Há pouco tempo atrás, a NR-1 passou por uma retificação promovida pela portaria nº 915, no dia 30 de julho de 2019. A nova dinâmica prevê ação em seu anexo II – Diretrizes e Requisitos mínimos para a utilização da modalidade de ensino a distância e semipresencial – EAD.
O ensino a distância já estava previsto pelo apontamento técnico Nº 54/2018, que previu de forma não regulamentar alguns requisitos para a fixação do EAD.
1. Desenvolvimento de treinamento: O empregador que opta pelo fazimento das capacitações por meio das EAD, ou semipresencial, desenvolvendo toda a capacitação, ou contratando alguma empresa, ou alguma especializada que a ofereça, devendo em ambos os casos observar os requisitos constantes no Anexo II e da NR-1.
2. Conteúdo do treinamento: A elaboração do conteúdo programado, deve abranger os tópicos de aprendizagem solicitados, tal como respeitar a carga horária determinada para todos os conteúdos. E de se observar que não houve a isenção de atividades práticas, que permanecem sendo obrigatórias.
3. Duração do treinamento: As qualificações que utilizam o ensino a distancia ou semipresencial devem ser constituídas com, pelo menos no mínimo, a duração estabelecida para as respectivas qualificações na modalidade presencial.
4. Proposta Pedagógica: A diretriz proposta, propõe de forma obrigatória a elaboração de um projeto pedagógico válido por 2 anos, que deve suprir os seguintes requisitos:
1) objetivo geral da capacitação;
2) princípios e conceitos para a proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores, definido na NR;
3) estratégia pedagógica da qualificação, fazendo-se incluir a abordagem quanto à parte teórica e prática;
4) indicação do dirigente técnico pela qualificação;
5) relação de preceptores, quando se aplicável;
6) infraestrutura operacional de apoio e controle;
7) conteúdo programático teórico prático, quando houver;
8) objetivo de cada módulo;
9) carga horária;
10) estimativa de tempo mínimo dedicação diária ao curso;
11) prazo máximo para a conclusão da qualificação;
12) público alvo;
13) material didático;
14) ferramentas para a potencialização do aprendizado;
15) avaliação de aprendizagem.
Requisitos operacionais e administrativos
Mediante a parte operacional e administrativa, as premissas ditam que deve ser disponibilizado aos operários todo o material didático necessário para participar da capacitação, conforme item 3.1 do Anexo II da NR-1. Além disso, também devem ser disponibilizados artifícios e ambiente que favoreçam a concentração e a absorção do conhecimento pelo colaborador, para a efetuação da capacitação.
O período de realização do curso deve ser exclusivamente utilizado para fins de que não seja coincidente com os horários de atividade de trabalho. O pressuposto ainda estabelece que deve ser mantido canal de comunicação para esclarecimento de dúvidas, viabilizando a solução das mesmas. Tal canal dever estar operante durante todo o período de realização do treinamento.
Outro requisito exigido é a verificação de aprendizagem. Ela deve ser realizada de acordo com a estratégia pedagógica selecionada para a qualificação, estabelecendo assim a classificação com o conceito satisfatório ou insatisfatório. A avaliação da aprendizagem se dará por conta da aplicação de prova, no formato presencial, pelo formato digital, assim exigindo a sua identificação e senha de acesso individual.
Ainda, quando o teste da aprendizagem for online, devem ser resguardadas condições de rastreabilidade que testifiquem a credibilidade do processo.
O processo de avaliação de aprendizagem deve apreciar situações práticas que retratem a rotina laboral do operário. Desta forma, será possível tomar decisões com vistas à prevenção de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho.
Após o fechamento do curso em questão, as instituições ou empresas devem registrar a realização do mesmo, mantendo o resultado das avaliações de aprendizagem e informações sobre acesso dos participantes. Ainda sobre o histórico do registro de acesso dos participantes, ele deverá ser mantido pelo prazo mínimo de 2 anos após a finalização da validade do curso.
Requisitos tecnológicos
Nesta cláusula, somente serão de validez aas qualificações realizadas na modalidade de ensino a distância ou semipresencial que sejam realizadas em um ambiente virtual de aprendizagem. Ele deve ser viável à gestão, transmissão do conhecimento e à aquisição do conteúdo.
Requisitos para a empresa que fornece a capacitação
Nesse quesito, a empresa ou instituição com especialização no ramo, que oferte as capacitações previstas nas NRs na modalidade de ensino a distancia e semipresencial, deve atender aos requisitos que constam no Anexo da NR-1 para que suas declarações sejam consideradas de forma válida.
As qualificações que utilizam do ensino a distância ou semipresencial devem ser estruturadas com, pelo menos, no mínimo, a duração total definida para a qualificação na modalidade presencial. Ainda que, a elaboração do conteúdo programado deve abranger as alíneas de aprendizagem solicitadas. Bem como dando respeito a carga horária definida para todos os conteúdos abordados.
Acerca das atividades obrigatórias, no que diz respeito às mesmas, elas devem respeitar as diretrizes previstas nas NRs e estar descritas projeto pedagógico do curso. A instituição ou empresa deve disponibilizar aos contratantes o projeto pedagógico.
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