A insalubridade no trabalho trata-se da exposição do trabalhador a alguns determinados agentes químicos, físicos e/ou biológicos, em circunstâncias que podem ser prejudiciais à saúde e estejam presentes no ambiente de trabalho.
O artigo da Consolidação das Leis de Trabalho (CLT) especifica as atividades de trabalho insalubres da seguinte forma:
‘Art. 189 - Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.’
Se você quer saber um pouco mais sobre a insalubridade no trabalho, como é feita a comprovação e ainda alguns exemplos, continue sua leitura, pois abordaremos esses quesitos à seguir.
Para que a existência da insalubridade no trabalho seja comprovada, é necessário que sejam realizadas perícias técnicas. Conforme consta no artigo 195 da Consolidação das Leis do Trabalho:
‘Art. 195 - A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho.’
E é da mesma forma que acontece para a comprovação da eliminação ou ainda neutralização da insalubridade no trabalho.
O adicional de insalubridade é um valor que o trabalhador exposto tem direito de receber, a porcentagem adicional é estabelecida conforme o grau de exposição de cada trabalhador. Para os trabalhadores que atuam em atividades insalubres no grau mínimo, o adicional é de 10%. Aos que atuam com grau médio, o percentual passa para 20%, e por fim, no grau máximo o percentual chega em 40%. Logo, a definição da base de cálculo para o benefício é um pouco polêmica.
Visto que há distintas decisões judiciais a respeito, das quais, algumas baseiam-se no valor do salário mínimo, outras tomam como base o salário do trabalhador, algumas sobre o piso da categoria ou ainda usam como base a remuneração integral do empregado.
A legislação impõe a responsabilidade da eliminação ou neutralização dos agentes insalubres ao empregador, à medida que o empregado estiver exposto aos riscos. De acordo com a Consolidação das Leis de Trabalho (CLT) no artigo 191, a eliminação ou neutralização da insalubridade no trabalho irá ocorrer:
I – com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância;
II – com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância.’
Vale ainda ressaltar que na norma regulamentadora nº15, no item 15.4 , é estabelecido que a eliminação ou neutralização da insalubridade, irá determinar a cessação do pagamento do adicional respectivo ao trabalhador.
Entretanto, o simples fornecimento dos EPI’s ao trabalhador não abstém o contratante da obrigatoriedade do pagamento do adicional de insalubridade.
Alguns exemplos de insalubridade no trabalho
A Norma Regulamentadora nº15, estabelece os agentes nocivos e também dados qualitativos e quantitativos para a caracterização das condições de insalubridade.
Nos anexos previstos na norma, alguns dos agentes insalubres descritos são:
Mediante essas informações, alguns exemplos de profissões insalubres são químico, bombeiro, mineradores, soldador, metalúrgicos e profissionais da construção civil. Há no entanto, muitas outras atividades que apresentam insalubridade, mas em todo caso, devem ser realizadas as perícias para identifica-los, conforme dissemos anteriormente, para que então as medidas possam ser tomadas a fim de elimina-las ou ainda neutraliza-las.
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