Quando falamos em segurança do trabalho muitas dúvidas veem a mente sobretudo nesse momento de pandemia. Uma questão muito pertinente levantada é quanto ao coronavírus. A Covid-19 pode ser considerada uma doença ocupacional?
Para entendermos um pouco sobre o assunto é preciso partimos da ideia de que todos nós conhecemos o conceito de doença ocupacional, que vai ser o primeiro tópico abordado aqui. Em seguida, vamos aos debates sobre a Covid-19 ser ou não uma doença laborativa.
Dentro do conceito de segurança do trabalho temos vários itens que devem ser observados de modo a prevenir acidentes de trabalho e igualmente doenças ocupacionais ou laborativas. Quando falamos de acidentes de trabalho a ideia é bem clara, ocorrências que levam ao afastamento do funcionário devido a um evento ocorrido em função do trabalho ou do ambiente de trabalho deste colaborador.
As doenças ocupacionais podem causar certa dúvida, mas o conceito é simples também. As doenças ocupacionais são aquelas que o funcionário desenvolve em razão do seu trabalho, ou seja, em função das atividades laborativas que realiza ou do ambiente em que atua.
Dentre algumas das principais doenças ocupacionais temos a Lesão por Esforço Repetitivo (LER) e dermatose ocupacional.
Em meio a um cenário de pandemia, podemos considerar o coronavírus como uma doença ocupacional? E se analisarmos do ponto de vista dos profissionais que atuam na área da saúde?
O debate segue bem amplo em torno do assunto e se faz necessário considerar vários aspectos.
Atualmente o debate sobre se o coronavírus é ou não uma doença ocupacional está bem amplo e não se restringe apenas a uma determinação ou não do Ministério da Saúde. De todo e qualquer modo, a doença já esteve entre as consideradas doenças ocupacionais.
No final de agosto, o Ministério da Saúde publicou uma portaria na qual atualizava a Lista de Doenças Relacionadas ao Trabalho (LDRT) que consiste basicamente em uma lista na qual consta todas as doenças relacionadas as ocupações profissionais e tem como foco orientar os profissionais sobretudo do Sistema Único de Saúde, o (SUS), sobre basicamente a caracterização das doenças ocupacionais que vimos no início.
Todavia, essa portaria que foi publicada onde o coronavírus, causador da Covid-19, era uma doença ocupacional foi revogada na manhã seguinte. Ou seja, a portaria nº 2.345 de setembro deste ano anulou a decisão da anterior e a Covid-19 não foi mais considerada uma doença ocupacional.
Apesar de parecer que o debate chegou ao fim é preciso algumas considerações. Por exemplo, mesmo com essa revogação, o Supremo Tribunal Federal, (STF), ainda enquadra a Covid-19 como uma doença ocupacional na qual a comprovação de nexo casual deve vir do empregador. Fique tranquilo que vou explicar isso detalhadamente.
Mesmo com a revogação da portaria publicada pelo Ministério da Saúde, segundo entendimento do STF Covid-19 é sim uma doença ocupacional.
Para que o coronavírus não seja para o Supremo uma doença laborativa cabe ao empregador comprovar a inexistência de nexo casual. Em outras palavras, cabe ao empregador a comprovação de que o colaborador não contraiu a doença no ambiente de trabalho.
O Supremo Tribunal Federal somente entende que a Covid-19 não consiste em uma doença ocupacional quando o empregador consegue comprovar que o seu colaborador não contraiu a enfermidade no ambiente de trabalho ou ainda que ela não decorreu do exercício de suas atividades profissionais.
O empregador deve ainda comprovar perante a Justiça a adoção de todas as medidas e orientações quanto a prevenção ao contágio passadas pelas autoridades sanitárias, sejam elas nos âmbitos locais, estaduais ou federais.
Deve comprovar igualmente o fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual para todos os seus colaboradores bem como a realização de palestras e reuniões de maneira regular e ostensiva sobre os meios de prevenção sobretudo no ambiente de trabalho.
Caso a Justiça comprove que sim, houve nexo casual, ou seja, a doença foi contraída no ambiente de trabalho ou por conta das atividades profissionais que o funcionário realiza o empregador está passível de uma série de sanções, dentre elas indenização por danos morais e materiais, e estabilidade do emprego por doze meses após alta do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Se o trabalhador preferir poupar o longo caminho de entrar na Justiça pode tentar um auxílio de acordo com a sua atividade profissional junto ao INSS. Como não é efetivamente atestada como uma doença ocupacional, nesse caso, cabe ao trabalhador comprovar que contraiu o coronavírus no ambiente de trabalho ou devido as suas atividades profissionais.
O pedido pode ou não ter aceitação do médico perito, embora não seja fácil, não é impossível e pode evitar uma briga na Justiça caso você tenha meios de comprovar o nexo casual em relação ao contágio.
• PORTARIA CONJUNTA Nº 20 - MEDIDAS PREVENTIVAS NO TRABALHO CONTRA COVID-19
• PROJETO DE LEI VISA APOSENTADORIA ESPECIAL PARA ÁREA DA SAÚDE
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