinada. Como vimos, se a Covid-19 não fosse risco não existiria um protocolo de prevenção onde os funcionários usam máscaras, luvas e etc. Além do mais, o próprio Ministério do Trabalho fez as recomendações sobre o assunto, favorecendo a inserção da Covid-19 nos documentos.
Que fique a ideia: se algo é bom e não custa nada fazer, por que não fazer?
Agradecemos a leitura!
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