Publicado em 24/05/22 - Atualizado em 16/08/22
Um dos assuntos mais esperados do novo texto da NR-4 é, sem dúvidas, a terceirização do SESMT. Porém, ao que tudo indica, a terceirização não entrará no novo texto da Norma. A reunião ordinária da CTPP (Comissão Tripartite Paritária Permanente), discutiu em Brasília a revisão e atualização das Normas Regulamentadoras, entre os dias 16 e 20 de maio (2022).
Após uma série de pontuações, a possibilidade de terceirização do SESMT (Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho) foi retirada do novo texto da NR-4. Entenda os motivos a seguir e qual o impacto disso no mercado.
Atenção, o novo texto da NR-4 foi publicado. Confira o artigo:
O SESMT foi terceirizado na Nova NR-4? Veja o novo texto da Norma
Durante as reuniões, os empregadores foram favoráveis à proposta da terceirização na NR-4, mais especificamente o item “4.7 – Prestação de serviço por empresa especializada”. Em contrapartida, os trabalhadores tiveram receio de apoiar a terceirização, argumentando que prejudicaria o serviço de saúde e segurança do trabalho.
Por fim, a CTPP concluiu que a terceirização do SESMT é uma matéria jurídica e não cabe definição sobre esse tema diretamente na NR-4, já que a terceirização está prevista na Lei Nº 13.429/2017, que altera dispositivos da Lei nº 6.019/1974 sobre a prestação de serviços terceirizados nas empresas. O fato da terceirização não estar estabelecida diretamente em NR não impede a possibilidade do SESMT ser terceirizado, até porque isso já acontece hoje, exatamente por meio da Lei Nº 13.429/2017.
“Para os representantes do MPT, além das potenciais vulnerações ao princípio da redução dos riscos inerentes ao trabalho resultantes da terceirização do SESMT, a matéria tratada não estava no âmbito da competência normativa da CTPP. A atividade normativa tripartite tem natureza técnica, não havendo competência para tratar de questões de Direito, como contemplado na proposta submetida à apreciação da CTPP.
Destaca-se que a Análise de Impacto Regulatório (AIR) emitida para subsidiar a normatização pretendida não apresentou os impactos dessas alterações sobre a eficácia dos serviços de saúde, atendo-se aos aspectos jurídicos diante do cenário de terceirização vigente. Extrapola, portanto, a reserva legislativa que transcende a competência da normatização tripartite. Além disso, a AIR apresentou um cenário preocupante para a necessidade de ampliação das medidas de fiscalização de cumprimento das normas atualmente vigentes, uma vez que 80% dos estabelecimentos atualmente obrigados a constituir e manter o SESMT estão sem os serviços instalados. Observa-se, portanto, que merece atenção o fato de que a baixa efetividade das ações dos SESMT pode não estar relacionada com uma deficiência de normatização, mas com a falta de fiscalização da implantação desses serviços nas empresas.”
Após debates, o texto da NR-4 que pretendia disciplinar a figura do SESMT terceirizado por meio da possibilidade de contratação de empresas especializadas foi retirado da norma regulamentadora, prevalecendo o entendimento de que não cabe à CTPP normatizar matéria de Direito."
Fonte: MPT / Revista Proteção
A Lei Nº 13.429/2017 permite a terceirização de empresa prestadora para empresa tomadora, de maneira ilimitada e irrestrita, para todas as atividades.
Confira a seguir os principais Artigos da Lei Nº 13.429/2017, que altera dispositivos da Lei nº 6.019/1974.
“Art. 1º As relações de trabalho na empresa de trabalho temporário, na empresa de prestação de serviços e nas respectivas tomadoras de serviço e contratante regem-se por esta Lei.” (NR)”
É esta a Lei que estabelece a terceirização entre empresas, tudo ligado a terceirização entre empresa tomadora e prestadora é regida por ela.
“Art. 2º Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços.
§ 1º É proibida a contratação de trabalho temporário para a substituição de trabalhadores em greve, salvo nos casos previstos em lei.
§ 2º Considera-se complementar a demanda de serviços que seja oriunda de fatores imprevisíveis ou, quando decorrente de fatores previsíveis, tenha natureza intermitente, periódica ou sazonal.” (NR)”
O Art 2º define trabalho temporário e complementa que é proibido contratar trabalhadores temporários em casos de greve. Quando houver alta demanda das atividades, pode-se contratar trabalho temporário, seja por fato imprevisível ou não (desde que de acordo com § 2º). Ex.: uma epidemia local (imprevisível) atingiu vários trabalhadores ou o inverno rígido (previsível, sazonal) faz-se necessário o reforço de trabalho.
“Art. 4º Empresa de trabalho temporário é a pessoa jurídica, devidamente registrada no Ministério do Trabalho, responsável pela colocação de trabalhadores à disposição de outras empresas temporariamente.” (NR)”
Empresa de trabalho temporário é a empresa que presta serviços, como por exemplo as assessorias/consultorias e clínicas do trabalho que prestam gestão de SST para as empresas. Estas precisam ter CNPJ e registro no MTE.
“Art. 5º Empresa tomadora de serviços é a pessoa jurídica ou entidade a ela equiparada que celebra contrato de prestação de trabalho temporário com a empresa definida no art. 4º desta Lei.” (NR)”
Seguindo o exemplo, a empresa tomadora de serviços é a empresa cliente das assessorias e clínicas do trabalho.
““Art. 10 . Qualquer que seja o ramo da empresa tomadora de serviços, não existe vínculo de emprego entre ela e os trabalhadores contratados pelas empresas de trabalho temporário.”
O vínculo entre as empresas, na terceirização, é totalmente contratual. Não há vínculo de trabalho, já que não há registro CLT/número de matrícula dos trabalhadores contratados pela empresa tomadora (apenas pela empresa prestadora com seus trabalhadores).
Confira aqui a Lei nº 13.429 de 2017 na íntegra.
Verdade seja dita: o mercado de saúde e segurança do trabalho já funciona, praticamente, com o SESMT terceirizado. A Lei nº 13.429/2017 até hoje estabelece a terceirização entre as empresas, não sendo necessária a inclusão de terceirização nos textos das Normas Regulamentadoras. Até porque caso haja alguma determinação do governo, altera-se a Lei e não a NR.
Sempre foi algo comum empresas buscarem assessorias e clínicas do trabalho para realizarem as funções do SESMT, e a Lei diz que as empresas têm total liberdade para negociarem entre si, no que se refere a prestação de serviços.
Alguns cenários comuns de terceirização na SST, são:
A empresa tomadora contrata uma empresa prestadora para completa gestão de SST, e atua com uma CIPA/administração de segurança dentro da empresa.
A empresa tomadora contrata serviços da empresa prestadora de forma parcial e complementar, mantendo parte do SESMT interno. Ex.: técnicos de segurança no SESMT, exames clínicos e monitoramento de saúde em clínicas do trabalho (prestadoras).
A empresa mantém 100% do SESMT dentro da empresa, mas habitualmente contrata uma empresa prestadora em situações específicas. Ex.: pode ser que o SESMT não seja especializado em ergonomia, necessitando então de uma empresa especializada em avaliação de riscos ergonômicos, vez ou outra.
Concluindo, o impacto de não haver a terceirização do SESMT no novo texto da NR-4 não é tão significativo, a nível prático, já que a terceirização de serviços está prevista em lei e já é comum no mercado de SST.
Conhece mais alguma situação ou informação que deva constar no artigo? Deixe nos comentários!
Gostou de nossa matéria? Não se esqueça de compartilhar nas redes sociais e deixar seus comentários logo abaixo.