Publicado em 16/08/22 - Atualizado
A nova NR-4 traz em seu novo texto a possibilidade de terceirizar o SESMT? Confira no artigo a nova NR-4 publicada em 12 de agosto (22) no Diário Oficial da União pela Portaria MTP Nº 2.318, de 03/08/22.
A PORTARIA MTP Nº 2.318, DE 3 DE AGOSTO DE 2022 aprova a nova redação da Norma Regulamentadora nº 04 - SESMT (Serviços Especializados em Segurança e Medicina do Trabalho). A partir de 90 dias após a data da publicação, que foi no dia 12 de agosto (22), a Portaria passa a vigorar e se torna a nova NR-4, definitivamente. De acordo com a data em que foi publicado, o novo texto passa a vigorar em 12 de novembro de 2022.
Veja aqui como cadastrar o SESMT na nova plataforma do governo.
A NR-4 é a Norma Regulamentadora que estabelece o SESMT - Serviços Especializados em Segurança e Medicina do Trabalho, com o objetivo de promover e regulamentar a saúde e integridade do trabalhador no ambiente de trabalho dentro das empresas. Todas as organizações que possuam empregados regidos pela CLT (Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho), devem constituir e manter o SESMT no ambiente de trabalho nos termos definidos na NR-4.
Para saber se a empresa é obrigada ou não a constituir o SESMT, é preciso consultar os anexos da NR 4, que estabelecem o grau de risco de cada empresa e a quantidade de integrantes do SESMT de acordo com o número de funcionários que a empresa possui.
O novo texto da NR 4 está integrado com a NR 1 e o gerenciamento de riscos ocupacionais. O SESMT tem por obrigação elaborar ou participar da elaboração do inventário de riscos do PGR - Programa de Gerenciamento de Riscos, assim como participar da implementação do plano de ação.
O SESMT deve se responsabilizar também por implementar medidas de prevenção de acordo com a classificação dos riscos do inventário do PGR: os riscos que tiverem maior nível devem ser priorizados nas medidas de controle. Isso significa que o SESMT deve se responsabilizar tecnicamente sempre que algum programa de segurança ocupacional for implementado.
É muito comum empresas terceirizadas prestarem serviço de elaboração de programas de SST, como o PGR, onde o SESMT da empresa fica responsável por acompanhar toda a implantação do gerenciamento de riscos. Isso é como se fosse um trabalho em equipe entre o SESMT e a assessoria/consultoria SST terceirizada, onde ambos garantem a efetiva implantação do gerenciamento de riscos ocupacionais.
Além do PGR, o SESMT deve também acompanhar e participar nas ações do PCMSO - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, nos termos da NR-7 atual.
É dever do SESMT manter uma constante interação com a CIPA - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes da organização, quando houver.
O ponto mais comentado e questionado da nova NR 4 é se o SESMT foi terceirizado ou não. Como mencionado em um outro artigo do Sistema ESO, o SESMT sempre pôde ser terceirizado, dada a Lei Nº 13.429/2017, que permite a terceirização de empresa prestadora para empresa tomadora, de maneira ilimitada e irrestrita, para todas as atividades. No novo texto da Norma não há nada escrito como “agora é possível terceirizar o SESMT”, ou algo do tipo. Ou seja, não há um texto exato que permita a terceirização do SESMT em específico, de forma clara. Contudo, o item que havia antes sobre o SESMT compor o quadro de funcionários da empresa, não existe mais. Isso significa que as terceirizações continuam a ocorrer, porém com maior segurança jurídica, já que na NR 4 não exige um quadro fixo do SESMT na empresa.
Veja o que diz a Engenheira de Segurança do Trabalho e Perita Trabalhista Joelma Souza do ISESMT:
“O ponto mais impactante e relevante dessa nova NR (04) é a possibilidade de terceirização do SESMT. O que significa isso? Que se as empresas quiserem contratar uma outra empresa para prestar esse tipo de serviço, elas podem. Apesar de que isso já era permitido, desde 2017 pela Lei da Terceirização. O problema todo é que tinha uma certa insegurança jurídica, que no texto da NR (04) anterior estabelecia que os profissionais do SESMT deveriam compor o quadro de empregados da empresa. E isso acabava gerando uma certa insegurança jurídica para as empresas na hora de terceirizar esse tipo de mão de obra. Agora, com essa atualização da nova NR-4, o ponto mais importante, que a maioria dos profissionais da área de SST buscam, é saber dessa informação. Esse texto foi retirado, não consta mais no texto que deve ser um funcionário do quadro da empresa.”
- Joelma Souza do ISESMT, Engenheira de Seg. do Trabalho e Perita Trabalhista. Veja aqui na íntegra.
As palavras de Joelma reforçam o que já vinha acontecendo: o SESMT sempre pôde ser terceirizado, pela Lei da Terceirização (Lei Nº 13.429/2017). Porém, agora com o novo texto da NR 4, a insegurança jurídica que havia pela obrigação em compor o quadro de empregados da empresa, não existe mais.
A terceirização do SESMT trará mais movimentação para o mercado de SST e, consequentemente, aumentará a qualidade da saúde e segurança nas empresas, já que o SESMT vai trabalhar com mais afinco agora que seu trabalho pode ser terceirizado sem qualquer insegurança jurídica. A Engenheira Joelma, através do ISESMT, desenvolveu o método IMERSÃO A2E, que ensina aos profissionais de SST a empreenderem no mercado com as mudanças que as reformas trabalhistas e previdenciárias trouxeram.
Os Serviços Especializados em Segurança e Medicina do Trabalho - SESMT em funcionamento devem ser redimensionados, nos termos da NR-04, a partir de 2 de janeiro de 2023. Por mais que a Portaria (nova NR 4) entre em vigor a partir de 12 de novembro (22), as empresas terão um tempo extra para dimensionar o SESMT de acordo com o novo texto.
O dimensionamento do SESMT vincula-se ao número de empregados da organização e ao maior grau de risco entre a atividade econômica principal e atividade econômica preponderante no estabelecimento, nos termos dos Anexos I e II.
A atividade econômica principal é a constante no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ.
A atividade econômica preponderante é aquela que ocupa o maior número de trabalhadores.
Em atividades econômicas distintas com o mesmo número de trabalhadores, deve ser considerada como preponderante aquela com maior grau de risco.
Para visualizar os anexos, recomendamos acessar a Portaria aqui.
Acesse aqui para visualizar a PORTARIA MTP Nº 2.318, DE 3 DE AGOSTO DE 2022.
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