Diz-se que o ambiente de trabalho é hostil quando se está em risco a vida e a saúde do trabalhador, quando expostos a riscos acentuados, mediante ao contato, seja ele permanente ou eventual com cargas explosivas, inflamáveis, eletricidade, roubos e demais espécies de violência física, substâncias radioativas ou radiações ionizantes.
“Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os trabalhadores a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância impostos em razão da natureza e da intensidade do fator e do tempo de exposição aos seus efeitos”.
Na vigente Sistemática Normativa, só são realmente consideradas atividades insalubres, aquelas que estão discriminadas em tabela produzida pelo órgão responsável do Ministério do Trabalho.
A seguir da Jurisprudência do TST, o conceito de periculosidade é adequado ao trabalhador que está exposto permanentemente ou que, de forma descontínua, sujeita-se a condições de risco; e impróprio, apenas, quando o contato dá-se de forma fortuita, ou que sendo habitual, dá-se por um tempo agudamente reduzida (TST, Sumula nº 364)
Acerca do adicional de Periculosidade, é devido ao trabalhador que faz prestação de serviços em contato duradouro com carga explosivas ou inflamáveis, em condições de risco agudo, bem assim aos eletricitários.
O operário só fará jus ao pagamento após a devida enumeração das atividades perigosas pelo TEM.
Assim reconhecida pelo TEM, a condição de periculosidade, o trabalhador terá direito a 30% do pagamento adicional sobre o salário estabelecido no contrato, sem os acréscimos resultantes, seja eles de gratificações, prêmios ou participações nos lucros de onde trabalha.
A cerda do adicional de insalubridade, é devido ao trabalhador que faz prestação de serviços em condições insalubres, ou seja, acima dos limites toleráveis definidos pelo TEM.
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) determina o valor adicional de 10%, 20% ou até 40%, sobre o salário-mínimo, conforme o grau de insalubridade, miniatural, mediana e absoluto (art. 192).
Apesar do fato de o artigo 192 da CLT instituir o adicional de insalubridade seja calculado com base no salário-mínimo, e é importante frisar que o STF, em maio de 2008, firmo o saber de que essa norma é legal, na alíquota que estabelece o salário-mínimo como fonte de calculo do adicional de insalubridade, apesar de não ser bem recebido pela Constituição Federal de 1988, por inconformidade material com o inciso IV do art. 7.º da Carta Política, que impede a associação do salário-mínimo para qualquer fim. Com isso, então decretado pelo Tribunal Supremo que o salário-mínimo não pode ser empregado como indexador de base de calculo de vantagem de empregado.
Logo após muitos anos de debate, agora há uma asserção jurídica fincada em como lidar com casos em que se pode aplicar tanto o adicional de periculosidade, e insalubridade.
Sabe-se que no dia 26 de setembro de 2019, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI – 1), do Tribunal Superior do Trabalho (TST), decidiu-se que não se pode acumular os dois adicionais, sendo que os mesmos sejam gerados motores distintos e independentes.
Bom, não é possível, pois a lei só permite o pagamento de um dos adicionais, a critério do empregado. Entretanto, essa é uma questão de debate dentro da Justiça, e há decisões que determinam o pagamento de ambas, assim como aquelas que julgam que o operário necessitará escolher apenas uma dentre elas.
Um bom exemplo seria se: um operário está em contato com algum tipo de radiação em formas descritas tanto na NR15 (trabalho insalubre) quando na NR16 (trabalho perigoso), ele terá que escolher dentre os dois adicionais.
Bom, sim. O direito do operário referente ao recebimento dos adicionais, seja ele de insalubridade ou periculosidade, terminará com a extinção do risco à saúde ou integridade do mesmo.
Operários que estão expostos diretamente aos agentes de risco, podem ter direito a aposentadoria especial, estabelecida pelo INSS, uma modalidade que exige um menor tempo de contribuição. De acordo com o trabalho, a necessidade de contribuição pode cair para até 15, 20 ou 25 anos.
Mediante regra geral, ela seria de 35 anos para os homens e 30 anos para as mulheres.
Para pedir tal aposentadoria especial, o empregado precisa apresentar uma prescrição chamada de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), para cada empresa onde o mesmo já trabalhou em contato com fatores nocivos. O próprio empregador é responsável pelo seu preenchimento.
O ideal seria pedi-lo no momento em que o profissional deixa a empresa. Tal formulário deve ser entregue pelo empregado ao INSS.
Mas não sendo apenas isso que lhe dá o direito ao adicional, assim que o entregá-lo ao INSS, eles farão uma análise para determinar se o mesmo se encaixa no perfil para recebê-lo.
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